EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803064-38.2023.4.05.8201
APELANTE: SAMUEL ARAUJO DINIZ NETO, CARMEN BASTOS DE MOURA SPA, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA, IZABELLI ARAUJO DINIZ, IS RISTO GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ARAUJO CELINO - PB12139 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA ROCHA - PB22318-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO - RN5142-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIX ARAUJO FILHO - PB9454-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAUJO - PB14587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. ARRESTO DE BENS DECRETADO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RECORRÍVEL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CESSAÇÃO DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO CPP E DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA LEI Nº 15.327/2026. GARANTIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida cautelar de arresto de bens decretada no âmbito da denominada "Operação Marasmo", instaurada para apurar supostos crimes de associação criminosa, contratação direta ilegal e peculato. Após a propositura da ação penal, os acusados foram absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa requereu o levantamento imediato da constrição patrimonial, sob o argumento de que a absolvição restabeleceria plenamente o estado de inocência e faria cessar os pressupostos da medida cautelar. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que o levantamento do arresto depende do trânsito em julgado da sentença absolutória, nos termos da legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença absolutória ainda sujeita a recurso autoriza o levantamento imediato da medida cautelar patrimonial de arresto ou se a cessação da constrição depende do trânsito em julgado da decisão absolutória, conforme previsão legal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, com redação atualizada pela Lei nº 15.327/2026, estabelece expressamente que o sequestro ou a hipoteca somente cessam quando houver sentença transitada em julgado que absolva o réu ou extinga a ação penal.
4. A existência de norma legal específica disciplinando a cessação da medida cautelar patrimonial impede o levantamento imediato do arresto enquanto a sentença absolutória estiver sujeita a recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares patrimoniais mesmo após sentença absolutória recorrível quando demonstrada a necessidade de resguardar eventual reparação civil decorrente do delito.
6. A manutenção da constrição revela-se justificada diante do expressivo dano estimado ao erário, superior a três milhões de reais, e do risco de dissipação patrimonial que poderia frustrar futura pretensão de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 141, 386, VII, e 386, parágrafo único, II; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 6º (redação da Lei nº 15.327/2026). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.111.531/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.10.2025. GabCB07
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803064-38.2023.4.05.8201
APELANTE: SAMUEL ARAUJO DINIZ NETO, CARMEN BASTOS DE MOURA SPA, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA, IZABELLI ARAUJO DINIZ, IS RISTO GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ARAUJO CELINO - PB12139 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO - RN5142-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIX ARAUJO FILHO - PB9454-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAUJO - PB14587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por VIVIAN KELLY REZENDE COSTA em face de decisão proferida pelo juiz federal, Dr. Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Subseção de Campina Grande), que indeferiu o pedido de levantamento da medida cautelar de arresto de bens decretada nos autos. A decisão recorrida acha-se assim fundamentada (id. 3196424): [...] A medida cautelar determinada está sujeita às regras do Decreto-Lei n. 3.240/41.
Dessa forma, o seu levantamento somente é possível quando transitada em julgado sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do CPP (Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.) e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.240/41 (§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.).
Dessa forma, havendo regra legal expressa impedindo o levantamento imediato do arresto, bem como ausente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, indefiro o pedido de levantamento. [...] Irresignada, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA interpôs o presente recurso de apelação (id. 3196428). Nas razões recursais (id. 3465789), a parte apelante alega que a sentença absolutória implica, por consequência lógica, na revogação das medidas cautelares patrimoniais, pois não é razoável manter a constrição de bens de quem foi declarado inocente.
A manutenção do arresto após a absolvição representaria violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que consagra a presunção de não culpabilidade. Ainda que o Decreto-Lei nº 3.240/41 condicione a cessação da medida ao trânsito em julgado, tal regra seria fruto de uma lógica processual anterior à Constituição de 1988 e deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente. A defesa destaca que o art. 386, parágrafo único, II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, determina que, na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares aplicadas, norma posterior e compatível com o modelo constitucional de processo penal.
Com a absolvição, desaparece o fumus comissi delicti que justificava a constrição patrimonial, restabelecendo-se plenamente o status jurídico do acusado. O recurso também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, segundo os quais a sentença absolutória é suficiente para determinar o levantamento das medidas assecuratórias, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Cita entendimento do STJ no sentido de que a absolvição faz operar a presunção de inocência em favor do acusado, tornando indevida a manutenção do sequestro ou arresto de bens. Ademais, ressalta que a apelação interposta contra sentença absolutória não possui efeito suspensivo, de modo que a decisão absolutória produz efeitos imediatos, não havendo fundamento para manter a constrição patrimonial. Diante desses fundamentos, a apelante requer o provimento da apelação para determinar o levantamento do arresto decretado contra seus bens, em razão da absolvição reconhecida na ação penal.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da República na 5ª Região, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 6516204). Em nova vista dos autos para parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região manifestou-se igualmente pelo não provimento do apelo (id. 7297281). É o que havia para relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803064-38.2023.4.05.8201
APELANTE: SAMUEL ARAUJO DINIZ NETO, CARMEN BASTOS DE MOURA SPA, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA, IZABELLI ARAUJO DINIZ, IS RISTO GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ARAUJO CELINO - PB12139 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA ROCHA - PB22318-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO - RN5142-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIX ARAUJO FILHO - PB9454-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAUJO - PB14587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Colhe-se dos autos que, em 15/11/2023, o juiz federal, Dr. Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Subseção de Campina Grande), deferiu medida cautelar de arresto de bens em valor suficiente para viabilizar a reparação do dano causado, até o limite do dano estimado; determinou o bloqueio das contas bancárias, fundos de investimentos e aplicações financeiras; o registro de impedimento de transferência dos veículos; e o registro de indisponibilidade dos imóveis de propriedade das seguintes pessoas físicas e jurídicas: VIVIAN KELLY REZENDE COSTA (054.***.***-00), CARMEN BASTOS DE MOURA SPA (012.***.***-70), ANDREA SHIRLAYNNE AGRA RIBEIRO (057.***.***-62), EDUARDA GOMES XAVIER (122.***.***-86), THYAGO GOMES DE MORAIS (050.***.***-84), IZABELLI ARAUJO DINIZ (021.***.***-95), SAMUEL ARAUJO DINIZ NETO (714.***.***-20) e IS RISTO GASTRONOMIA LTDA. (15.***.***/0001-43), no interesse do Inquérito Policial nº 2023.0073468 - DPF/CGE/PB, relativo à denominada "Operação Marasmo" (id. 3196146).
Em seguida, a investigação deu ensejo à ação penal nº 0801939-98.2024.4.05.8201, movida pelo MPF em face de VIVIAN KELLY REZENDE COSTA, THYAGO GOMES DE MORAIS, CARMEN BASTOS DE MOURA SPA, ANDREA SHIRLAYNNE AGRA RIBEIRO e IZABELLI ARAÚJO DINIZ, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 288 (associação criminosa), 337-E (contratação direta ilegal) e 312 (peculato), todos do Código Penal, em razão da atuação de suposta associação criminosa voltada para o desvio de recursos públicos no âmbito do Hospital de Clínicas de Campina Grande/PB - HCCG, mediante processos de contratação direta da empresa IS RISTO GASTRONOMIA LTDA (CNPJ Nº 15.***.***/0001-43) para o fornecimento de refeições prontas (quentinhas), por meio de Dispensas de Licitação e Termos de Ajuste de Contas - TAC (pagamentos por fornecimentos realizados sem cobertura contratual), em período compreendido entre o início do ano de 2022 e, pelo menos, outubro de 2023.
A ação penal foi distribuída à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Subseção de Campina Grande). Contudo, todos os acusados foram absolvidos por sentença proferida, em 13/08/2025, pelo juiz federal, Dr. Vinícius Costa Vidor, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação"). Atualmente, aguarda-se o julgamento nesta Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região da apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença absolutória proferida.
Diante da absolvição, a defesa de VIVIAN KELLY REZENDE COSTA requereu ao juízo federal o levantamento imediato do arresto, com fundamento na jurisprudência e na interpretação constitucional do princípio da presunção de não culpabilidade, bem como nas alterações introduzidas pela Lei nº 11.690/2008 no Código de Processo Penal (id. 3196406). O juízo de primeiro grau, entretanto, após a oitiva do Ministério Público Federal (id. 3196421), indeferiu o pedido sob o argumento de que o levantamento da medida somente seria possível após o trânsito em julgado da sentença absolutória, com fundamento no art. 141 do CPP e no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.240/41 (id. 3196423).
A defesa sustenta que tal entendimento contraria a interpretação constitucional do sistema processual penal. A medida cautelar em questão tem fundamento no Decreto-lei nº 3.240/1941, objeto de recente atualização decorrente da Lei nº 15.327/2026, em vigor desde 06/01/2026. No tocante à cessação do sequestro, a norma atualmente dispõe expressamente: Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026) Logo, como enfatizado pelo juízo de primeiro grau, o levantamento da medida cautelar, por expressa determinação legal (recentemente atualizada), somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença absolutória. Não se desconhece a existência de precedentes jurisprudenciais (anteriores à mudança legislativa) favoráveis à tese recursal.
Contudo, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a manutenção de medidas cautelares patrimoniais, mesmo na hipótese de sentença absolutória recorrível, pode ser justificada pela cautelaridade da medida, considerando o risco de dissipação do patrimônio e a necessidade de garantir eventual reparação civil ex delicto. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas cautelares patrimoniais impostas ao acusado, mesmo após sentença absolutória recorrível.
2. A parte agravante sustenta que a nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.690/2008, teria revogado os arts. 131, inciso III, e 141 do mesmo diploma legal, e que, com a sentença absolutória recorrível, não mais persistiriam os requisitos cautelares das medidas patrimoniais constritivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares patrimoniais podem ser mantidas após sentença absolutória recorrível, considerando a alegada revogação dos arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção.
5. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal não foram revogados pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo compatíveis entre si.
6. No caso concreto, a instância ordinária entendeu configurada a cautelaridade da medida, considerando o montante expressivo bloqueado e o risco concreto de frustração da eventual reparação civil ex delicto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada sua necessidade.
2. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal são compatíveis com o art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, não havendo revogação.
3. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais pode ser justificada pela cautelaridade da medida, considerando o risco de dissipação do patrimônio e a necessidade de garantir eventual reparação civil ex delicto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 131, III; 141; 386, parágrafo único, II; CP, arts. 91 e 91-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, RMS 49801/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2016. (AgRg no REsp n. 2.111.531/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Assim, compreendo que, a despeito da sentença absolutória proferida na ação penal, ainda pendente de julgamento em grau recursal por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é devida a manutenção da cautelar patrimonial, considerando o expressivo dano (superior a três milhões de reais) supostamente experimentado pelos cofres públicos em razão das condutas, em tese, praticadas pelos acusados, sob pena de frustrar a pretensão de ressarcimento ao erário.
Em face do exposto, nego provimento à apelação para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Determino à Secretaria que corrija o registro dos autos, para constar, apenas, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA como apelante, com exclusão dos demais corréus. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803064-38.2023.4.05.8201
APELANTE: SAMUEL ARAUJO DINIZ NETO, CARMEN BASTOS DE MOURA SPA, VIVIAN KELLY REZENDE COSTA, IZABELLI ARAUJO DINIZ, IS RISTO GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ARAUJO CELINO - PB12139 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA ROCHA - PB22318-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO - RN5142-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIX ARAUJO FILHO - PB9454-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAUJO - PB14587
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data do julgamento) Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora