EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803033-80.2021.4.05.8300
APELANTE: SUELI VILLARES MOURAO, ROBERTO VILLARES MOURAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual consignou-se o provimento da apelação dos particulares. Sustenta o embargante que o acórdão teria restado omisso por não ter enfrentado que há necessidade de sobrestamento do feito bem como não teria apreciado que para a suspensão do prazo prescricional não há amparo legal.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de tese jurídica já apreciada. O acórdão embargado foi proferido com base na legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência do TRF5 e do STJ, que reconhecem a inexistência de prescrição entre o óbito do autor e a habilitação dos sucessores, o que acarreta a suspensão do processo e, consequente, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 313, I, do CPC/2015, e do princípio da saisine (art. 1.784 do CC).
Ademais, quanto ao sobrestamento, o acórdão também deixou expresso que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo esta a hipótese dos autos. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido apreciadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia.
A mera insatisfação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, em razão do que, advirta-se, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803033-80.2021.4.05.8300
APELANTE: SUELI VILLARES MOURAO, ROBERTO VILLARES MOURAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual restou consignado o provimento da apelação dos particulares com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta o embargante que acórdão restou omisso por não enfrentar que em razão da afetação do Tema é necessário que o Juiz ou Relator determine a suspensão do presente feito, no caso concreto, para evitar a prolação de decisões contraditórias com o precedente que será firmado no julgamento do STJ; bem como teria havido vício no acórdão por haver distinção entre suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional já que nesse caso far-se-ia necessário que houvesse determinação legal expressa neste sentido, o que não haveria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803033-80.2021.4.05.8300
APELANTE: SUELI VILLARES MOURAO, ROBERTO VILLARES MOURAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Convém destacar ementa do julgamento do recurso de apelação mantido nos embargos opostos pelo particular, corrigindo-se apenas erro material no acórdão, do que se transcreve para melhor compreensão dos fatos, verbis:
7. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta corte é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019).
8. A habilitação em questão tem apenas a finalidade de requerer a reexpedição de RPV, verba que pertence ao patrimônio de seus sucessores, não havendo que se cogitar de possibilidade de rediscussão de matéria e de objeção que deveriam ter sido alegadas no próprio cumprimento de sentença, no momento oportuno. Sendo assim, tendo havido o depósito dos valores, buscam os herdeiros ingresso em soma componente da herança de que têm direito.
Em vista da incorporação dos valores ao patrimônio do falecido exequente, resta apenas verificar o direito de os herdeiros recebê-los, comprovando sua legitimidade para tanto; sendo este o objeto preciso da ação de habilitação.
9. De acordo com o princípio da saisine, conforme estipulado no artigo 1784 do Código Civil, ocorre imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Assim, a partir da expedição do RPV/precatório e da realização do depósito, a obrigação é satisfeita e esse valor passa a constituir a esfera patrimonial do beneficiário, consequentemente, dos seus sucessores.
Podendo estes, inclusive, solicitar a expedição de novo requisitório.
10. Esse é o entendimento desta Primeira Turma conforme os precedentes: (PROCESSO: 08076435720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2024); (PROCESSO: 08057529620204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024); (PROCESSO: 08145395320214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024).
11. Apelação provida, determinando-se a remessa dos autos à inferior instância para o regular processamento da habilitação de todos os sucessores apelantes." Sendo assim, o acórdão embargado, ao estabelecer que o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não corre prescrição entre o óbito da parte e a habilitação dos seus herdeiros e que o óbito acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e, consequentemente, do prazo prescricional enfrentou adequadamente a questão prescricional.
A fundamentação abrange a análise pugnada pelo embargante, uma vez que reconhece a ausência de previsão legal específica estabelecendo prazo para habilitação de herdeiros e a consequente suspensão do prazo prescricional. Ademais, quanto ao sobrestamento, o acórdão também deixou expresso que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos casos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo esta a hipótese dos autos O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
VÊ-se que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação.
Tecidas essas considerações, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803033-80.2021.4.05.8300
APELANTE: SUELI VILLARES MOURAO, ROBERTO VILLARES MOURAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D
APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração,, nos termos do voto da relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 22 de janeiro de 2026 O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb