Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803049-68.2020.4.05.8300
REQUERENTE: GENI LEAL LEAO E SILVA e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de controvérsia instaurada acerca da retenção de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre os valores executados nos presentes autos, especialmente em razão do falecimento da exequente GENI LEAL LEÃO E SILVA e da oposição apresentada por seus sucessores processuais ao destaque pretendido pelo antigo patrono. 1.1. A Caixa Econômica Federal informou dúvida operacional quanto à efetivação da retenção do percentual de 30% referente aos honorários contratuais, requerendo pronunciamento judicial específico (id nº 159309478). 1.2.
Os sucessores habilitados da falecida exequente manifestaram oposição expressa ao destaque contratual, sustentando a extinção do mandato judicial em razão do óbito da contratante e a necessidade de discussão da verba honorária em via própria (id nº 160395340). Vieram-me os autos conclusos.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção, nos presentes autos, de honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte falecida GENI LEAL LEÃO E SILVA e os antigos patronos constituídos. Inicialmente, cumpre destacar que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica eminentemente privada, decorrendo da relação obrigacional estabelecida entre advogado e cliente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Todavia, a hipótese em exame apresenta peculiaridade jurídica relevante, consistente no falecimento da contratante GENI LEAL LEÃO E SILVA e na posterior habilitação de seus sucessores processuais, os quais expressamente se opõem à retenção pretendida. Assim, o falecimento da mandante implica extinção do mandato judicial, circunstância que impede a automática extensão dos efeitos do pacto contratual aos herdeiros habilitados, sobretudo quando inexistente anuência destes à continuidade da avença originária.
