Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803065-61.2016.4.05.8300 REQUERENTE: AURELI SANTOS CABRAL DESCHAMPS, HAIDEE DE ARAUJO COSTA, NADJA MARIA LEAL DE LIRA, FERNANDO INACIO DE JESUS, MARIA ESTELA BRANDAO SOUTO, MIRIAM CASSIANO DA SILVA, CELIA MARIA VERCOSA BARROS, NILZA MARIA VIEIRA TRAJANO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA ERIZONEIDE DO NASCIMENTO, ROGERIA OLIVEIRA JORDAO DO AMARAL REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de diferenças de PCCS em favor dos exequentes, o qual vem se estendendo no tempo em razão de sucessivos incidentes processuais. Por meio da decisão de ID 110519749 houve o saneamento do feito, tendo sido determinada a expedição dos requisitórios suplementares referentes às diferenças controvertidas (em razão do trânsito em julgado dos recursos) e a intimação da parte autora para apresentar cálculos de juros de mora entre a conta e a requisição (Tema 96/STF), também em virtude do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento desafiado contra esse ponto.
Foi ainda determinado que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808786-81.2024.4.05.0000 quanto aos honorários da Súmula 345/STJ. Os requisitórios suplementares referentes ao saldo residual, bem como os dos honorários sucumbenciais da impugnação foram elaborados e pagos segundo o (ID 123481002). Por meio da petição de ID 110519379, os exequentes apresentaram planilha de juros de mora residuais e requereram a observância de rateio de honorários entre as sociedades CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e ESTEVÃO PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sobreveio o trânsito em julgado do AGTR 0808786-81.2024.4.05.0000, que versava sobre a possibilidade de cumulação dos honorários pelo cumprimento de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ) com os devidos pela rejeição à impugnação do cumprimento de sentença, tendo a exequente requerido o pagamento deste crédito (ID 110520600).
É o relatório. Considerando a apresentação, pela exequente, da memória de cálculo referente aos juros moratórios incidentes no período compreendido entre a data da conta e a expedição do requisitório, deve a União ser intimada para fins de impugnação dos cálculso, nos termos do do CPC. Por outro lado, verifica-se que foi superado o óbice processual ao pagamento dos honorários pela promoção da execução, eis que o Agravo de Instrumento nº 0808786-81.2024.4.05.0000 transitou em julgado em 30/05/2025, mantendo a condenação da União ao pagamento dessa verba.
