NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA (OAB 8848/AL), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADES INTERDITADAS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. CONDENAÇÃO LIMITADA À REALIZAÇÃO DE REPAROS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COISA JULGADA EM FASE EXECUTIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela CEF - Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte apelante, apenas para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a março de 2020, mantendo, entretanto, a parte embargante, ora recorrente, no polo passivo da execução e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento das cotas condominiais relativas a unidades interditadas do Condomínio Residencial Jatiúca I, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente (parcelas a partir de 03/2020), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a sucumbência majoritária.
2. No recurso, sustenta a apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietária nem possuidora dos imóveis. Alega a inexistência de condenação na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 ao pagamento de encargos condominiais, bem como a ausência de solidariedade com os condôminos. Alerta para a inexistência de título executivo válido em seu desfavor. Afirma não ser possível o condomínio pleitear, em nome próprio, pretensão indenizatória pertencente aos condôminos.
3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade da CEF para responder pela execução de cotas condominiais incidentes sobre unidades habitacionais interditadas por vícios construtivos, bem como à verificação da existência de título executivo que autorize a respectiva cobrança, examinando-se, ainda, se a condenação imposta à instituição financeira na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 comporta interpretação extensiva capaz de abranger os encargos condominiais e justificar o reconhecimento da responsabilidade solidária acolhida na sentença recorrida.
4. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo que a embasa.
5. A condenação imposta à CEF na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 restringiu-se à realização de reparos nas unidades habitacionais e ao pagamento das indenizações deferidas aos mutuários, inexistindo condenação ao pagamento de cotas condominiais.
6. Ainda que se admita eventual discussão acerca de responsabilidade material pelos prejuízos decorrentes da interdição dos imóveis, não é possível criar, em sede executiva, obrigação não prevista no título judicial.
7. A responsabilidade solidária pelo pagamento dos encargos condominiais não decorre da condenação por vícios construtivos nem foi estabelecida na coisa julgada formada na ação coletiva.
8. Inexistente título executivo apto a amparar a cobrança das cotas condominiais em desfavor da CEF.
9. Reformada a sentença para afastar a responsabilidade da CEF pelo pagamento das cotas condominiais objeto da execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, ora recorrente, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 sobre o valor atualizado da execução.
10. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução quanto à cobrança dos encargos condominiais promovida em face da CEF, reconhecendo sua ilegitimidade para responder, nesta execução, pelas cotas condominiais objeto da cobrança e determinando sua exclusão da obrigação executada, mantida a sentença apenas no capítulo que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a março de 2020. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CEF - Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/AL que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte apelante, apenas para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a março de 2020, mantendo, entretanto, a parte embargante, ora recorrente, no polo passivo da execução e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento das cotas condominiais relativas a unidades interditadas do Condomínio Residencial Jatiúca I, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente (parcelas a partir de 03/2020), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a sucumbência majoritária.
No recurso, sustenta a apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietária nem possuidora dos imóveis. Alega a inexistência de condenação na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 ao pagamento de encargos condominiais, bem como a ausência de solidariedade com os condôminos. Alerta para a inexistência de título executivo válido em seu desfavor. Afirma não ser possível o condomínio pleitear, em nome próprio, pretensão indenizatória pertencente aos condôminos.
Em contrarrazões, o Condomínio Residencial Jatiúca I defende a manutenção da sentença, sustentando que a CAIXA responde pelos vícios construtivos que ocasionaram a interdição das unidades habitacionais, circunstância que lhe imporia responsabilidade solidária pelas despesas condominiais, diante da impossibilidade de utilização dos imóveis pelos respectivos proprietários. Decisão proferida em 20/02/2026 por este Relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n°. 0001815-45.2026.4.05.0000, relativo aos presentes autos, deferiu, em parte, o pedido da CEF, suspendendo a Execução de Título Extrajudicial n.º 0802034-18.2025.4.05.8000 apenas em relação à cobrança de encargos condominiais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pela CEF - Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/AL que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte apelante, apenas para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a março de 2020, mantendo, entretanto, a parte embargante, ora recorrente, no polo passivo da execução e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento das cotas condominiais relativas a unidades interditadas do Condomínio Residencial Jatiúca I, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente (parcelas a partir de 03/2020), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a sucumbência majoritária.
No recurso, sustenta a apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietária nem possuidora dos imóveis. Alega a inexistência de condenação na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 ao pagamento de encargos condominiais, bem como a ausência de solidariedade com os condôminos. Alerta para a inexistência de título executivo válido em seu desfavor. Afirma não ser possível o condomínio pleitear, em nome próprio, pretensão indenizatória pertencente aos condôminos.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade da CEF para responder pela execução de cotas condominiais incidentes sobre unidades habitacionais interditadas por vícios construtivos, bem como à verificação da existência de título executivo que autorize a respectiva cobrança, examinando-se, ainda, se a condenação imposta à instituição financeira na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 comporta interpretação extensiva capaz de abranger os encargos condominiais e justificar o reconhecimento da responsabilidade solidária acolhida na sentença recorrida.
A apelação merece provimento. Inicialmente, assiste razão à apelante quando afirma que a Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000 que serve de fundamento à execução não a condenou ao pagamento de cotas condominiais. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (id. 5811644 de 25/04/2025 e id. 5811645 de 25/04/2025), a condenação imposta à CAIXA limitou-se à realização dos reparos necessários nas unidades habitacionais e ao pagamento das indenizações deferidas aos mutuários, inclusive alugueres compensatórios.
Não há, contudo, qualquer comando condenatório referente ao custeio de encargos condominiais. A alegação da sentença de que a CAIXA assumiu posição jurídica equivalente à de possuidora indireta não é suficiente para suprir a ausência de título executivo. Ainda que se admitisse a existência de fundamento material para eventual responsabilização da instituição financeira, a questão não poderia ser apreciada na presente execução, pois o procedimento executivo exige obrigação certa, líquida e exigível previamente reconhecida em título executivo.
Também procede a insurgência da CEF relativa à ausência de solidariedade. A sentença reconheceu responsabilidade solidária com base em considerações extraídas da responsabilidade civil decorrente dos vícios construtivos. Ocorre que a solidariedade não foi estabelecida no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002862-48.2005.4.05.8000, nem decorre automaticamente da condenação ao pagamento de indenizações aos mutuários.
A execução não constitui sede adequada para ampliação do conteúdo da coisa julgada. Igualmente merece acolhida a tese de inexistência de título executivo em desfavor da CEF. As planilhas condominiais e os demonstrativos de débito constituem título executivo apenas em relação aos obrigados pelas cotas condominiais. Todavia, não existe nos autos documento que atribua à apelante, de forma expressa, a obrigação de adimplir tais encargos.
Por fim, ainda que se reconheça a gravidade da situação enfrentada pelo condomínio e os efeitos econômicos decorrentes da interdição das unidades, tais circunstâncias não autorizam a criação, em fase executiva, de obrigação que não foi estabelecida na decisão transitada em julgado que serve de fundamento à cobrança. Registro, ademais, que, em decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n°. 0001815-45.2026.4.05.0000, relativo aos presentes autos, este Relator já havia concluído pela inexistência de título executivo que ampare a cobrança das cotas condominiais em face da CEF, determinando a suspensão da execução quanto a essa parcela da cobrança.
Considerando que a reforma da sentença conduz ao acolhimento da pretensão recursal da CEF quanto ao núcleo da controvérsia, resta caracterizada a sucumbência substancial do embargado, devendo ser integralmente invertidos os ônus sucumbenciais. Em consequência, condeno o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JATIÚCA I ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 sobre o valor atualizado da execução.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução quanto à cobrança dos encargos condominiais promovida em face da CEF, reconhecendo sua ilegitimidade para responder, nesta execução, pelas cotas condominiais objeto da cobrança e determinando sua exclusão da obrigação executada, mantida a sentença apenas no capítulo que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a março de 2020.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relatora
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I
Advogados
NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA (OAB 8848/AL), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INVENTARIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848
DESPACHO
Processo adiado em face de oposição ao julgamento em sessão virtual, conforme art. 3º, caput, § 1º, da Resolução Pleno n. 31, de 15/12/2021, desta Corte, republicada em 10/01/2022 no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, com redação dada pela Resolução Pleno n. 3, de 30/01/2023, deste TRF5. Incluam-se os presentes autos na sessão ordinária (presencial) de 15/09/2026, sendo facultada a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que feita inscrição por meio de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador, na forma da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Providências de estilo. Desembargadora Federal Convocada MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Relatora
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I
Advogados
NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA (OAB 8848/AL), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803046-67.2025.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 e NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I
Advogados
NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA (OAB 8848/AL), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803046-67.2025.4.05.8000 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I ADVOGADO do(a) EMBARGADO: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - PE24687 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL8848 ATO ORDINATÓRIO Diante da apelação interposta id 97805749, faço os presentes autos com vista à parte APELADA, por 15 (quinze) dias, para contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC[1].
Apresentada ou não as contrarrazões recursais, ficam ainda intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal AL
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA I
Advogados
NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA (OAB 8848/AL), TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803046-67.2025.4.05.8000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 19:06 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 17:07 Maceió, 25 de agosto de 2025