PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803073-51.2024.4.05.8302 EMBARGANTE: ADRIANO RODRIGUES MARTINS, IVANILDO SANTANA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS TORRES DE ALMEIDA, LIDIANE TAVARES DA SILVA, MARCOS IRAN DE SA GONCALVES, MOACIR NEVES MARINHO, SEBASTIAO SILVESTRE MONTEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO ALEXANDRE ARAGAO - PE37631 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JEAN MICHAEL ALMEIDA GONCALVES - PE038767 EMBARGADO: JOSE DEOCLECIO DO NASCIMENTO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADENICE LEO DE LIMA - PE12280 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CATARINA MONTEIRO LEO - PE50286
DECISÃO
1. Considerando o trânsito em julgado da demanda, intime-se a parte vencedora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), devendo a petição conter, além do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, os requisitos constantes nos incisos do art. 524, do CPC, conforme o caso.
2. Ficam as partes cientificadas, desde já, de que, não sendo requerida a execução no prazo acima fixado, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso a exequente apresente requerimento.
3. Apresentado requerimento de execução, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, adequando as partes, passando o embargante para executado e o embargado para exequente.
4. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es), para efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), em conformidade com a petição do exequente, acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC, e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do § 3º do referido artigo.
5. O devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, não tiver procurador constituído ou o requerimento de execução for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC).
6. Fica ciente o executado de que possui 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
7. Havendo decurso do prazo legal sem que o executado tenha comprovado o pagamento, deverá incidir sobre a dívida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
8. Efetue-se a constrição de valores nas contas do(a) executado(a) por meio do "SISBAJUD", na forma do arts. 835, I, 837 e 854, do CPC. Note-se que a norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável, a princípio, a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835, do CPC. 8.1. Observar-se-á no cumprimento da ordem que a constrição de valores por meio do "SISBAJUD" compreenderá tão só a quantia suficiente para assegurar o pagamento da dívida (art. 831, CPC).
Caso o importe constrito seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este valor não apresenta nenhuma utilidade para a execução (art. 836, do CPC). 8.2. Aguarde-se por cinco (05) dias informações sobre a ordem de constrição por meio do "SISBAJUD". 8.3. Se for positiva a diligência, intime-se o(a) executado(a) para tomar ciência da indisponibilidade efetivada (art. 854, §2º, CPC), por meio de seu advogado constituído (art. 841, §1º, CPC) ou pessoalmente, por via postal (art. 841, §1º, CPC). 8.4.
Na oportunidade, cientifique-se o executado de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, II, CPC) e que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC).
9. Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito no RENAJUD, bem como de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 9.1. Se não for encontrado o veículo, proceda a restrição de circulação do veículo descrito no RENAJUD, e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo a fim de se realizar a penhora. 9.2.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) do(s) qual(is) conste(m) restrição(ões) de alienação fiduciária e ou reserva de domínio, apesar de não ser possível a penhora nestes casos, já que o bem não integra a propriedade do devedor fiduciante e ou do comprador, inclua(m)-se, mesmo assim, a restrição quanto à transferência a fim de, quando do eventual cumprimento integral do(s) contrato(s), garantir uma futura penhora sobre ele(s). 9.3.
Quando, apesar de constar as restrições supramencionadas, for constatada, mediante consulta aos sítios eletrônicos, a "autorização da baixa do gravame", que ocorre nos casos em que o devedor cumpre integralmente os termos do contrato, deverá a Secretaria expedir o respectivo mandado de penhora sobre o veículo, já que, nesses casos, o bem já pertence ao próprio executado, tendo em conta o implemento da condição suspensiva/resolutiva.
10. Ficam, desde logo, indeferidos os pedidos de reiteração da constrição de valores por meio do "SISBAJUD" ou de bens pelo "RENAJUD", ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo(a) exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou de bens.
11. Realizadas as diligências supradeterminadas, e, não tendo sido encontrados bens suficientes à garantia da dívida, proceda-se à busca de bens através de consulta ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado(a). 11.1. No caso de inexistência de bens declarados pela demandada, não deverão ser juntadas aos autos as declarações acessadas. Nesse caso, o servidor lavrará o termo certificando a realização da consulta, bem como a inexistência de bens nas declarações analisadas. 11.2.
Caso contrário, isto é, verificada a existência de bens nas declarações, a Secretaria deverá juntar aos autos os documentos resguardados por sigilo fiscal, caso em que os documentos deverão ser anexados como SIGILOSOS, restringindo o acesso dos mesmos apenas às partes. 11.3. Constatada a existência de bem imóveis, dê-se vistas a exequente para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
12. Verificando-se que as diligências dos itens 8, 9 e 11 resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de trinta (30) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá se instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
13. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição. (§1º, Art. 921 do CPC).
14. Decorrido in albis o prazo supra, certifique a Secretaria o decurso do mesmo, para em seguida arquivar-se com baixa o processo, momento em que recomeçará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho e/ou intimação. (§§ 2º e 4º, Art. 921 do CPC).
15. O desarquivamento poderá ser requerido mediante apresentação específica de bens penhoráveis, desde que dentro do lapso prescricional. (§3º, Art. 921 do CPC). Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica