PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803035-34.2018.4.05.8501
REQUERENTE: JOSE ROBERTO FRAGOSO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por José Roberto Fragoso em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em decorrência de decisão transitada em julgado, versando sobre jornada de trabalho e gratificação complementar de vencimento. Após o cumprimento da obrigação de fazer, iniciou-se a fase de execução da obrigação de pagar, tendo sido expedidos os requisitórios correspondentes. No curso do feito, as patronas do exequente, Ivana Ludmilla Villar Maia e Karina Palova Villar Maia, formularam pedido relacionado à execução de honorários sucumbenciais fixados no Agravo de Instrumento nº 0808342-53.2021.4.05.0000, no qual pretendem o reconhecimento da incidência dos honorários sobre o valor total da execução e o consequente acolhimento de seus cálculos, que apontam o montante de R$ 35.753,51.
A executada FUNASA, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que houve excesso de execução, uma vez que a parte exequente teria incluído na base de cálculo valores relativos aos honorários da fase de conhecimento, o que caracterizaria a indevida incidência de "honorários sobre honorários". A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, emitiu parecer técnico concluindo pela correção dos cálculos elaborados pela Advocacia-Geral da União, que fixaram o valor da verba de sucumbência em R$ 26.101,64, tendo em vista que a planilha do exequente contemplava valores já abrangidos por honorários anteriormente arbitrados.
É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia limita-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte exequente, após a fixação dos valores devidos na execução principal. Ocorre que, embora o Agravo de Instrumento nº 0808342-53.2021.4.05.0000 tenha reconhecido o direito da parte exequente à percepção de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da execução, tal decisão não autorizou a duplicidade de incidência nem afastou a necessidade de observância da composição aritmética dos cálculos, especialmente quanto à vedação de nova incidência sobre valores já acrescidos de honorários na fase de conhecimento.
O próprio acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região limitou-se a determinar a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem especificar a base de cálculo exata, deixando a apuração dos valores a cargo da Contadoria Judicial. Assim, não se trata de reexame de matéria acobertada pela coisa julgada, mas de correção de cálculo aritmético, conforme consignado no parecer técnico da Contadoria, que constatou equívoco material na planilha apresentada pela parte exequente.
Além disso, conforme dispõe o art. 85, § 13, do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, e não aplicadas em duplicidade. Desse modo, não é possível a incidência de novos honorários sobre valores já incluídos em honorários fixados na fase cognitiva, sob pena de enriquecimento indevido e violação ao princípio da razoabilidade.
Diante desse contexto, a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução, que acolheu a impugnação da FUNASA e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mostra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta à coisa julgada material. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão impugnada, motivo pelo qual o pedido formulado pelas advogadas da parte exequente não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se incólume a decisão que acolheu a impugnação da FUNASA e fixou o valor da execução em R$ 26.101,64 (vinte e seis mil, cento e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial.
Intime-se as partes para nova manifestação, em 10 (dez) dias. P.R.I.
Cumpra-se. Itabaiana/SE, data infra.