EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803074-48.2024.4.05.8201
APELANTE: MARCONILDO RIQUE DIAS, MONICA DE FATIMA FONTINELE DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423-A INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de LA COPIE COPIADORA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, M.R.D. (na qualidade de avalista e devedor solidário) e J.R.S., distribuída em 19/04/2005, para cobrança de débito constituído por meio de Nota Promissória relativa a contrato de empréstimo bancário com financiamento nº 13.0036.731.0000056-86, com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
2. A execução se estende por mais de dezoito anos sem qualquer constrição patrimonial efetiva. Nesse período, a Caixa Econômica Federal realizou sucessivas diligências que se revelaram completamente infrutíferas: leilões que não se realizaram, penhorras de bens que não pertenciam aos executados, buscas em sistemas de localização de bens que nada encontraram, tentativas de penhora de veículo bloqueadas por alienação fiduciária, e pedidos de ofício ao Detran que foram indeferidos.
3. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente da execução, tendo em vista que todas as diligências realizadas pela CEF mostraram-se infrutíferas, sem qualquer constrição patrimonial efetiva; (b) a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, particularmente a penhora de 26/06/2023, realizada antes da integração formal do espólio em 08/10/2024; (c) a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família; (d) a usucapião do imóvel penhorado; e (e) a violação dos princípios de razoabilidade e boa-fé processual pela inércia manifesta da CEF durante dezoito anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia recursal abrange: (a) a alegação de prescrição intercorrente do débito; (b) a alegação de nulidade no polo passivo pela integração tardia do espólio; (c) a alegação de usucapião do imóvel penhorado; (d) a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; (e) a alegação de inadequação da via para discussão de revisão contratual; e (f) o pedido de condenação em honorários recursais
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 921, § 4º-A do CPC estabelece que apenas efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é pacífica: diligências infrutíferas não interrompem prescrição (AgInt no REsp 1.986.517/PR, 23/8/2022; AgInt no AREsp 2.641.457/PR, 07/10/2024).
6. Da análise dos autos, constata-se que, desde 2005 até 2023, a Caixa Econômica Federal realizou sucessivas diligências, todas infrutíferas: : (i) penhora de 2005-2009 reconhecida nula (bens não pertenciam ao executado); (ii) novo mandado de 2016 (bem alienado a terceiro); (iii) buscas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD (2017, 2021) infrutíferas; (iv) tentativa de penhora de veículo (2021-2022) bloqueada por alienação fiduciária; (v) ofício ao Detran indeferido.
7. Durante dezoito anos, nenhuma constrição patrimonial efetiva ocorreu.
8. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prejudicada a análise das demais alegações.
IV.
DISPOSITIVO
9. DÁ-se provimento à apelação para o fim de declarar prescrita a presente execução e extingui-la com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão do ônus sucumbenciais. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803074-48.2024.4.05.8201
APELANTE: MARCONILDO RIQUE DIAS, MONICA DE FATIMA FONTINELE DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423-A INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de LA COPIE COPIADORA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, Marconildo Rique Dias (na qualidade de avalista e devedor solidário) e José Ronaldo dos Santos, distribuída em 19/04/2005, para cobrança de débito constituído por meio de Nota Promissória relativa a contrato de empréstimo bancário com financiamento nº 13.0036.731.0000056-86, com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
2. De acordo com informação dos autos digitalizados, os executados foram devidamente citados. A empresa executada ofertou bem imóvel à penhora, porém, após inúmeras diligências, certificou-se que não havia imóvel com a matrícula indicada escriturado em nome da parte executada. Foram penhorados, em 29/09/2006, três lotes de terrenos no condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB, avaliados em R$ 35.000,00 em 13/08/2009.
Foram designados leilões para 10/11/2010, 08/12/2010 e 14/05/2012, porém nenhum deles se realizou com êxito. Vieram aos autos embargos de terceiro, sendo reconhecido, em sentença datada de 15/02/2016 (com trânsito em julgado em 22/03/2016), que os bens penhorados não pertenciam ao executado. Expedido novo mandado de penhora em 12/08/2016, o meirinho certificou que o bem havia sido alienado a terceiro.
A CEF requereu, em 10/11/2016, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de BACENJUD e RENAJUD. As buscas realizadas em 22/05/2017 (BACENJUD) e 29/06/2017 (RENAJUD) mostraram-se infrutíferas, à exceção de um veículo com gravame de alienação fiduciária. O INFOJUD realizado em 27/10/2017 também restou infrutífero. Decisão datada de 14/08/2018 indeferiu o pleito de decretação de fraude à execução e fixou prazo para suspensão do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC.
Em 31/08/2018, a CEF foi intimada, nada requerendo nos autos.
3. O feito foi arquivado sem baixa em 16/03/2019. Em 19/04/2021, a CEF requereu realização de BACENJUD/RENAJUD, o que foi deferido em 11/05/2021. As buscas realizadas em 13/07/2021 (BACENJUD) e 27/07/2021 (RENAJUD) mostraram-se infrutíferas, à exceção de um veículo de propriedade de José Ronaldo dos Santos. O INFOJUD realizado em 27/07/2021 também restou infrutífero.
4. A CEF pugnou pela penhora do veículo, contudo, despacho datado de 07/12/2021 determinou que fosse comprovado que o bem não possuía alienação fiduciária. A CEF informou não dispor da informação em 20/01/2022 e requereu que o Detran fosse oficiado, pedido igualmente indeferido em 26/07/2022. O executado pugnou pela realização de audiência de conciliação, pedido deferido. Em 29/09/2022, a CEF informou que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e requereu realização de SISBAJUD.
A audiência de conciliação designada para 09/11/2022 não aconteceu por ausência do executado. Os autos foram redistribuídos para a presente Vara em decorrência da Resolução do Pleno nº 18/2022 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. O executado pugnou novamente pela realização de audiência de conciliação em 09/03/2023. A CEF informou que o acordo poderia ser feito mediante comparecimento do devedor em qualquer agência da CEF em 24/03/2023. A CEF foi intimada em 15/05/2023 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, defendeu sua inocorrência, sustentando que houve interrupção com a citação do executado.
6. Marconildo Rique Dias faleceu em 01/08/2008, porém a informação nos autos apenas foi efetivada quando da tentativa de intimação da penhora, em 13/05/2024, ocorrida após a primeira determinação de penhora sobre os bens do devedor solidário, em junho de 2023. O espólio foi formalmente integrado ao processo apenas em 08/10/2024.
7. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente da execução, tendo em vista que todas as diligências realizadas pela CEF mostraram-se infrutíferas, sem qualquer constrição patrimonial efetiva; (b) a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, particularmente a penhora de 26/06/2023, realizada antes da integração formal do espólio em 08/10/2024; (c) a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família; (d) a usucapião do imóvel penhorado; (e) a inadequação da via dos embargos para discussão de revisão contratual; e (f) a violação dos princípios de razoabilidade e boa-fé processual pela inércia manifesta da CEF durante dezoito anos.
8. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, sustentando: (a) a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que houve interrupção com a citação válida dos executados em 2005; (b) a validade da penhora de 2023 como ato interruptivo do prazo prescricional; (c) a admissibilidade do redirecionamento contra o espólio em razão da citação prévia do devedor; (d) a inexistência de comprovação de que o imóvel se destina exclusivamente à moradia, afastando a impenhorabilidade por bem de família; (e) a inadequação da via dos embargos para discussão de usucapião e revisão contratual; e (f) a regularidade da execução conforme os procedimentos legais.
9.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803074-48.2024.4.05.8201
APELANTE: MARCONILDO RIQUE DIAS, MONICA DE FATIMA FONTINELE DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423-A INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de LA COPIE COPIADORA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, Marconildo Rique Dias e José Ronaldo dos Santos, distribuída em 19/04/2005, para cobrança de débito constituído por meio de Nota Promissória relativa a contrato de empréstimo bancário com recursos do FAT. A execução se estende por mais de dezoito anos sem qualquer constrição patrimonial efetiva.
Nesse período, a CEF realizou sucessivas diligências que se revelaram completamente infrutíferas: leilões que não se realizaram, penhorras de bens que não pertenciam aos executados, buscas em sistemas de localização de bens que nada encontraram, tentativas de penhora de veículo bloqueadas por alienação fiduciária, e pedidos de ofício ao Detran que foram indeferidos. O cerne da controvérsia recursal abrange: (a) a alegação de prescrição intercorrente do débito; (b) a alegação de nulidade no polo passivo pela integração tardia do espólio; (c) a alegação de usucapião do imóvel penhorado; (d) a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; (e) a alegação de inadequação da via para discussão de revisão contratual; e, (f) o pedido de condenação em honorários recursais.
Inicialmente, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se suspende quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 4º-A preceitua que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. A redação legal exige resultado concreto e efetivo, não meras tentativas ou diligências procedimentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Precedentes: AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024. De acordo com informação dos autos digitalizados, os executados foram devidamente citados. A empresa executada ofertou bem imóvel à penhora, porém, após inúmeras diligências, certificou-se que não havia imóvel com a matrícula indicada escriturado em nome da parte executada.
Foram penhorados, em 29/09/2006, três lotes de terrenos no condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB, avaliados em R$ 35.000,00 em 13/08/2009. Foram designados leilões para 10/11/2010, 08/12/2010 e 14/05/2012, porém nenhum deles se realizou com êxito. Vieram aos autos embargos de terceiro, sendo reconhecido, em sentença datada de 15/02/2016 (com trânsito em julgado em 22/03/2016), que os bens penhorados não pertenciam ao executado.
Expedido novo mandado de penhora em 12/08/2016, o meirinho certificou que o bem havia sido alienado a terceiro. A CEF requereu, em 10/11/2016, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de BACENJUD e RENAJUD. As buscas realizadas em 22/05/2017 (BACENJUD) e 29/06/2017 (RENAJUD) mostraram-se infrutíferas, à exceção de um veículo com gravame de alienação fiduciária. O INFOJUD realizado em 27/10/2017 também restou infrutífero.
Decisão datada de 14/08/2018 indeferiu o pleito de decretação de fraude à execução e fixou prazo para suspensão do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC. Em 31/08/2018, a CEF foi intimada, nada requerendo nos autos. O feito foi arquivado sem baixa em 16/03/2019. Em 19/04/2021, a CEF requereu realização de BACENJUD/RENAJUD, o que foi deferido em 11/05/2021. As buscas realizadas em 13/07/2021 (BACENJUD) e 27/07/2021 (RENAJUD) mostraram-se infrutíferas, à exceção de um veículo de propriedade de José Ronaldo dos Santos.
O INFOJUD realizado em 27/07/2021 também restou infrutífero. A CEF pugnou pela penhora do veículo, contudo, despacho datado de 07/12/2021 determinou que fosse comprovado que o bem não possuía alienação fiduciária. A CEF informou não dispor da informação em 20/01/2022 e requereu que o Detran fosse oficiado, pedido igualmente indeferido em 26/07/2022. O executado pugnou pela realização de audiência de conciliação, pedido deferido.
Em 29/09/2022, a CEF informou que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e requereu realização de SISBAJUD. A audiência de conciliação designada para 09/11/2022 não aconteceu por ausência do executado. A CEF foi intimada em 15/05/2023 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, defendeu sua inocorrência, suscitando o art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
Marconildo Rique Dias faleceu em 01/08/2008, porém a informação nos autos apenas foi efetivada quando da tentativa de intimação da penhora, em 13/05/2024, ocorrida após a primeira determinação de penhora sobre os bens do devedor solidário, em junho de 2023. O espólio foi formalmente integrado ao processo apenas em 08/10/2024. Nos termos do art. 921 do CPC, a o prazo prescricional é interrompido a partir da citação válida.
Apesar de não ter localizado a certidão de citação do devedor solidário nos autos digitalizados, a sentença informa ter ocorrido de forma válida em 2005. Considerando que a presunção de validade da citação do devedor solidário não acarretará prejuízo processual, diante da conclusão final do presente voto, deixo de converter em diligência o presente feito. Da análise dos autos, constata-se que, desde 2005 até 2023, a CEF realizou sucessivas diligências, todas infrutíferas.
Na primeira fase (2005-2012), a CEF penhorou imóvel avaliado em R$ 35.000,00, designou três leilões (10/11/2010, 08/12/2010 e 14/05/2012) que nenhum deles se realizou com êxito. Posteriormente, reconheceu-se que os bens penhorados não pertenciam ao executado, tornando essa penhora nula e sem efeito interruptivo. Na segunda fase (2016-2017), expedido novo mandado de penhora em 12/08/2016, o meirinho certificou que o bem havia sido alienado a terceiro.
As buscas realizadas em 22/05/2017 (BACENJUD) e 29/06/2017 (RENAJUD) mostraram-se infrutíferas, à exceção de um veículo com gravame de alienação fiduciária. O INFOJUD realizado em 27/10/2017 também restou infrutífero. Na terceira fase (2018-2023), após decisão de 14/08/2018 que indeferiu fraude à execução e fixou prazo para suspensão, a CEF foi intimada em 31/08/2018 e nada requereu nos autos. O feito foi arquivado sem baixa em 16/03/2019.
Quando a CEF retomou as diligências em 19/04/2021, todas foram novamente infrutíferas: BACENJUD (13/07/2021), RENAJUD (27/07/2021), INFOJUD (27/07/2021), tentativa de penhora de veículo bloqueada por alienação fiduciária (07/12/2021), pedido de ofício ao Detran indeferido (26/07/2022). Como se observa, as razões para ausência de constrição foram diversas: o bem alienado a terceiro não pôde ser penhorado; o veículo estava gravado com alienação fiduciária, impedindo sua penhora; as buscas em sistemas eletrônicos nada encontraram.
Portanto, durante dezoito anos, não houve sequer uma constrição patrimonial efetiva que pudesse interromper o prazo prescricional. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prejudicada a análise das demais alegações.
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para o fim de declarar prescrita a presente execução e extingui-la com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão do ônus sucumbenciais. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803074-48.2024.4.05.8201
APELANTE: MARCONILDO RIQUE DIAS, MONICA DE FATIMA FONTINELE DIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IEDA MIKAELE FERNANDES DE OLIVEIRA - PB34664 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423-A INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 28 de abril de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator