Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AECIO FRANCISCO DE ARAUJO
- Advogado
- MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803052-96.2015.4.05.8300
REQUERENTE: AECIO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em se tratando de valores devidos a segurado do RGPS não recebidos em vida, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que defere prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. No caso dos autos, verifico que foi acostada certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus AECIO FRANCISCO DE ARAUJO (Id. 138674959).
Outrossim, restou comprovada a nomeação da Sra. LUCIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO para o encargo de inventariante do espólio (Id. 138673818), possuindo legitimidade para representar o espólio em juízo. Diante da regularidade documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE AECIO FRANCISCO DE ARAUJO, representado pela inventariante LUCIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO. Quanto ao mais, verifica-se que o INSS noticiou o cumprimento da obrigação de fazer através da apresentação dos cálculos de reajuste do benefício de titularidade do de cujus (Id. 138674857), cuja implantação em folha de pagamento restou impossibilitada por força da cessação do benefício em razão do óbito (Id. 138675146).
Assim, intime-se o Espólio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a obrigação de fazer apresentada pelo INSS e promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (parcelas pretéritas devidas até o óbito), instruindo o feito com demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do do CPC. Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (PC).
