Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA
- Advogado
- THIAGO CAMARA RODRIGUES (OAB 8155/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803018-49.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: BEIJA FLOR COM E IMP DE CEREAIS LTDA, LEANDRO MARCELO HAAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES - RN8155
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Beija Flor Com e Imp de Cereais Ltda. e outro, na qual se operou a arrematação em leilão judicial de bem imóvel pelo terceiro interessado Wilian Yudi Sagae. O adquirente peticionou pleiteando a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, sob o argumento de que ocorreu a quitação das parcelas referente ao valor da arrematação.
Contudo, a empresa pública exequente apresentou a manifestação de id. 88348326, apontando a subsistência de inadimplemento contratual e insurgindo-se contra a alegada liquidação integral do débito. Paralelamente, a Vara do Trabalho de Chapadinha encaminhou o expediente de id. 162416091, por meio do qual reitera a solicitação de penhora no rosto destes autos para a garantia de crédito trabalhista objeto de lide em curso naquele Juízo.
É o que importa relatar.
Decido. Quanto ao requerimento formulado pela Vara do Trabalho de Chapadinha pertinente à penhora no rosto dos presentes autos, constata-se que já houve determinação específica nesse sentido no despacho de id. 88346606. Sendo assim, resta pendente apenas a comunicação oficial àquele Juízo informando a respeito da referida providência, o que também já foi ordenado no aludido despacho. Em razão dos novos argumentos deduzidos pela credora, intime-se o arrematante Wilian Yudi Sagae para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação da Caixa Econômica Federal na petição de id. 88348326.
Por fim, esclareço que a apreciação acerca da expedição da carta de arrematação requerida pelo adquirente se dará somente com a manifestação do Banco da Amazônia e da manifestação do próprio arrematante a respeito das alegações de inadimplência feitas pela Caixa Econômica Federal. Diante do transcurso de tempo significativo verificado nos autos, determino à Secretaria que cumpra com urgência todas as providências remanescentes que foram estabelecidas no despacho de id. 88346606, bem como que proceda à intimação do arrematante Wilian Yudi Sagae para apresentar manifestação, nos termos mencionados no 7° parágrafo desta decisão.
