Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803081-38.2013.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO, em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que negou provimento à remessa e às apelações, mantendo a obrigação de realização de Procedimento de Hemodiálise em tantas seções quantas bastem para o tratamento, na periodicidade de 3x por semana, conforme laudo médico.
A sentença havia condenado a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um, nos termos do Art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2020.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento do tratamento médico em home care para a parte autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: [...] Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
