Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DAS NEVES REIS
- Advogado
- SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803076-40.2023.4.05.8302
AUTOR: MARIA APARECIDA DAS NEVES REIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por MARIA APARECIDA DAS NEVES REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), visando à revisão do seu benefício previdenciário, com esteio no que foi decidido pelo STF no Tema 1.102. Mediante despacho do id. 84941379, o feito foi sobrestado a fim de aguardar o julgamento definitivo do Tema 1102 do STF. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, levanto o sobrestamento do feito, haja vista o julgamento do Tema 1102 do STF, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
