AUTOR: WALLA VIANA FONTES - SE8375 REU: JOSEFA PASTORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SANDRA CARVALHO DE ARAUJO - SE9056
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra particular e contra a Fazenda Pública mediante a apresentação mediante a apresentação da memória de cálculos. Inicialmente, proceda-se à alteração/retificação da classe no sistema PJe.
I. QUANTO AO CUMPRIMENTO EM FACE DO PARTICULAR DETERMINO:
1. Intimar o devedor para efetuar o pagamento da dívida nos termos da planilha de cálculo, no prazo de 15 dias. 1.1. Na intimação do devedor, observar a seguintes balizas: a) na pessoa do advogado - se o devedor [pessoa natural ou jurídica] possuir advogado constituído nos autos [Art. 513, § 2º, I do CPC-15]; b) por carta com aviso de recebimento - se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública da União, por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública [Art. 513, § 2º, II c/c art. 186, § 3º do CPC-15]; - se o devedor [pessoa natural]não possuir advogado constituído nos autos.
Vide a ressalva da letra "d"; c) Por meio eletrônico - se o devedor [empresas públicas e privadas] não possuir advogado constituído nos autos. [Art. 513, § 2º, III c/c 246, § 1º do CPC-15; d) Por edital - Condições cumulativas: - quando o devedor houver sido citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento [ c/c c/c do CPC-15]. 1.2) Fica ciente de que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação nos próprios autos é automático e será contado após o término do prazo da obrigação de pagar ( do CPC-15). 1.3) Em caso de depósito, deverá informar expressamente se é para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de responder pela multa prevista no , do CPC e considerando o tema 677 do repetitivo.
Tema 677 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: [..]: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Trecho do informativo 775: Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
Se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores 1.4) Na primeira hipótese, ou seja, depósito para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em favor dos respectivos credores/conversão em renda [Fazenda Pública], com posterior intimação do exequente para dizer sobre a satisfação do crédito e se tem algo mais a requerer.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.5) Havendo o depósito parcial, adotar o procedimento dos itens 2.3 e 2.4.
2. Em caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, será aplicado sobre o valor do débito:
1) multa de 10%;
2) honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
3. Determino a realização de penhora, observando-se a ordem de preferência prevista na legislação (Art. 835 do CPC-15). 3.1) Autorizo, desde já, a pesquisa e constrição/indisponibilidade de bens sobre todos os sistemas processuais a disposição do Poder Judiciário; 3.2) Havendo penhora de dinheiro, intimar o(a) executado(a) para manifestar tão-somente sobre os valores bloqueados no prazo de 05 (cinco) dias.
A impugnação deverá observar estritamente as matérias contidas no art. 854, § 3º do CPC-15, sob pena de não conhecimento. 3.3) Caso recaia a penhora em bem imóvel, ou direito real sobre imóvel, intime-se o executado imediatamente (art. 841, do CPC), bem assim o cônjuge do executado (art. 842, do CPC), se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3.4) Sendo positivas as diligências e após o transcurso do prazo de impugnação, intimar o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora efetivada, do laudo de avaliação, e ainda para dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876 do CPC.
Na ausência de interesse, informar se pretende realizar a alienação por leilão judicial eletrônico [Art. 879, II c/c/ 880 do CPC-15], hipótese em que deverá o feito ser incluído na pauta de leilão mais próxima.
4. Se o devedor apresentar impugnação, deverá observar o seguinte: 4.1) A impugnação deverá versar sobre uma das matérias expressamente elencadas no Art. 525, § 1º do CPC-15 4.2) Havendo a alegação exclusiva de excesso de execução, o devedor deverá, desde logo, declarar de imediato o valor devido, sob pena de não conhecimento [Art. 525, §§ 4º e 5º do CPC-15]; 4.3) Tratando-se de impugnação parcial, o montante não questionado pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 525, § 8º e 535, § 4º, do CPC). 4.4) A concessão de efeito suspensivo dependerá da presença dos requisitos:
1) requerimento expresso de efeito suspensivo;
2) garantia do juízo;
3) a relevância dos fundamentos. 4.5) Conhecida a impugnação, intimar a parte credora para que se manifeste, querendo, em 15 (quinze) dias. 4.6) Se houver necessidade de definição de parâmetros, venham-me os autos conclusos. 4.7) Versando a questão sobre o valor devido e não havendo a necessidade de definição de parâmetros, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos e respectivo parecer. 4.8) Com o parecer da contadoria, vistas às partes para manifestação, no prazo assinado de 5 (cinco) dias úteis. 4.9) Após, conclusos para decisão.
5. Havendo o bloqueio de valores e decorrido o prazo sem manifestação do executado, expedir o alvará de levantamento em favor do credor, devendo-se manifestar especificamente se possui mais algo a requerer. Prazo:10 (dez) dias.
6. Caso restem infrutíferas quaisquer das providências determinadas, intime-se a exequente para que indique a medida processual com vistas à localização de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. QUANTO AO CUMPRIMENTO EM FACE DA FAZENDA DETERMINO:
1) Intimar a Fazenda Pública devedora, por seu representante judicial para, querendo, manifestar sua concordância sobre os cálculos ou impugnar a execução em que poderá alegar exclusivamente a matéria prevista do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Cálculos do exequente [Id. 122164000] 1.1) Havendo a alegação de excesso de execução, constitui ônus do executado apresentar o valor devido, sob pena de não conhecimento [Art. 535, § 2 do CPC-15]
2) Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância da Fazenda Pública, certificar a sua ocorrência e encaminhar os autos para a expedição do requisitório cabível [Vide item 7];
3) Havendo a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor ou excesso de execução ou a juntada de novos documentos, intimar o credor-exequente para manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias
4) Persistindo a controvérsia sobre os cálculos e sendo o caso de conhecimento da impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos e respectivo parecer. Tratando-se de impugnação parcial, o montante não questionado pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC) [Vide item 7].
5) Com o parecer da contadoria, vistas às partes para manifestação, no prazo assinado de 5 (cinco) dias úteis.
6) Após, conclusos para decisão.
7) Providenciar a Secretaria a expedição do respectivo requisitório [precatório ou requisição de pequeno valor - RPV], observando-se os seguintes parâmetros: 7.1) o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente na época do trânsito em julgado da fase de conhecimento (Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019 19); 7.2) Honorários contratuais: poderão ser destacados do requisitório se o contrato for apresentado antes de sua expedição [Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 c/c Art. 8º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019].
Havendo apresentação posterior, fica assegurada o seu pagamento até a liberação do crédito ao beneficiário originário sem alteração do requisitório, na forma do Art. 8º, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c art. 52 da Resolução CJF nº 822/2023
20. 7.3) A expedição do requisitório cabível (precatório ou RPV) referente ao valor incontroverso deverá observar o Tema 28 do STF 21 e valor total da condenação (interpretação conforme do art. 535, § 4º do CPC-15 - julgamento da ADI 5534 DF). Tema 28 Questão submetida a julgamento: Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Tese firmada: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor"
EMENTA
Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. (...)
4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20.
5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) 7.4) O exequente fica, desde logo, ciente de que a expedição do valor incontroverso não é imediata, pois demanda uma série de atos processuais por parte da Secretaria, sendo que o andamento do processo [definição do valor definitivo] somente ocorrerá após a expedição do requisitório.
8. Após expedição do requisitório e intimação acerca de sua confecção dos cálculos (somente do valor total), suspenda-se a execução até a liquidação.
9. Se houver recurso contra decisão homologatória dos cálculos, suspender o feito até a decisão definitiva, ressalvando-se a expedição do requisitório quanto ao valor incontroverso.
10. Com o depósito do valor definitivo [não cabe mais qualquer discusssão], intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se têm algo mais a requerer.
11. Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803021-44.2018.4.05.8503 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/09/2025 às 09:27 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 09:09 Lagarto, 27 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803021-44.2018.4.05.8503 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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