Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE ROBERTO FRAGOSO
- Advogados
- IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803011-06.2018.4.05.8501
REQUERENTE: JOSE ROBERTO FRAGOSO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO FRAGOSO em face da decisão de Id. 4058501.9429060, por meio da qual foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que haveria comprovação da liquidação dos requisitórios nºs 2023.85.01.006.200076, 2023.85.01.006.200077 e 2023.85.01.006.200010, conforme consulta à aba RPV/PROC do sistema PJe.
Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos já juntados aos autos, notadamente as decisões de Ids. 4050000.42472508, 4050000.42472507 e 4058501.7751445, oriundas da Ação Rescisória nº 0806182-84.2023.4.05.0000, nas quais foi determinada a suspensão do levantamento dos requisitórios até o trânsito em julgado daquela demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja revista a extinção anteriormente decretada, com a consequente suspensão do presente feito.
É o necessário.
Decido. 2.Fundamentação. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial acerca de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao proferir a decisão embargada, este Juízo considerou a informação sistêmica relativa à liquidação dos requisitórios expedidos, concluindo pela satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
