PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803079-70.2024.4.05.8201 EMBARGANTE: JULIANE NEPOMUCENO FERNANDES, VINICIUS NEPOMUCENO FERNANDES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO - PB9077-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se Embargos de Terceiro ajuizados por JULIANE NEPOMUCENO FERNANDES e VINICIUS NEPOMUCENO FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconstituição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel: apartamento nº 101 da Av. Umbuzeiro, nº 35, Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 70.132 no 2º Cartório Registral de João Pessoa/PB, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810685-65.2018.4.05.8200.
A parte embargante defende, em síntese que, adquiriu o imóvel, de boa-fé, por contrato particular de compra e venda datado de 04/02/2012. Para fazer prova da aquisição aludida, anexa o contrato referido; declaração de imposto de renda do ano calendário 2017/2018, no qual consta o imóvel no campo bens e direitos dos embargantes (id. 101351552), recibo de quitação de imóvel (id. 101351943) e acordo realizado em ação de cobrança de cotas condominiais do imóvel (id. 101352094).
Em contestação, a CAIXA pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, em suma, que os embargantes não efetuaram registro do contrato de compra e venda do bem, de modo que o contrato, por si só não garante aos requerentes a transferência de titularidade do bem. Ademais, o curso de mais de 10 anos da aquisição sem registro evidencia imprudência e falta de cautela que não socorrem a boa-fé dos embargantes - ids. 4058201.14749838 e 4058201.15141953.
É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O CPC, no art. 674, autoriza que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução (AgRg no AREsp 172.704/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 27/11/2013; (AgRg no AREsp n. 515.120/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014). Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
No caso dos autos, a execução de título extrajudicial embargada visa à cobrança de débitos de natureza não tributária, o que afasta a aplicação das normas do Código Tributário Nacional, de modo que eventual reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente, conforme a Súmula STJ nº 375, não se aplicando ao caso a presunção absoluta concernente aos créditos tributários.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.
1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.959.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Segundo o art. 792, II, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, pois houve desídia do adquirente decorrente da inobservância das cautelas ordinárias que evidenciariam a pendência judicial preexistente sobre o bem, de modo a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Nos termos do § 1º do artigo 792 do diploma processual vigente, o reconhecimento da fraude à execução gera a ineficácia da alienação com relação ao exequente, devendo a penhora prosseguir sem prejuízo de eventual direito do comprador ao ressarcimento do valor em ação específica. Não se aplica ao caso em apreço o disposto no art. 792, § 2º, do CPC, que atribui ao terceiro adquirente o ônus de provar ter se cercado das cautelas necessárias para a aquisição, tal como buscar certidões de tribunais para verificar a existência de ação contra o vendedor capaz de reduzi-lo à insolvência.
Isso porque o dispositivo é claro ao estabelecer a sua aplicabilidade para as hipóteses de bens não sujeitos a registro. No caso dos autos, a indisponibilidade foi lançada sobre o imóvel em 14/03/2024 (id. 101350725), enquanto os documentos acostados aos autos indicam que os embargantes estão na posse do imóvel desde 04/02/2012, conforme se extrai do contrato de promessa de compra e venda anexado ao id. 101351554 ou, no mínimo, desde 31/12/2016, conforme se extrai da declaração de imposto de renda do ano calendário 2017/2018, no qual consta o imóvel no campo bens e direitos dos embargantes (id. 101351552).
As provas documentais são suficientes para comprovar que os embargantes adquiriram o bem, de boa-fé, em data anterior à indisponibilidade lançada sobre o imóvel, portanto não é possível falar em fraude à execução, visto que, nos casos de créditos não tributários, aplica-se o disposto na Súmula 375 do STJ. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ resguarda o direito do terceiro possuidor e adquirente de boa-fé.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ).
2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1736883 RS 2018/0095102-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). No que tange aos honorários advocatícios, é necessário observar que a sua fixação é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso em evidência, observa-se que os embargantes não efetuaram o registro da aquisição do imóvel, dando causa à constrição do bem, que permanece registrado em nome do executado, o que enseja a condenação da parte em sucumbência. III -DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel apartamento nº 101 da Av. Umbuzeiro, nº 35, Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 70.132 no 2º Cartório Registral de João Pessoa/PB, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810685-65.2018.4.05.8200.
Honorários sucumbenciais por conta da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC; ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Traslade cópia desta sentença para os autos principais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente MMAM
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
JULIANE NEPOMUCENO FERNANDES
Advogado
ARLINETTI MARIA LINS DE BRITO (OAB 9077/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803079-70.2024.4.05.8201 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 16:21 Campina grande, 9 de setembro de 2025