PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803073-75.2024.4.05.8100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: LUIZ CARLOS DE MORAIS SANTIAGO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 129049457), ao argumento de que a sentença de Id. 125329320 que extinguiu o feito padece de omissão. Refere que o feito foi extinto indevidamente, na medida em que a houve insistência da embargante em localizar o réu, apresentando diversos endereços e requerendo medidas como o arresto executivo online, demonstrando inequivocamente a sua intenção de dar prosseguimento ao feito, o que se contrapõe à alegação de abandono da causa.
Alega que houve omissão quanto à análise das diligências empreendidas pela Caixa para localização do réu e pedidos de medidas alternativas, bem como que houve flagrante contradição ao fundamentar a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De primeiro, ainda que pareça despropositado, esclareço que os embargos de declaração possuem natureza de recurso, guardando, porém, peculiaridades próprias pelo fato de não ensejar, em verdade, o reexame da matéria decidida, mas apenas cobrar do Juízo sentenciante, que venha de ser sanada obscuridade, dúvida ou contradição, ou mesmo suscitar que este se pronuncie acerca de ponto omisso, sobre o qual deveria ter se manifestado.
Tecidas tais considerações, de pronto, observa-se que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ressalto, mais uma vez, que não se prestam os embargos de declaração para o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, mormente, como no presente caso, quando a parte embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com os próprios termos da sentença.
Em relação ao que foi alegado pela Caixa Econômica Federal, entendo que inexiste omissão ou obscuridade, tendo em vista que a sentença foi clara ao extinguir o feito diante da inércia da parte autora e seguindo o entendimento de que a manutenção em tramitação de processo destituído de eficácia potencial, à semelhança do presente, viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, introduzido pela EC nº45/2004), pois obstrui os bons trabalhos judiciários.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM CITAÇÃO RESOLUÇÃO DA DE PARTE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). (grifo nosso) Ressalto que, em relação à pesquisa de sistemas referida pelo embargante, este Juízo realizou pesquisa junto ao INFOJUD, onde foi localizado endereço do executado diverso daquele constante da inicial, mas, cuja tentativa de citação foi frustrada.
Conforme destacado na sentença: "Diante da ausência do réu no endereço indicado, o juízo diligenciou junto ao sistema INFOJUD, identificando novo endereço, desta vez na Avenida Anastácio Braga, nº 3048, município de Itapipoca/CE. Porém, novamente a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça na certidão de ID. 91695185. Em razão do insucesso das tentativas de citação, foi determinada a intimação da CAIXA para que apresentasse novo endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a parte autora requereu a concessão de novo prazo e, posteriormente, peticionou equivocadamente como se se tratasse de ação de execução de título extrajudicial, requerendo o arresto de valores via sistema SISBAJUD com fundamento no art. 830 do CPC. Em despacho proferido sob ID. 91694603, o juízo esclareceu que, por se tratar de ação de cobrança em fase de conhecimento e ainda não ter ocorrido a citação do réu, seria incabível o pedido de arresto formulado pela parte autora, razão pela qual foi indeferido.
Reiterou-se a necessidade de apresentação de endereço válido para a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito. A CAIXA então apresentou nova petição (ID. 91695444), indicando cinco endereços adicionais para diligência:
1) Rua Escrivão Azevedo, nº 811, Bloco 3, apartamento 204, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP 60822-520;
2) Rua Gervásio de Castro, nº 302, bairro Farias Brito, Fortaleza/CE, CEP 60015-185;
3) Rua Instituto do Ceará, nº 310, Altos, bairro Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60015-300;
4) Rua Maria Júlia, nº 1631, Praça de Santo Amaro, bairro Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP 60333-660;
5) Rua Pedro Martins, nº 551, bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, CEP 60.543-305. Entretanto, todas as diligências realizadas nesses endereços foram infrutíferas. Conforme consta da certidão ID. 91694704, o réu não foi localizado nem na Rua Gervásio de Castro, nº 302, nem na Rua Instituto do Ceará, nº 310. JÁ na certidão ID. 91694127, o oficial de justiça certifica que o réu não foi encontrado nos demais endereços indicados: Rua Escrivão Azevedo, nº 811, Bloco 3, ap. 204, Rua Maria Júlia, nº 1631, e Rua Pedro Martins, nº 551.
Diante da frustração de todas as diligências de citação, o juízo proferiu novo despacho (ID. 91694603), determinando mais uma vez que a CAIXA apresentasse endereço atualizado do réu, concedendo novamente o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. Contudo, a parte autora limitou-se a requerer ao juízo a realização de buscas de endereços atualizados nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD." Chamo atenção, ainda, para esclarecer que o feito foi extinto por ausência de condições da ação e, não, por abandono da causa.
Portanto, inexiste razão que justifique o acolhimento dos embargos com fundamento em qualquer omissão ou contradição, e eventual irresignação das partes com os termos da sentença não é cabível de apreciação pela via específica dos embargos de declaração.
III -
DISPOSITIVO: Dessa forma, verificado que a sentença atacada é clara e precisa, nada havendo, portanto, a suprir, integrar ou esclarecer, conheço dos embargos, porque são tempestivos, nego-lhes provimento, permanecendo o decisum tal como lançado. Publicada neste ato.