EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803034-66.2015.4.05.8400
APELANTE: PAU BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, GERIVALDO DA SILVA VICTOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE - RN1797-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES - RN14105-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DESMATE E LICENÇAS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. BOA-FÉ DO EMPREENDEDOR. FALHA DOS ÓRGÃOS LICENCIADORES. DEVER DE REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por particular e pela empresa PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para declarar a nulidade da Autorização de Desmate/Supressão Vegetal nº 59/2007, emitida pelo IBAMA, das licenças ambientais prévia e de instalação expedidas pelo IDEMA e do alvará municipal relativo ao empreendimento "Chácara Pau Brasil", sem prejuízo da manutenção do empreendimento em sua estrutura atual, bem como para impor obrigações de não fazer, de regularização ambiental e de compensação pela supressão indevida de vegetação de Mata Atlântica.
2. Os apelantes sustentam que a responsabilidade pelos vícios do licenciamento ambiental deve ser atribuída exclusivamente aos órgãos licenciadores, porque teriam atuado de boa-fé e confiado nas autorizações expedidas pelo IBAMA, pelo IDEMA e pelo Município de São José de Mipibu/RN; alegam que o empreendedor não pode ser responsabilizado quando atua com respaldo em licenciamento regular posteriormente invalidado; invocam os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; afirmam que as obrigações de compensação ambiental seriam desproporcionais; e requerem a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade concorrente ou exclusiva dos órgãos públicos, a redução das obrigações impostas e a prorrogação do prazo para cumprimento das compensações ambientais.
II. Questões em discussão
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a boa-fé dos empreendedores e a atuação amparada por autorização de desmate e licenças ambientais posteriormente invalidadas afastam o dever de reparar ou compensar dano ambiental decorrente da supressão de vegetação de Mata Atlântica; (ii) estabelecer se eventuais vícios no licenciamento ambiental rompem o nexo causal ou transferem exclusivamente aos órgãos licenciadores a responsabilidade pela regularização ambiental; (iii) determinar se a consolidação fática do empreendimento autoriza a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental; e (iv) definir se as obrigações de abstenção, regularização e compensação ambiental impostas na sentença são proporcionais.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e se funda na teoria do risco integral, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé dos empreendedores e a existência de autorização administrativa posteriormente invalidada não afastam o dever de reparação ou compensação ambiental, porque a responsabilidade discutida possui natureza reparatória, e não sancionatória.
6. Eventual falha do IBAMA, do IDEMA ou do Município de São José de Mipibu/RN na análise, expedição ou fiscalização das autorizações ambientais não rompe o nexo causal entre a atividade dos empreendedores e a supressão vegetal realizada em benefício do empreendimento.
7. A responsabilidade ambiental é solidária entre aqueles que concorrem direta ou indiretamente para o dano, sem prejuízo de eventual discussão posterior sobre repartição interna de encargos entre responsáveis.
8. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não convalidam intervenção ambiental realizada em desconformidade com normas protetivas de bioma especialmente tutelado, embora possam orientar solução que evite providências excessivamente gravosas.
9. A sentença adota solução proporcional ao preservar o empreendimento em sua estrutura atual, sem determinar demolição ou desfazimento do loteamento, e ao limitar a condenação à prevenção de novas intervenções lesivas e à regularização ambiental da área.
10. Na forma da Súmula n° 613 do STJ, a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, de modo que a consolidação fática do empreendimento, a ocupação da área ou sua regeneração parcial não eliminam o dever de reparar ou compensar a supressão indevida de vegetação nativa.
11. A obrigação de abstenção de novas supressões constitui medida mínima de tutela preventiva dos remanescentes de Mata Atlântica existentes no loteamento.
12. A implementação do Programa de Regularização Ambiental, no prazo de 3 anos, constitui medida adequada à recuperação, preservação e compensação ambiental da área afetada, sem demonstração concreta de impossibilidade técnica ou material de cumprimento no prazo fixado.
13. A correspondência entre a área desmatada e a área a ser recuperada ou compensada não configura excesso manifesto, pois representa parâmetro razoável para recompor ou mitigar o desequilíbrio ecológico decorrente da intervenção irregular.
14. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença deve ser mantida, pois a sentença apenas ressalva sua adoção futura caso se demonstre que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais, preservados o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo
15. Recurso desprovido.
16. Sem majoração de honorários, na forma do art. 18 da Lei n° 7.347/85. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017; STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014; STJ, REsp nº 769.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.09.2009, DJe 10.06.2011; STJ, REsp nº 1.612.887/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2020, DJe 07.05.2020; STJ, Súmula 613.
GS11
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803034-66.2015.4.05.8400
APELANTE: PAU BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, GERIVALDO DA SILVA VICTOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE - RN1797-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES - RN14105-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GERIVALDO DA SILVA VICTOR e PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERIVALDO DA SILVA VICTOR, PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual visava à declaração de nulidade da Autorização de Desmate/Supressão Vegetal n. 59/2007, emitida pelo IBAMA, das licenças ambientais prévia e de instalação expedidas pelo IDEMA e do alvará municipal relativo ao empreendimento "Chácara Pau Brasil", bem como à condenação dos réus em obrigações de fazer destinadas à compensação e regularização ambiental da área supostamente degradada e em obrigação de não fazer consistente em abster-se de instalar outras estruturas no empreendimento ou realizar ações de supressão da Mata Atlântica ainda existente no loteamento.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando, para sua configuração, a presença de conduta, dano e nexo causal, independentemente de culpa. À luz do laudo pericial judicial e da vistoria conjunta realizada pelo IDEMA e pelo IBAMA, reconheceu que os impactos do Condomínio Chácara Pau Brasil sobre o assoreamento do Rio Mendes foram insignificantes, bem como que os empreendedores não extrapolaram os limites da autorização de desmate, pois a supressão excedente decorreu de intervenção do Exército Brasileiro para extração de piçarra.
Ainda assim, constatou a ocorrência de dano ambiental, decorrente do desmatamento indevido de vegetação de Mata Atlântica, ainda que realizado com base em autorização administrativa. Declarou a nulidade da Autorização de Desmate/Supressão Vegetal n. 59/2007 e das licenças ambientais subsequentes, por inobservância das exigências legais relativas à supressão e à compensação ambiental. Concluiu que, embora reconhecida a boa-fé dos empreendedores, o dano ambiental impõe o dever de reparação, especialmente porque não foram integralmente cumpridas as medidas de compensação ambiental exigíveis.
Portanto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade da Autorização de Desmate/Supressão Vegetal n. 59/2007, emitida pelo IBAMA, das licenças ambientais prévia e de instalação expedidas pelo IDEMA, bem como do alvará municipal, sem prejuízo da manutenção do empreendimento na estrutura atual; b) condenar os réus, solidariamente, a: b.1) se absterem de instalar outras estruturas no empreendimento e de realizar qualquer ação que cause a supressão dos resquícios de vegetação de Mata Atlântica ainda existe no loteamento; b.2) à implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) na área do empreendimento "Chácara Pau Brasil", com o objetivo de adequar, no prazo de 3 (três) anos, a propriedade às exigências ambientais, e promover a recuperação e preservação das áreas do bioma Mata Atlântica que não puderem ser recuperadas no local; e c) reconhecer a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica da empresa demandada na fase de cumprimento de sentença, caso reste demonstrado que a sua personalidade está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Irresignados, GERIVALDO DA SILVA VICTOR e PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME interpuseram recurso de apelação, alegando: (i) que a responsabilidade pelos vícios do licenciamento ambiental deve ser atribuída exclusivamente aos órgãos licenciadores, uma vez que os apelantes teriam atuado de boa-fé e confiado nas autorizações expedidas pelo IBAMA, IDEMA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU; (ii) que o empreendedor não pode ser responsabilizado quando atua com respaldo em licenciamento regular, ainda que posteriormente se constate falha na atuação do poder público, devendo o fato consumado de boa-fé ser considerado para mitigar ou excluir medidas desproporcionais que impliquem ônus excessivo ao empreendedor; (iii) que a imputação de responsabilidade civil ao empreendedor que atua sob amparo do Estado, em consonância com os atos administrativos emitidos, violaria os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; e (iv) que as obrigações impostas a título de compensação ambiental seriam desproporcionais, especialmente por equivalerem à totalidade da área desmatada.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade concorrente ou exclusiva do IBAMA, IDEMA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN; e, na hipótese de manutenção parcial da condenação, a redução das obrigações impostas e a prorrogação do prazo fixado para as compensações ambientais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em contrarrazões, sustenta que: (i) a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo irrelevante a discussão acerca de dolo, culpa ou boa-fé dos empreendedores; (ii) a existência de autorização administrativa, ainda que emitida pelos órgãos competentes, não afasta o dever de reparação do dano ambiental, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) eventual falha dos órgãos licenciadores não rompe o nexo causal nem transfere exclusivamente ao IBAMA, IDEMA ou MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU a responsabilidade pela compensação ambiental; (iv) não se aplica, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado, conforme a Súmula 613 do STJ; (v) a regeneração da área e a ausência de dano ambiental atual significativo não eliminam o dever de compensação, pois houve intervenção indevida em vegetação nativa protegida; (vi) as medidas impostas na sentença são proporcionais e voltadas à regularização ambiental do empreendimento, sem inviabilizar sua manutenção; e (vii) quanto ao pedido subsidiário de prorrogação de prazo, eventual modulação pode ser examinada pelo Judiciário, desde que preservado o dever de reparação ambiental.
Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com o desprovimento da apelação. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, intimada, por duas vezes, para apresentar parecer nos autos, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803034-66.2015.4.05.8400
APELANTE: PAU BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, GERIVALDO DA SILVA VICTOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE - RN1797-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES - RN14105-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A apelação reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se, reconhecida a nulidade da autorização de desmate emitida pelo IBAMA e das licenças ambientais subsequentes expedidas pelo IDEMA, subsiste o dever dos empreendedores de compensar o dano ambiental decorrente da supressão indevida de vegetação de Mata Atlântica, ainda que tenham atuado de boa-fé e amparados por atos administrativos posteriormente invalidados.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo suficiente, para a configuração do dever de reparação, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento, comissivo ou omissivo, daquele a quem se atribui a condição de agente causador (REsp nº 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Nesse sistema, não há espaço para a invocação de excludentes tradicionais de responsabilidade civil. Aquele que, com sua atividade, cria risco de dano ao meio ambiente deve internalizar os custos de sua reparação, independentemente de ter agido com boa ou má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou esse entendimento nos seguintes termos: "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp nº 1.374.284/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Essa orientação decorre da especial proteção conferida ao meio ambiente pelo art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Voltando-me ao caso concreto, observa-se que o Juízo de origem reconheceu que GERIVALDO DA SILVA VICTOR e PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME atuaram amparados por autorização de desmate e por licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem como que não houve extrapolação dos limites da autorização concedida, já que a supressão excedente foi atribuída à intervenção do Exército Brasileiro para extração de piçarra.
Corretamente, contudo, o Juízo a quo entendeu que esse reconhecimento não conduz à improcedência dos pedidos. A boa-fé dos empreendedores e a existência de atos administrativos autorizativos posteriormente invalidados não afastam, por si sós, o dever de reparação ou compensação ambiental, pois a responsabilidade discutida nos autos não possui natureza sancionatória, mas reparatória. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização" (REsp nº 769.753/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 10/06/2011). A questão central, portanto, não é saber se os apelantes agiram de má-fé, tampouco se praticaram supressão vegetal além daquela formalmente autorizada. O ponto decisivo é que a intervenção atingiu vegetação integrante do bioma Mata Atlântica, em desconformidade com o regime jurídico de proteção aplicável, especialmente quanto às exigências legais para supressão e compensação ambiental.
Com efeito, a nulidade da Autorização de Desmate/Supressão Vegetal nº 59/2007 e das licenças ambientais subsequentes não torna inexistente o dano ambiental decorrente da supressão vegetal realizada. Ao contrário, evidencia que a intervenção foi autorizada sem a observância integral das exigências legais pertinentes, o que impõe a adoção de medidas voltadas à recomposição, regularização ou compensação ambiental da área afetada.
Também não procede a tese de que eventual vício no licenciamento deveria ser imputado exclusivamente ao IBAMA, ao IDEMA ou ao Município de São José de Mipibu/RN. Em matéria ambiental, a responsabilidade é solidária entre aqueles que, direta ou indiretamente, concorrem para o dano. Assim, eventual falha dos órgãos públicos na análise, expedição ou fiscalização das autorizações ambientais não rompe o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelos empreendedores e a supressão de vegetação nativa realizada em benefício do empreendimento.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em matéria ambiental, "aquele que explora a atividade econômica" assume a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo responsável pelos danos vinculados à atividade, "descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal". No referido julgado, a Corte assentou que, ainda que a instalação do empreendimento tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício da atividade pelo particular que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximi-lo da obrigação de reparar a lesão verificada (REsp nº 1.612.887/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). A atuação deficiente da Administração pode, em tese, ensejar responsabilização própria dos entes públicos ou discussão posterior acerca da repartição interna dos encargos. Não autoriza, contudo, a transferência integral do dever de regularização ambiental para os órgãos licenciadores, nem exonera os empreendedores da obrigação de reparar ou compensar o impacto ambiental decorrente da implantação do empreendimento.
De igual modo, a invocação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não tem aptidão para afastar a tutela ambiental. Tais princípios podem ser considerados para evitar soluções excessivamente gravosas ou incompatíveis com a realidade consolidada, mas não servem para convalidar intervenção ambiental realizada em desconformidade com normas protetivas de bioma especialmente tutelado.
No ponto, a sentença recorrida adotou solução equilibrada. Embora tenha declarado a nulidade da autorização de desmate, das licenças ambientais e do alvará municipal, expressamente preservou a manutenção do empreendimento em sua estrutura atual. Não determinou demolição, desfazimento do loteamento ou remoção das estruturas já existentes. Limitou-se a impedir novas intervenções lesivas sobre os remanescentes de Mata Atlântica e a impor medidas de regularização ambiental.
Essa providência se mostra compatível com a natureza do dano reconhecido e com os princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador. Se não é possível retornar integralmente ao estado anterior, deve-se ao menos assegurar a compensação ambiental adequada e impedir o agravamento da degradação. Também não se aplica ao caso a teoria do fato consumado. Nos termos da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Assim, a consolidação fática do empreendimento não afasta o dever de regularização ambiental, especialmente em se tratando de Mata Atlântica, cuja proteção decorre de regime constitucional e legal reforçado. O fato de a área já ter sido ocupada ou parcialmente regenerada não elimina a necessidade de reparação ou compensação pelo dano decorrente da supressão indevida de vegetação nativa, nem tem o condão de convalidar situação incompatível com a legislação ambiental aplicável.
Quanto à alegação de desproporcionalidade das obrigações impostas, não se verifica excesso manifesto. A obrigação de abstenção de novas supressões constitui medida mínima de tutela preventiva, sobretudo após reconhecida a nulidade dos atos administrativos que deram suporte à intervenção originária. JÁ a implementação do Programa de Regularização Ambiental tem por finalidade adequar a propriedade às exigências ambientais e promover, no que couber, a recuperação e preservação de áreas do bioma Mata Atlântica.
O fato de a compensação corresponder à área desmatada não configura, por si só, desproporcionalidade. Ao contrário, em matéria ambiental, a correlação entre a extensão da área suprimida e a área a ser recuperada ou compensada constitui parâmetro razoável de recomposição do equilíbrio ecológico afetado. Não se trata de penalidade autônoma imposta aos empreendedores, mas de medida destinada a neutralizar ou mitigar os efeitos da intervenção irregular.
Ressalte-se, ainda, que a execução concreta das obrigações ambientais deverá observar critérios técnicos, sob acompanhamento dos órgãos ambientais competentes e fiscalização do Juízo da execução. Eventuais ajustes quanto à forma de implementação, metodologia, cronograma, área de compensação ou medidas tecnicamente mais adequadas poderão ser examinados na fase de cumprimento de sentença, desde que preservado o núcleo essencial da obrigação de reparar ou compensar o dano ambiental reconhecido.
No que se refere ao pedido subsidiário de prorrogação do prazo para cumprimento das compensações ambientais, a sentença fixou o prazo de 3 (três) anos para implementação do Programa de Regularização Ambiental, lapso que se mostra, em princípio, razoável. Não há, neste momento processual, demonstração concreta de impossibilidade material ou técnica de cumprimento no prazo estabelecido. Nada impede, contudo, que eventual pedido de dilação seja formulado perante o Juízo de origem, na fase executiva, mediante justificativa técnica idônea e apresentação de cronograma compatível com a efetiva regularização ambiental da área.
Por fim, deve ser mantida a previsão de possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença. A sentença não decretou, desde logo, a desconsideração da pessoa jurídica, mas apenas ressalvou sua possibilidade futura, caso demonstrado que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. A providência é compatível com a legislação processual e ambiental, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa no momento próprio.
Assim, reconhecida a nulidade da autorização de desmate e das licenças ambientais subsequentes, bem como a ocorrência de supressão indevida de vegetação de Mata Atlântica, subsiste o dever dos empreendedores de promover a regularização e a compensação ambiental da área, independentemente da boa-fé subjetiva ou da existência de falhas imputáveis aos órgãos licenciadores. Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida, pois preservou o empreendimento em sua conformação atual, mas impôs as medidas indispensáveis à proteção dos remanescentes de Mata Atlântica e à compensação ambiental da intervenção realizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença impugnada. Sem majoração de honorários, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803034-66.2015.4.05.8400
APELANTE: PAU BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, GERIVALDO DA SILVA VICTOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ DE ARAUJO VICTOR - RN15471-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE - RN1797-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES - RN14105-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora