PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803075-20.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSE ANDRADE DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança no qual foi concedida a ordem para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 646.761.653-0) até a realização de nova perícia médica administrativa (id. 93364662). O impetrante apresentou petição alegando o descumprimento da ordem judicial (id. 153735709), sustentando que o benefício consta como cessado no sistema "Meu INSS" desde 03/10/2025, apesar de possuir novo agendamento pericial para o dia 15/07/2026 (id. 153735715).
Requereu a reativação imediata e a aplicação de multa. O INSS manifestou-se em id. 156311493, defendendo o integral cumprimento da sentença. Informou que realizou a perícia médica em 03/10/2025, oportunidade em que foi constatada a capacidade laboral do segurado, o que legitimou a cessação da verba naquela data. Juntou o respectivo laudo médico pericial no id 156311494. O impetrante reiterou o pedido de reativação do benefício em id. 158000077.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Para a análise correta da pretensão, faz-se necessária uma breve compreensão sobre a natureza e a finalidade do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade.
2. Como se sabe, os benefícios fundamentados em incapacidade temporária são concedidos com duração predeterminada, com base no prognóstico de recuperação do segurado, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Nem sempre esses prognósticos se confirmam, sendo necessária a prorrogação quando a incapacidade permanece além do tempo inicialmente previsto.
3. Nessas hipóteses, o procedimento assegura a manutenção do pagamento até que o segurado seja reavaliado pela perícia médica designada. O caso em análise, porém, apresenta particularidades que o distinguem da situação comum de prorrogação.
4. A sentença proferida nestes autos, datada de 04/06/2025, garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício cessado sem a prévia realização de perícia. Esse comando foi fielmente observado pela Autarquia Previdenciária. Conforme demonstra o laudo de id. 156311494, o impetrante foi submetido a exame médico pericial em 03/10/2025, no qual o perito oficial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
5. Nesse contexto, não encontro fundamento para reconhecer direito líquido e certo à manutenção do pagamento até a nova data agendada em julho de 2026. A interpretação da norma deve prestigiar sua finalidade. O direito à prorrogação existe para suprir a "defasagem" entre a conclusão da perícia anterior e o estado de saúde atual. Funda-se na incerteza do prognóstico de recuperação.
6. No caso específico, a perícia médica realizada em 03/10/2025 concluiu que o segurado está capaz para o trabalho. Trata-se de avaliação médica atual e contemporânea à cessação do benefício.
7. O requerimento de prorrogação não constitui uma espécie de "recurso" da avaliação médica para ser usado toda vez que o segurado discorda do resultado. Sua finalidade é provocar a administração para realizar um exame atualizado. Uma vez que esse exame foi realizado e concluiu pela capacidade, a obrigação de fazer imposta na sentença (id. 93364662) foi plenamente satisfeita.
8. Eventual discordância quanto ao mérito da perícia realizada em 03/10/2025 (que atestou a capacidade) deve ser objeto de ação própria, pois o Mandado de Segurança não comporta discussão sobre fatos complexos ou revisão de mérito administrativo pericial.
9. Portanto, tendo o INSS realizado a perícia determinada e constatado a recuperação da capacidade, a cessação do benefício é ato legítimo, não havendo que se falar em descumprimento ou necessidade de manter o pagamento até uma futura perícia agendada para 2026, que já não faz parte do objeto deste processo.
10. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reativação do benefício formulado pelo impetrante nos IDs 153735709 e 158000077; b) RECONHEÇO o integral cumprimento da sentença pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a realização da perícia médica administrativa em 03/10/2025 (id. 156311494), o que esgotou o objeto desta ação.
11. Intimem-se as partes da presente decisão.
12. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL