Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803044-65.2014.4.05.8200 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Assiste razão ao INSS, conforme alegação deduzida no id. 107870285, de que o título judicial coletivo proferido nesta ação coletiva ainda não transitou em julgado, vez que:
I - o julgado recursal trasladado no id. 98121595 refere-se apenas ao recurso especial por interposto;
II - e encontra-se pendente, ainda, de julgamento o agravo por ele interposto à não admissão de seu recurso extraordinário, conforme registrado na decisão recursal do id. 98119635.
3. Por outro lado, não há registro nestes autos de cumprimento da providência do art. 1.042, § 8.º, do CPC ("§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado) após o traslado do julgado recursal do STJ referido no item I do parágrafo anterior.
4.
Ante o exposto:
I - reconsidero o despacho do id. 98121104 e a decisão do id. 107870524, vez que, ainda, não transitado em julgado o título judicial coletivo proferido nestes autos;
