PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NUTRICIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODOS DE 01/04/1993 A 05/03/1994 E DE 19/11/2003 A 13/11/2019. PPP. IDONEIDADE E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REGISTROS AMBIENTAIS: EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (ITEM 15.3). EPI INEFICAZ (ITEM 15.7). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/2019. TEMPO POSTERIOR A 13/11/2019 NÃO CONTEMPLADO NOS INTERVALOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a:
1) declarar a natureza especial do labor exercido nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e 19/11/2003 a 13/11/2019;
2) converter o tempo especial em comum, fator 1,2, dos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e 19/11/2003 a 13/11/2019 (§ 2º do art. 25 a EC nº 103/2019), bem assim do período reconhecido administrativamente pelo INSS (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
3) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (27/11/2024), com observância do princípio do melhor benefício, caso a segurada reúna os requisitos para aposentação em mais de um fundamento jurídico;
4) pagamento das parcelas em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC ( da EC nº 113/2021). Condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a parte autora pretendeu o reconhecimento de tempo especial relativo ao exercício de atividade-meio em ambiente hospitalar ou assemelhado, o que, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial;
2) o simples labor em ambiente hospitalar não configura automaticamente exposição a agentes biológicos, sendo imprescindível a demonstração de contato habitual e permanente com material infectocontagioso;
3) não é cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional para atividades-meio, uma vez que tais funções não se encontram previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979;
4) a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 238, firmou entendimento de que, para trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é indispensável prova técnica da exposição a agentes biológicos, sendo vedado o enquadramento automático;
5) não é possível a equiparação de atividades-meio exercidas em ambiente hospitalar às atividades de enfermagem, inexistindo identidade funcional ou risco ocupacional equivalente;
6) até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos exige demonstração de trabalhos permanentes com contato direto com germes infecciosos, doentes ou materiais contaminados, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979;
7) a partir de 06/03/1997, com a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o enquadramento restringe-se às atividades expressamente previstas no Anexo IV, sendo necessária a comprovação da efetiva sujeição ao risco biológico;
8) mesmo após 1997, não subsiste enquadramento por categoria profissional, impondo-se a apresentação de laudo técnico ambiental que comprove a exposição ocupacional;
9) a exposição a agentes biológicos deve ser habitual e permanente, não sendo suficiente a exposição eventual ou potencial decorrente da mera presença do agente no ambiente de trabalho;
10) o risco ocupacional deve ser indissociável da atividade principal, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 211, exigindo probabilidade concreta de exposição conforme a profissiografia;
11) o risco de exposição deve ser superior ao risco a que está sujeita a população em geral, não bastando alegações genéricas sobre a natureza do ambiente hospitalar;
12) a avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, devendo observar as circunstâncias previstas no art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999;
13) a comprovação da exposição exige formulário previdenciário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com indicação de responsável técnico abrangendo todo o período analisado, conforme o Tema 208 da TNU;
14) o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual devem ser considerados a partir de 03/12/1998, podendo afastar a especialidade se reduzirem o risco a níveis equivalentes aos da população em geral;
15) o reconhecimento de atividade especial deve observar rigorosamente a metodologia prevista na legislação previdenciária, sob pena de violação aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial;
16) não há fundamento legal para reconhecer a especialidade apenas em razão do exercício de atividade em ambiente hospitalar;
17) subsidiariamente, caso reconhecido tempo especial após 13/11/2019, é vedada a sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 e do art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/1999;
18) requereu, ainda, o expresso enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Por fim, requereu o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a revogação de eventual tutela antecipada, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas ao INSS, a compensação de valores pagos e a fixação dos consectários legais nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço especial, das atividades desempenhadas pela parte autora no exercício da função de nutricionista em ambiente hospitalar, especificamente nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, os quais foram assim declarados na sentença, com consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em aferir a regularidade dos critérios legais e probatórios adotados para tal enquadramento, inclusive quanto à exposição a agentes biológicos, à habitualidade e permanência do risco ocupacional e aos efeitos jurídicos decorrentes da superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos não pode se fundar no mero exercício de atividade em ambiente hospitalar, sobretudo quando se trata de atividade-meio, sendo incabível o enquadramento por categoria profissional e indispensável a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau superior ao risco da população em geral e de forma indissociável da atividade principal.
Sustenta, ainda, que a prova da nocividade deve observar rigorosamente os requisitos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto à existência de laudo técnico e responsável técnico habilitado, bem como a consideração da eficácia dos equipamentos de proteção individual, e que, de modo subsidiário, é vedada a conversão de tempo especial em comum relativamente a períodos posteriores a 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007); já a aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição (Art. 3.º da EC 103/2019).
6. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei nº 9.032/1995, publicada no D.O.U. de 29.4.1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na efetiva exposição a agentes nocivos ou apenas pela inclusão na categoria profissional do trabalhador, bastando ao segurado comprovar o exercício de algumas das atividades elencadas no rol dos decretos regulamentadores (Decreto n. º 53.831/1964, e Decreto n. º 83.080/1979).
Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. O Perfil Profissiográfico Previdenciário configura prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados.
Ainda quanto ao ponto, destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora.
7. Quanto ao uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual), salienta-se que o seu uso não afasta, por si só, a contagem do tempo de serviço especial, devendo a efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado serem analisados no caso concreto. No julgamento da ARE nº 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.
Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial, à exceção para o agente físico ruído. Cumpre destacar que a suprema Corte decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
8. De início, identifica-se que, nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, a recorrida desempenhou a atividade de nutricionista junto à Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, conforme registros constantes da CTPS e do sistema Prisma. Quanto à especialidade dos períodos mencionados, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 5439039), o qual descreve, no primeiro período (01/04/1993 a 05/03/1994), a realização de visitas aos pacientes nas enfermarias e o atendimento nutricional nos ambulatórios.
No segundo período (19/11/2003 a 13/11/2019), o documento aponta, entre outras atribuições, o exercício de atividades consistentes em "visitar diariamente pacientes internados", "realizar acompanhamento nutricional" e "fazer consultas ambulatoriais", evidenciando o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar. Demais disso, o referido formulário revela-se claro, específico e coerente quanto às condições ambientais do labor.
No campo dos registros ambientais, o PPP indica, de maneira expressa, a exposição da parte autora/recorrida a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (item 15.3), bem como registra que, embora houvesse fornecimento de equipamentos de proteção individual, estes não eram eficazes para neutralizar o agente nocivo (item 15.7). Tal informação é particularmente relevante, pois, tratando-se de agentes biológicos, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de exposição ocupacional indissociável das atividades desempenhadas, não se exigindo mensuração quantitativa nem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada, deve ser conferida presunção de veracidade às informações constantes do PPP, tanto no que se refere às condições ambientais nocivas quanto à ineficácia dos EPIs indicados. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o PPP, por se tratar de documento elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, goza de fé pública, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991, somente podendo ser desconstituído mediante prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente no caso concreto.
Destaca-se, por fim, que a documentação apresentada contém a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como a assinatura do representante legal da empresa, atendendo às formalidades legais e administrativas exigidas, o que reforça a lisura, a regularidade e a confiabilidade das informações ali consignadas. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza especial do labor exercido pela recorrida nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício previdenciário, porquanto devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
RELATÓRIO
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APELADO: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a:
1) declarar a natureza especial do labor exercido nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e 19/11/2003 a 13/11/2019;
2) converter o tempo especial em comum, fator 1,2, dos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e 19/11/2003 a 13/11/2019 (§ 2º do art. 25 a EC nº 103/2019), bem assim do período reconhecido administrativamente pelo INSS (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
3) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (27/11/2024), com observância do princípio do melhor benefício, caso a segurada reúna os requisitos para aposentação em mais de um fundamento jurídico;
4) pagamento das parcelas em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a parte autora pretendeu o reconhecimento de tempo especial relativo ao exercício de atividade-meio em ambiente hospitalar ou assemelhado, o que, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial;
2) o simples labor em ambiente hospitalar não configura automaticamente exposição a agentes biológicos, sendo imprescindível a demonstração de contato habitual e permanente com material infectocontagioso;
3) não é cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional para atividades-meio, uma vez que tais funções não se encontram previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979;
4) a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 238, firmou entendimento de que, para trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é indispensável prova técnica da exposição a agentes biológicos, sendo vedado o enquadramento automático;
5) não é possível a equiparação de atividades-meio exercidas em ambiente hospitalar às atividades de enfermagem, inexistindo identidade funcional ou risco ocupacional equivalente;
6) até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos exige demonstração de trabalhos permanentes com contato direto com germes infecciosos, doentes ou materiais contaminados, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979;
7) a partir de 06/03/1997, com a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o enquadramento restringe-se às atividades expressamente previstas no Anexo IV, sendo necessária a comprovação da efetiva sujeição ao risco biológico;
8) mesmo após 1997, não subsiste enquadramento por categoria profissional, impondo-se a apresentação de laudo técnico ambiental que comprove a exposição ocupacional;
9) a exposição a agentes biológicos deve ser habitual e permanente, não sendo suficiente a exposição eventual ou potencial decorrente da mera presença do agente no ambiente de trabalho;
10) o risco ocupacional deve ser indissociável da atividade principal, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 211, exigindo probabilidade concreta de exposição conforme a profissiografia;
11) o risco de exposição deve ser superior ao risco a que está sujeita a população em geral, não bastando alegações genéricas sobre a natureza do ambiente hospitalar;
12) a avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, devendo observar as circunstâncias previstas no art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999;
13) a comprovação da exposição exige formulário previdenciário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com indicação de responsável técnico abrangendo todo o período analisado, conforme o Tema 208 da TNU;
14) o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual devem ser considerados a partir de 03/12/1998, podendo afastar a especialidade se reduzirem o risco a níveis equivalentes aos da população em geral;
15) o reconhecimento de atividade especial deve observar rigorosamente a metodologia prevista na legislação previdenciária, sob pena de violação aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial;
16) não há fundamento legal para reconhecer a especialidade apenas em razão do exercício de atividade em ambiente hospitalar;
17) subsidiariamente, caso reconhecido tempo especial após 13/11/2019, é vedada a sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 e do art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/1999;
18) requereu, ainda, o expresso enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Por fim, requereu o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a revogação de eventual tutela antecipada, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas ao INSS, a compensação de valores pagos e a fixação dos consectários legais nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em definir a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço especial, das atividades desempenhadas pela parte autora no exercício da função de nutricionista em ambiente hospitalar, especificamente nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, os quais foram assim declarados na sentença, com consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em aferir a regularidade dos critérios legais e probatórios adotados para tal enquadramento, inclusive quanto à exposição a agentes biológicos, à habitualidade e permanência do risco ocupacional e aos efeitos jurídicos decorrentes da superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos não pode se fundar no mero exercício de atividade em ambiente hospitalar, sobretudo quando se trata de atividade-meio, sendo incabível o enquadramento por categoria profissional e indispensável a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau superior ao risco da população em geral e de forma indissociável da atividade principal.
Sustenta, ainda, que a prova da nocividade deve observar rigorosamente os requisitos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto à existência de laudo técnico e responsável técnico habilitado, bem como a consideração da eficácia dos equipamentos de proteção individual, e que, de modo subsidiário, é vedada a conversão de tempo especial em comum relativamente a períodos posteriores a 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social.
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007); já a aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição (Art. 3.º da EC 103/2019).
Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei nº 9.032/1995, publicada no D.O.U. de 29.4.1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na efetiva exposição a agentes nocivos ou apenas pela inclusão na categoria profissional do trabalhador, bastando ao segurado comprovar o exercício de algumas das atividades elencadas no rol dos decretos regulamentadores (Decreto n. º 53.831/1964, e Decreto n. º 83.080/1979).
Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. O Perfil Profissiográfico Previdenciário configura prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados.
Ainda quanto ao ponto, destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. Quanto ao uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual), salienta-se que o seu uso não afasta, por si só, a contagem do tempo de serviço especial, devendo a efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado serem analisados no caso concreto.
No julgamento da ARE nº 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial, à exceção para o agente físico ruído.
Cumpre destacar que a suprema Corte decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos períodos controvertidos. Períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e 19/11/2003 a 13/11/2019 De início, identifica-se que, nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, a recorrida desempenhou a atividade de nutricionista junto à Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, conforme registros constantes da CTPS e do sistema Prisma.
Quanto à especialidade dos períodos mencionados, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 5439039), o qual descreve, no primeiro período (01/04/1993 a 05/03/1994), a realização de visitas aos pacientes nas enfermarias e o atendimento nutricional nos ambulatórios. No segundo período (19/11/2003 a 13/11/2019), o documento aponta, entre outras atribuições, o exercício de atividades consistentes em "visitar diariamente pacientes internados", "realizar acompanhamento nutricional" e "fazer consultas ambulatoriais", evidenciando o contato direto e habitual com pacientes em ambiente hospitalar.
Demais disso, o referido formulário revela-se claro, específico e coerente quanto às condições ambientais do labor. No campo dos registros ambientais, o PPP indica, de maneira expressa, a exposição da parte autora/recorrida a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (item 15.3), bem como registra que, embora houvesse fornecimento de equipamentos de proteção individual, estes não eram eficazes para neutralizar o agente nocivo (item 15.7).
Tal informação é particularmente relevante, pois, tratando-se de agentes biológicos, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de exposição ocupacional indissociável das atividades desempenhadas, não se exigindo mensuração quantitativa nem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada, deve ser conferida presunção de veracidade às informações constantes do PPP, tanto no que se refere às condições ambientais nocivas quanto à ineficácia dos EPIs indicados.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o PPP, por se tratar de documento elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, goza de fé pública, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991, somente podendo ser desconstituído mediante prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Destaca-se, por fim, que a documentação apresentada contém a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como a assinatura do representante legal da empresa, atendendo às formalidades legais e administrativas exigidas, o que reforça a lisura, a regularidade e a confiabilidade das informações ali consignadas.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza especial do labor exercido pela recorrida nos períodos de 01/04/1993 a 05/03/1994 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício previdenciário, porquanto devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CAMARA DA SILVA
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 10/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 03/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CAMARA DA SILVA
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400
AUTOR: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA CAMARA DA SILVA
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803061-97.2025.4.05.8400
AUTOR: LUCIANA CAMARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum movida por LUCIANA CÂMARA DA SILVA, qualificada nos autos, postulando por meio de advogado habilitado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requer a declaração da natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019; a conversão do tempo especial em tempo comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com observância do cânon do benefício mais vantajoso, mediante cômputo dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente (STJ, Tema 1.070); condenação ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da DER (27.11.2024).
A autora alega que, ao longo de sua vida laboral, em razão da sua atividade de nutricionista da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, esteve exposta a agentes biológicos, em face da realização de atendimentos a pacientes na clínica nos leitos do hospital. Insurge-se, portanto, contra o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria. Estriba sua pretensão na Lei nº 8.213/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e nos Anexos dos Decs. nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
Junta vários documentos, dentre estes o instrumento de mandato. O INSS resiste à pretensão autoral com esteio no argumento de que o mero desempenho do trabalho em ambiente hospitalar não garante o reconhecimento da especialidade da atividade. (id. 80359962). Réplica da autora (id. 80359967). Após algumas diligências, vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de pretensão de natureza previdenciária, por via da qual a autora, enquanto nutricionista, busca o reconhecimento da atividade despenhada nos períodos de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB na DER (27.11.2024). A regra de transição alusiva ao benefício de aposentadoria especial encontra-se contemplada no da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos seguintes: "Art.
art. 21
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." A EC nº 103/2019, por força do disposto no § 2º do art. 25, veda a conversão de tempo de serviço especial em comum para o período posterior a 13/11/2019 ("Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.") (Grifado).
Para o período que precede o advento da EC nº 103/2019, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Se acaso não implementados os antecitados requisitos temporais, ao segurado resta assegurada a conversão em tempo comum.
Neste sentido, posta-se a jurisprudência do STJ ("O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum". Precedente: AGREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 1º.10.2009, DJe de 9.11.2009).
Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.4.1995 e 5.3.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 6.3.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 5.3.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 1º.1.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 6.8.2010.
Está sedimentado o entendimento de que a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) só é exigida a partir de 29.4.1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Súmula 49 da TNU (Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente); TNU, PEDILEF 200671950030230, Rel.
Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 11/05/2012. No julgamento do ARE 664.335, na Sessão do Plenário de 4.12.2014, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não seria capaz de inibir os efeitos do ruído; quanto aos demais agentes, para afastar a especialidade deve haver prova da neutralização do agente pelo EPI - (STF, ARE nº 664.335/SC, Pleno, Rel. Luiz Fux, j. em 4.12.2014, DJe de 12.2.2015). A Turma Nacional de Uniformização, firmou entendimento no sentido de que, "especificamente no que tange ao contato com os agentes biológicos, entende essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade." (TNU, PEDILEF n.º 50003391420134047001, Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DJe: 20.9.2017).
Desse modo, o que se protege não é o tempo de exposição, mas sim, o risco de exposição, dizendo ser "qualitativa" a aferição. Logo, entende-se que a exposição a agentes biológicos não necessita ser permanente para que renda ensejo ao reconhecimento de atividade especial. Essa intelecção está cunhada no Tema nº 211 da TNU: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (TNU, PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. em 12/12/2019, pub. em 17/12/2019). Salutar, de igual modo, fazer referência ao que preconiza o Tema 999 do STJ: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." A NR-15 traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Como insalubridade de grau médio, consta os trabalhos e as operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: " - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." Ainda acerca do assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio do Tema 205, estabeleceu o seguinte entendimento: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)."
Do exposto, entende-se que a exposição a agentes biológicos não necessita ser permanente para que renda ensejo ao reconhecimento de atividade especial. In casu, a autora persegue o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos espaços temporais de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019, em razão do exercício da atividade de nutricionista perante a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer (CTPS - id. 80359848).
No propósito de fazer prova do exercício da atividade de nutricionista com exposição a agentes biológicos, a autora juntou aos autos o PPP sob id. 80359859. Com relação ao período de 1.º.4.1993 a 5.3.1994, no campo da profissiografia (14) do PPP, são descritas as seguintes atividades: "Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); participar de programas de educação nutricional: participar da passagem de plantão nos postos de enfermagem; supervisão da manipulação da NE; realizar visita aos pacientes nas enfermarias: realizar liberação de dieta enteral; atualizar o censo da nutrição enteral; fazer pedido da nutrição enteral; participar do grupo de acolhimento da cabeça e pescoço, dos pacientes em cuidados paliativos e da cirurgia geral; fazer o acompanhamento dos indicadores da NE diariamente; Realizar a triagem nutricional dos pacientes na cabeça e pescoço e da clínica médica; gerenciar os indicadores da clínica; realizar orientações nutricionais; realizar atendimento nutricional nos ambulatórios; solicitar exames laboratoriais; calcular necessidades nutricionais; realizar diagnóstico dietético-nutricional; realizar prescrições dietéticas; realizar treinamentos; realizar avaliação antropométrica dos pacientes." (grifado).
No tocante ao lapso temporal de 19.11.2003 a 13.11.2019, são descritas as atividades a seguir reproduzidas: "Administrar unidades de alimentação e nutrição: Transmitir instruções à equipe; Supervisionar pessoal operacional; Verificar aceitação das refeições; Avaliar etapas de trabalho; Coletar indicadores de qualidade e analisar; Exercer atividades de ensino e pesquisa: Coordenar atividades de ensino e pesquisa; Elaborar e executar projetos de pesquisa; Participar na formação de outros profissionais: Capacitar estagiários e Supervisionar estágios; Gerenciar Recursos Humanos: Capacitar pessoal; Avaliar desempenho de pessoal: Requalificar pessoal; Planejar unidades de alimentação e nutrição: Descrever procedimentos; Elaborar receituário de preparações culinárias; Definir metodologia de trabalho; Reavaliar procedimentos e produtos; Elaborar protocolos de condutas; Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades: Identificar população-alvo com risco nutrição e/ou desnutrição; Participar de diagnóstico interdisciplinar; Realizar inquérito alimentar; Coletar dados antropométricos; Solicitar exames laboratoriais; Interpretar indicadores nutricionais: Calcular gasto energético; Identificar necessidades nutricionais; Realizar diagnóstico dietético-nutricional; Estabelecer plano de cuidados nutricionais; Realizar prescrição dietética; Prescrever complementos e suplementos nutricionais; Registrar evolução dietoterápica em prontuário; Conferir adesão à orientação dietético-nutricional; Visitar diariamente pacientes internados; Orientar familiares e cuidadores; Realizar acompanhamento nutricional; Elaborar plano alimentar; Dar orientações nutricionais na alta hospitalar, Elaborar dietas escritas; Prover educação e orientação nutricional; Fazer consultas ambulatoriais; Administrar unidades de alimentação e nutrição: Planejar cardápios; Confeccionar escala de trabalho; Selecionar fornecedores; Solicitar a compra de gêneros perecíveis. não perecíveis, equipamentos e utensílios; Supervisionar recepção de gêneros; Supervisionar controle de estoque; Transmitir instruções à equipe; Supervisionar pessoal operacional; Supervisionar preparo das refeições; Supervisionar distribuição das refeições: Verificar aceitação das refeições; Acompanhar os indicadores de resto-ingestão; Avaliar etapas de trabalho; Efetuar controle sanitário: Controlar higienização de pessoal; Controlar higienização de ambiente; Controlar higienização de equipamentos e utensílios; Controlar higienização de alimentos; Controlar validade de produtos; Controlar qualidade de alimentos; Identificar perigos e pontos críticos de controle (APPCC): Solicitar análise microbiológica dos alimentos; Efetuar controles de saúde dos funcionários; Solicitar análise bromatológica dos alimentos; Efetuar visitas técnicas; Exercer atividades de ensino e pesquisa: Coordenar atividades de ensino e pesquisa; Desenvolver métodos de trabalho; Desenvolver testes de aceitabilidade (avaliação sensorial); Desenvolver preparações dietéticas e culinárias; Testar preparações dietéticas e culinárias; Analisar resultados de testes de aceitabilidade; Participar na formação de outros profissionais; Capacitar estagiários e Supervisionar estágios; Gerenciar Recursos Humanos: Definir perfil de pessoal; Selecionar pessoal; Capacitar pessoal; Avaliar desempenho de pessoal; Requalificar pessoal; Aplicar ações preventivas e corretivas: Controlar custos e Inventariar equipamentos, utensílios e suprimentos; Planejar unidades de alimentação e nutrição Planejar área física; Montar organograma funcional; Escolher equipamentos, utensílios e suprimentos; Planejar fluxos de trabalho; Dimensionar quadro de pessoal; Descrever normas de trabalho; Descrever rotinas operacionais; Descrever procedimentos; Elaborar receituário de preparações culinárias; Definir metodologia de trabalho; Reavaliar procedimentos e produtos; Elaborar manuais técnico-administrativos; Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades: Identificar população-alvo; Coletar dados antropométricos: Interpretar indicadores nutricionais; Calcular gasto energético; Identificar necessidades nutricionais; Realizar diagnóstico dietético-nutricional; Estabelecer plano de cuidados nutricionais: Prover educação e orientação nutricional; Elaborar plano alimentar." (grifado).
Quanto aos registros ambientais, o PPP (campo
15 - id. 80359859) revela que a autora laborou com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), com utilização de EPI's, porém não eficazes. Diante da exposição da autora a agentes biológicos, ainda que não durante toda a jornada de trabalho, o risco de contaminação é imanente ao exercício da atividade por ela exercida, nutricionista em ambiente hospitalar. Nestes termos, é o que restou pontuado pelo eg.
TRF4, no julgamento da APELREEX 0010416-63.2014.404.9999, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes." (TRF4, 6.ª Turma, APELREEX n.º 0010416-63.2014.404.9999, Relator Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, p. 7.6.2016). Por fim, cumpre aduzir que, ao contrário do que sustenta o INSS, o PPP (id. 80359859) encontra-se devidamente assinado pelo representante legal da empresa empregadora, no caso o Dr. Ricardo José Curioso da Silva, Superintendente da Liga Norte Riograndense contra o Câncer. Portanto, não assiste razão à autarquia previdenciária. Sob este pórtico, dada a existência de elementos de prova acerca da especialidade da atividade, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade de nutricionista, exercida pela autora nos intervalos temporais de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019.
Com o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum, a autora passa a reunir, na DER (27.11.2024 - id. 80359885), os requisitos legais para gozo da aposentadoria. Nesse passo, há que ser assegurado o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Posto isso, com esteio nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) inicialmente, declarar a natureza especial do labor exercido pela autora nos períodos de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019 (tutela declaratória); b) ordenar a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,2, dos períodos de 1.º.4.1993 a 5.3.1994 e de 19.11.2003 a 13.11.2019 (§ 2º do art. 25 a EC nº 103/2019), bem assim do período reconhecido administrativamente pelo INSS (de 6.3.1997 a 18.11.2003) (tutela mandamental); c) determinar que a autarquia previdenciária implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (27.11.2024), com observância do princípio do melhor benefício, caso a segurada reúna os requisitos para aposentação em mais de um fundamento jurídico (tutela mandamental); d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) (tutela condenatória); e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento da verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Observância da Súmula nº 111 do STJ apenas na hipótese de a parte autora eventualmente vir a interpor recurso de apelação. (Enunciado IBDP 07: "A Súmula 111, do STJ, deve ser relida à luz do art. 85 do CPC/15, já que havendo recurso do INSS às instâncias superiores, deve ser até o limite de 20% majorados os honorários sucumbenciais, como também não limitados às parcelas vencidas até a prolação de sentença.") (tutela condenatória); f) deferir, com esteio no inc.
IV do art. 311 do CPC, ex officio, a tutela provisória de evidência, no sentido de ordenar que o INSS efetue a implantação da prestação previdenciária (aposentadoria), no prazo máximo de 30 (trinta) dias (dias corridos, por não se tratar de prazo processual), com DIP em 1º.9.2025 (tutela provisória). Por ocasião do cálculo do benefício de aposentadoria, havendo atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, o INSS deverá observar a regra jurídica esculpida no art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.º 13.846/2019), bem assim no Tema 1.070 do STJ ("Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.").
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. I).