PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803060-79.2020.4.05.8500
REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 149856699), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 66.316,92. Intimada, a parte exequente concordou (id. 155602997) expressamente com os cálculos da autarquia, requerendo a homologação da conta, a expedição de requisição em seu favor, com desconto dos honorários contratuais, e a expedição de requisição autônoma em favor de Alexandrini Advogados Associados, referente aos honorários contratuais pactuados em 30%.
Consta dos autos contrato de honorários advocatícios (id. 102371038).
É o relatório.
Decido. Foi noticiada cessão de crédito (id. 157315231) em favor de BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA. Intimado, o INSS não se opôs (id. 165124609) propriamente à cessão, limitando-se a afirmar que não participa do negócio jurídico entre cedente e cessionária e a requerer que o valor seja colocado à disposição do Juízo, para posterior destinação a quem de direito.
Assim, inexistindo controvérsia atual quanto ao valor devido, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos apresentados pela autarquia, fixando o crédito em R$ 66.316,92. A cessão de crédito é um negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente de cessionário e o devedor, sujeito passivo da obrigação, de cedido.
A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do Código Civil conforme abaixo transcrito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Constata-se, assim, que a impossibilidade da cessão ocorre se a natureza da obrigação, a lei ou o instrumento obrigacional dispuser de maneira contrária. A própria CF prevê, no §13 de seu art. 100 que: Art. 100. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, traz as seguintes previsões sobre a questão: CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art.
23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art.
24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art.
25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art.
26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
Não há óbice à sua homologação no mesmo ato em que fixado o valor, pois a homologação dos cálculos apenas delimita o crédito transferido. Desse modo, homologo a cessão de crédito em favor da cessionária, limitada ao crédito principal líquido pertencente à exequente, ressalvados os honorários contratuais pactuados com o patrono, conforme contrato juntado no id. 102371038.
Ante o exposto: a) acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução; b) homologo os cálculos no valor de R$ 66.316,92; c) homologo a cessão de crédito em favor de BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA, nos limites do crédito líquido da exequente, ressalvados os honorários contratuais; d) determino a expedição de Ofício ao Egrégio TRF da 5ª Região, comunicando a mencionada cessão dos créditos, conforme legislação citada.
Determino, também, em momento oportuno, a expedição de Ofício à instituição bancária depositária, comunicando a mencionada cessão dos créditos, conforme legislação citada, e autorizando a liberação do valor devido, por meio de alvará ou meio equivalente, ao cessionário BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA, com as cautelas de praxe. e) quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando o contrato juntado sob o id. 102371038, bem como a ressalva expressa de que a cessão de crédito não alcança a verba honorária contratual, determino a expedição de requisitório autônomo em favor de Alexandrini Advogados Associados, correspondente a 30% do crédito apurado em favor da exequente, observadas as retenções legais eventualmente cabíveis e as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª vara/SJSE