Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA
- Advogados
- FABIANO MIRANDA GOMES (OAB 13003/PB), VIVIANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 19032/PB), ROGERIO CUNHA ESTEVAM (OAB 16415/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803042-95.2014.4.05.8200
REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIANO MIRANDA GOMES - PB13003 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS SOUSA - PB19032 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de prestações vencidas de gratificação de desempenho. O DNOCS apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos da parte exequente em razão de erro na base de cálculo e não incidência da prescrição. Suscitou, ainda, coisa julgada em relação a 04 substituídos. Foi proferida sentença de extinção em relação aos 04 substituídos. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da impugnação.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Da base de cálculo e do termo inicial da prescrição Acerca da base de cálculo, observa-se que o título executivo fixou "o direito dos substituídos que obtiveram nota máxima na avaliação institucional e individual à percepção das diferenças da GDPGPE, correspondente a 20% (vinte) por cento, relativo ao período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2010" . Observa-se que a sentença definiu um percentual fixo a ser pago (diferença de GDPGPE), sendo irrelevante eventual avaliação de desempenho que fixou, para o período, percentual inferior, uma vez que a parte dispositiva da sentença nada fixou a este respeito.
Assim, correto o cálculo do exequente no ponto. No que se refere à prescrição, a demanda foi ajuizada em 05/09/2014, sendo este o termo interruptivo do prazo prescricional, na forma do , do CPC. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas anteriormente a 05/09/2009. Indevido, portanto, o cômputo das parcelas anteriores a 05/09/2009, como pretende o exequente. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC vigente.
