Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PILAR
- Advogados
- ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 6126/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODOLFO MARINHO VITORIO CAVALCANTE (OAB 12992/AL), ELIANE PEREIRA DE LAZARI (OAB 8341/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803065-49.2020.4.05.8000
AUTOR: MUNICIPIO DE PILAR, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO MARINHO VITORIO CAVALCANTE - AL12992 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
DECISÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Pilar contra a decisão (ID 147847740), que indeferiu o pedido incidental de repasse da quantia de R$ 531.376,50 (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), pleiteada em favor do Município de Marechal Deodoro (ID 147751814). O embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática, sustentando que a decisão saneadora partiu do pressuposto equivocado de que a verba pretendida pertenceria ao próprio Município de Pilar, quando, na verdade, o montante de R$ 531.376,50 refere-se a descontos aplicados sobre a quota-parte devida ao Município de Marechal Deodoro.
Sustenta, outrossim, a impossibilidade jurídica de compensações decorrentes de decisões judiciais posteriores à retenção administrativa dos royalties. Devidamente intimada (ID 155457405), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apresentou contrarrazões (ID 157374174). Em sua peça defensiva, a autarquia federal suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Município de Pilar para pleitear, em nome próprio, direito financeiro pertencente ao Município de Marechal Deodoro.
No mérito, defendeu a inexistência de omissão, contradição ou erro material, asseverando a plena legalidade dos descontos efetuados no sistema nacional de partilha, em cumprimento a comandos judiciais específicos de outros entes municipais (ID 157374174). Os autos vieram conclusos para julgamento.
