DAVID FREITAS PRADO (OAB 41944/CE), INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY (OAB 47361/CE), ANNA DAYNER AIRES VIANA (OAB 47363/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803052-27.2023.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCO AIRTON RIBEIRO, A. G. Z. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA DAYNER AIRES VIANA - CE47363 ADVOGADO do(a)
AUTOR: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY - CE47361 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVID FREITAS PRADO - CE41944 REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS, ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face da União Federal, do Município de Morrinhos e do Estado do Ceará, na qual se roga pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de alegado erro médico que provocou notório agravamento do estado clínico do paciente, com risco de óbito. A União apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.
É o sucinto relatório. Passo a decidir. Urge destacar a narração fática da parte autora: "Em 14/08/2023 o Autor compareceu ao Hospital Municipal de Morrinhos - CE devido a um quadro de gripe e dificuldades para respirar. No referido hospital, após passar por avaliação médica, foi determinada a sua internação para que ficasse em observação. No dia seguinte, em 15/08/2023, o Autor já se encontrava bem mais ativo, brincando pelos corredores do hospital, respondendo aos medicamentos que tinham lhe passado durante sua breve internação.
No mesmo dia, pelo período da manhã lhe foi receitado pelo médico Amaury Pontes (CRM 26.081) as seguintes medicações de uso INALATÓRIO: Adrenalina 1mg/ml (Fazer 5ml + 5ml SF 0,9% de 3 em 3 horas + Sabultamol 5mg/ml - 1 frasco (10 gotas + 5ml SF 0,9% de 3 em 3 horas), conforme receituário abaixo. Ocorre que as referidas medicações prescritas ao invés de terem sido INALADAS, foram injetadas na veia da criança pela técnica de enfermagem do local.
No mesmo momento, o seu genitor, Francisco Airton Ribeiro, questionou a profissional e a informou que aquele medicamento estaria fazendo mal ao seu filho, tendo a mesma IGNORADO-O e em seguida injetado uma segunda dose do mesmo medicamento na veia do impúbere. Após a aplicação da segunda dose do medicamento, a criança desmaiou e necessitava ser intubada, CONTUDO, o hospital municipal de Morrinhos - CE não dispunha de meios básicos para proceder com a intubação (oxímetro infantil, aparelho de radiografia e meios para realizar exames laboratoriais).
Diante da falta dos materiais necessários, o Autor foi encaminhado de emergência para o Hospital Regional Norte, localizado na cidade de Sobral - CE, distando 66km (1 hora de distância) da cidade de Morrinhos - CE, tendo a criança vomitado sangue durante todo o trajeto, claramente tentando rejeitar o medicamento que anteriormente teria sido injetado em seu corpo. Ato contínuo, ao chegar no Hospital Regional Norte - HRN, o mesmo foi intubado na UTI Pediátrica do local, tendo se mantido nesta mesma situação até o dia 31/08/2023.
Durante esse período os seus genitores tiveram que se dividir para poder acompanha-lo de forma integral e cuidar da sua irmã, a qual possui 2 anos de idade e estava sob os cuidados provisórios dos familiares. (...)" - destacamos A Constituição Federal de 1988, na seção que trata do direito fundamental à saúde, estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS significa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários entes governamentais.
A Lei nº 8.080/90 que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (art. 16, XIV, XV e XVII).
Aos Estados compete, entre outras atribuições: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, I, II e III). Os Municípios, por sua vez, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (art. 18, I, II, X e XI).
A Lei 8.080/90, além disso, prevê que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal de 1988, obedecendo, entre outros, ao princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (art. 7º, IX, a).
Pelo que se depreende do narrado na inicial, o atendimento médico reportado foi realizado no Hospital Municipal, tendo o suposto erro sido cometido por funcionária pública municipal (https://morrinhos.ce.gov.br/unidadesaude.php?id=33). Nesse contexto normativo, não pode a União ser responsabilizada civilmente por suposto erro médico cometido naquele hospital, tão somente por ser a principal gestora e financiadora do SUS.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou em diversas ocasiões, entendendo pela ausência de responsabilidade da União, bem como pela ausência de litisconsórcio entre os entes federativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADES DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GUADALUPE RODRIGUEZ PELOSO em face da Decisão proferida nos autos do Processo 0807841-22.2021.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal (RN), que reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e do Município de Natal já que não há imputação direta de nenhum ato praticado por profissionais ou hospitais vinculados a tais entes federativos.
2. A agravante alega, em resumo, a necessidade de manutenção de todos os entes Agravados no polo passivo da demanda, com fulcro no caráter solidário no que tange ao direito à saúde.
3. Em apertada síntese, a recorrente alega que houve supostos erros médicos no dia em que entrou em trabalho de parto ("cesárea improvisada e reiterados atendimentos desastrosos em nosocômios distintos com profissionais despreparados resultando numa infecção que quase retirou-lhe a vida e a impossibilitou de gerar outros filhos") que resultou nas sequelas vividas até hoje pela parte autora.
4. Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ entende que "Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS" [STJ - EREsp 1388822 / RN - Primeira Seção - Rel.
Min. - Data do julgamento: 13/05/2015].
5. HÁ entendimento semelhante neste TRF5, uma vez que "Clara se identifica a ilegitimidade passiva 'ad causam' da União na presente ação de indenização, cuja causa de pedir é suposta falha no atendimento médico, ocorrida em hospital estadual controlado por Município. As circunstâncias de ser o hospital credenciado perante o SUS, bem como de deter a União a condição de gestora nacional do Sistema, não tem o condão de, mesmo em tese, possibilitar reste caracterizada responsabilidade civil do ente federal, tanto diante da regra inserta no art. 37, § 6º da Constituição Federal - segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público responderão diretamente pelos danos causados pelos seus agentes -, quanto tendo em vista a descentralização de atribuições em matéria de saúde, prevista na Lei nº 8.080/90. [...] Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles" [TRF5 - Processo 08137006220224050000 - AG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho - Data do julgamento: 11/04/2023].
6. De acordo com o relato da agravante, os supostos erros médicos ocorreram nas seguintes unidades do SUS: Hospital de Tibau do Sul/RN, Hospital Regional Monsenhor Antonio Barros em São José de Mipibu/RN, Hospital Deoclécio Marques em Parnamirim/RN, Hospital Januário Cicco (EBSERH/UFRN) e Hospital Onofre Lopes (EBSERH/UFRN).
7. Conforme ressaltado na decisão agravada, que adoto como razão de decidir: "a solidariedade em matéria de saúde não é fundamento aceitável para inclusão da União e do Município de Natal no polo passivo, uma vez que a demanda trata de danos relacionados a erro médico cometido em unidades de saúde específicas e não em negativa de prestação de prestação de saúde. Tampouco o fato de os hospitais serem vinculados ao SUS é suficiente ao reconhecimento da legitimidade passiva".
8. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08028054220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024) - destacamos *** PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO ADMINISTRADO PELO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO. EXTINCÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, em decorrência do óbito da genitora dos autores, nas dependências de hospital municipal conveniado ao SUS, cujo procedimento foi realizado por agente vinculado administrativamente ao Município.
2. As ações e serviços públicos de saúde integram um sistema descentralizado, em que a União atua como principal gestora e financiadora do SUS, fornecendo os recursos públicos, e os Estados e Municípios realizam a operacionalização e a execução dos programas de saúde. Os entes federais são dotados de autonomia e personalidade jurídica própria, devendo suportar apenas os danos a que seus agentes, diretamente vinculados, deram causa.
Precedentes: (STJ, RESP 1162669, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/03/2010), (TRF5, AC 412115/CE, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, julgado em 29/05/2007) e (TRF5, AC 374096/CE, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, DJ 13.04.2006).
3. O simples fato de existir convênio entre os entes públicos através do SUS, por si só, não tem o condão de atrair a responsabilidade para a União ou até mesmo transformá-la em solidária, diante do que dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, que determina de forma clara que as pessoas de direito público responderão pelos danos causados pelos seus agentes e, na hipótese, não temos sequer agente público municipal agindo por delegação da União.
4. In casu, não comprovado o vínculo funcional do agente público de saúde, na qualidade de agente da União, seja de forma direta ou delegada, nem tampouco qualquer gerenciamento ou administração da gestão daquela instituição hospitalar por parte do ente federal, resta por reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo desta lide.
5. Provimento da apelação e remessa oficial, para declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (PROCESSO: 200681000029450, APELREEX11793/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/08/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2011 - Página
93) - destacamos No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, expressado no julgado colacionado abaixo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010.
2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1388822 RN 2014/0200388-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Datad de Julgamento: 13/05/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2015) - destacamos Assim, constatada a ilegitimidade passiva da União, conclui-se pela incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, CF/88. Por fim, destaca-se que as outras preliminares arguidas pelos demais réus deverão ser apreciadas pelo Juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, e a incompetência absoluta deste Juízo. Ciência às partes. Após preclusa a presente decisão, exclua-se a União Federal do polo passivo e remetam-se os autos à Comarca de Morrinhos/CE. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Junior Juiz Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. G. Z. R.
Advogados
DAVID FREITAS PRADO (OAB 41944/CE), INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY (OAB 47361/CE), ANNA DAYNER AIRES VIANA (OAB 47363/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803052-27.2023.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:42 Sobral, 16 de outubro de 2025