Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatário
- PAULO MURILLO TANZILLO SANTOS
- Advogado
- SILVIA FERNANDA ROCHA TELES TANZILLO SANTOS (OAB 2442/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0803035-08.2016.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PAULO MURILLO TANZILLO SANTOS ADVOGADO do(a) REU: SILVIA FERNANDA ROCHA TELES TANZILLO SANTOS - SE2442
DESPACHO
No dia 25/05/2026, foi utilizado o convênio SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valor porventura existente em conta bancária do devedor e a consequente quitação do débito. A diligência resultou parcialmente positiva. Dessa forma, intimar o(s) devedor(es) da penhora que recaiu sobre a importância bloqueada, para se manifestar sobre eventual excesso ou quantia impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, se quiser.
Transcorrido o prazo sem tal impugnação, transferir a quantia para uma conta judicial e liberar em favor da parte credora, mediante alvará ou transferência bancária, caso seja indicada conta. Caso a parte alegue excesso de valor executado ou que se trata de bem impenhorável, fazer imediata conclusão dos autos. A Secretaria verificou nos sistemas Renajud existência de bens passíveis de constrição em nome da parte Executada, com resultado negativo.
Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o alvará, verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito. Se o credor não apresentar informações que viabilizem o prosseguimento do feito, dar baixa na distribuição, ressalvando-lhe o direito de, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a dívida, promover o prosseguimento da execução. Importa salientar que tal modalidade de baixa não implica em qualquer prejuízo para a parte exequente, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano do arquivamento, conforme previsto no art. 921, § 1º e § 2º, do CPC.
O requerimento de concessão de prazo para realização de diligências fica desde logo indeferido. Ressalto que não haverá intimação da baixa do processo, tendo em vista a intimação do presente despacho. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
