PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803064-19.2020.4.05.8500 REQUERENTE: MARCOS LUIZ MENEZES SANTOS, GISELIA MENEZES CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LENORA VIANA DE ASSIS - SE1787 REQUERIDO: NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA., de CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de ROSSI RESIDENCIAL S.A., de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A., id. 108509277. A CEF, id. 125750463, requer "a juntada do comprovante de depósito judicial referente ao cumprimento de sentença, considerando que a condenação foi solidária".
Junta comprovante de depósito de id. 125750465. A exequente, id. 126863276, não dá quitação ao débito exequendo, asseverando que o depósito corresponde a cota parte, o que destoa do título executivo judicial, e requer o SISBAJUD. Junta demonstrativo atualizado de cálculo, id. 126863277. Em decisão de id. 130093443, é indeferido o pedido de pesquisa de valores pelo SISBAJUD e determinada a liberação do depósito em favor da exequente.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROSSI RESIDENCIAL S.A, CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, id. 132057766. Alegam que a verba honorária foi quitada com o acordo firmado com o ITAÚ UNIBANCO S/A, id. 108509910, bem como excesso de execução. Juntam comprovante do recolhimento de custas, id. 132057770, e documentos.
A exequente espontaneamente apresenta manifestação de id. 134865246, para rechaçar os argumentos da impugnação. Instada a se manifestar para, querendo, complementar o depósito e/ou impugnar o cumprimento, a CEF apresenta comprovante de depósito complementar de, id. 154540633. A exequente novamente discorda quanto a quitação da verba honorária, id. 154780740. Junta documentos.
2. Fundamentação. 2.1. Da obrigação (solidária) de pagar. A sentença de id. 108509555, mantida integralmente pelo acórdão de id. 108510694, no tocante a condenação na verba honorária prevê: Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais devidas, devendo ser rateada, entre as demandadas, a metade que lhes cabe, ressaltando que a parte autora é isenta (art. 4º, inc.
II, da Lei n. 9.289/1996). Considerando o reconhecimento parcial do pedido, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a ser devidamente atualizado - que corresponde ao valor da causa, id. 4058500.4026472, desconsiderado o valor postulado a título de multa referida no item 3.2. deste dispositivo -, na forma do art. 85, § 2º, art. 86, art. 87, § 1º e art. 90, § 4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos demandados SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA. e CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de multa contratual (R$ 28.300,00), cujo montante deverá ser rateado, em partes iguais, em favor dos requeridos, ficando suspenso o pagamento de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, impõe-se a observância irrestrita à coisa julgada. Segundo o título executivo, os executados são condenados ao pagamento de honorários advocatícios e da metade das custas finais, esta rateada entre os requeridos. Note-se que a condenação da verba honorária é solidária, diferentemente do que ocorre com o valor das custas finais. O que implica dizer que recai sobre todos os executados a obrigação de pagar a totalidade do valor correspondente a condenação dos honorários advocatícios.
Assim, respondem os executados integralmente pela dívida referente a condenação na verba honorária, em conformidade com a sentença, a qual prevê que o montante deve ser calculado no percentual de "10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a ser devidamente atualizado - que corresponde ao valor da causa, id. 4058500.4026472, desconsiderado o valor postulado a título de multa referida no item 3.2. deste dispositivo -, na forma do art. 85, § 2º, art. 86, art. 87, § 1º e art. 90, § 4º, do CPC". 2.2.
Da quitação da verba honoraria pelo acordo firmado pelo Itaú. O ITAU UNIBANCO S.A., em 3/8/2021, firma acordo de id. 108509910, no qual a advogada/exequente "dá plena quitação para nada mais reclamar a título de honorários sucumbenciais no que tange ao ITAU UNIBANCO S/A.", id. 108509910. Nesse ponto, é relevante salientar que o acordo firmado antecede o trânsito em julgado, ocorrido em 12/3/2025, id. 108510695.
Como estabelecido no item "2.1", a obrigação de pagar a verba honorária é solidária, recaindo sobre todos os requeridos a totalidade da condenação. Porém a quitação concedida a um dos requeridos não se aproveita aos demais, na medida em que o acordo expressamente restringe o seu alcance ao ITAU UNIBANCO S/A. Demais disso, o caput do art. 275, do código civil autoriza que o exequente exija de um ou de todos o pagamento integral da dívida e prevê que, na hipótese de pagamento parcial, todos os demais devedores solidários continuam obrigados pelo resto: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Desse modo, o acordo firmado por um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais, embora o valor recebido se aproveite para todos. No caso, a exequente abate o valor do acordo da totalidade da verba honorária executada, conforme se vê dos cálculos iniciais de execução, id. 108509618.
Não havendo incorreção neste ponto. 2.3. Da recuperação judicial. A recuperação judicial não impede a condenação, nem suspende a exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários advocatícios) constituída após o pedido de recuperação, como é o caso destes autos. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial." (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.917.020/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Segundo narra o executado, a homologação judicial do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi se dá em 8/11/2023. Por outro lado, o título judicial é constituído em 12/3/2025, na data do trânsito em julgado, id. 108510695.
Assim, a verba honorária sucumbencial nesta demanda se constitui em crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial homologado. Desse modo, é devido e exegível a verba honorária pelo(s) executado(s) em recuperação judicial. 2.4. Do alegado excesso de execução. Os impugnantes sustentam o excesso de execução pela não indicação da data de atualização dos cálculos, a qual entendem ser a data da decretação da recuperação judicial.
Queda-se prejudicada essa alegação, eis que o crédito cobrado neste cumprimento não se submete à Recuperação Judicial, como já explanado no item anterior. Assim, impõe-se o indeferimento desta alegação. 2.5. Da quitação. A CEF requer a extinção do feito pelo pagamento, ids. 125750463 e 154540631, ante os depósitos de ids. 125750465 e 154540633. Não procede os pedidos. Como esclarecido no tópico "2.1", a obrigação é solidária, isto é, os executados - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA., CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ROSSI RESIDENCIAL S/A e NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - respondem pela totalidade do débito, sendo certo que o pagamento de um aproveita a todos.
Obviamente os valores depositados pela CEF (11.997,34 + 562,67 = R$ 12.560,01) é insuficiente para satisfação da dívida executada neste cumprimento (R$ 59.986,74, id. 108509277). Tendo em vista que a não integralidade do depósito referente à verba honorária, não é possível entender ter havido a quitação da dívida, incidindo as cominações do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% + honorários de advogado de 10%) sobre o saldo não quitado.
O que vem sendo observado pela exequente. A exequente espontânea e sucessivamente tem apresentado cálculos de atualização do crédito já computando as penalidades do art. 523, §1º, do CPC e abatendo o valor levantado (R$ 11.997,34). No entanto, é necessário que a exequente impute na sua atualização de cálculos o valor complementar depositado pela CEF e ainda não levantado (R$ 562,67, id. 154540633), pelo que deixo de determinar, neste momento, o prosseguimento do feito com base nos cálculos de de id. 154780744, últimos apresentados. 2.6.
Das custas finais. No que concerne às custas processuais, a sentença transitada em julgado prevê: Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais devidas, devendo ser rateada, entre as demandadas, a metade que lhes cabe, ressaltando que a parte autora é isenta (art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996). Verifico que, até o momento, apenas as executadas - ROSSI RESIDENCIAL S.A, CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - promoveram o pagamento do valor relativo às custas processuais, ids. 108510291 (preparo) e 132057770. 2.7.
Da gratuidade judiciária. O CPC dispõe que, além da pessoa natural, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, caput), como já era amplamente reconhecido pelos tribunais pátrios, conforme enunciado da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
As executadas ROSSI RESIDENCIAL S.A, CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerem a concessão da Gratuidade Judiciária, porém deixam de comprovar a alegada insuficiência econômica. Diante da não comprovação da hipossuficiência pelas pessoa jurídicas, impõe-se o indeferimento do pedido.
3. Dispositivo.
Ante o exposto: 3.1. inacolho a impugnação de id. 132057766. 3.2. indefiro o requerimento da CEF de extinção desta demanda executiva quanto a essa executada, tendo em vista o reconhecimento de obrigação solidária nos valores relativos à verba honorária e restar pendente a sua cota parte relativa às custas processuais. 3.3. indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por ROSSI RESIDENCIAL S.A, CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.4. condeno a parte impugnante - SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA., de CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de ROSSI RESIDENCIAL S.A., de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. - ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre saldo devedor não quitado. 3.5. decorrido o prazo recursal deste decisório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 3.5.1. os dados bancários para transferência do depósito de id. 154540633 para a expedição do ofício de transferência dos valores; e 3.5.2. cálculos atualizados do débito exequendo, observando-se as considerações do tópico "2.5" - abatimento dos valores depositados pela CEF - sob pena de seu silêncio ser entendido como desinteresse no prosseguimento do feito executivo. 3.6.
Determino a remessa dos autos ao contador do juízo para informar se há valor remanescente devido a título de custas finais e, em havendo, indicar a cota parte de cada um - ITAU UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SPE QUADRA CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "T" LTDA., CUMBRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ROSSI RESIDENCIAL S/A e NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A. 3.7. Sendo apurado valor de custas remanescentes, voltem-me os autos conclusos para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.