PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803082-79.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS promoveu o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer o pagamento de R$ 730.170,74 como total da condenação. O INSS impugna o Cumprimento de Sentença informando valores de R$ 515.353,82. Cálculos da Contadoria Judicial, em id. 102175426, indicam RMI de 20.804,81 e valor global de condenação de R$ 743.861,89, superior aos cálculos das partes. Ciente do Parecer contábil, a parte autora requer: dizer que concorda com o cálculo apresentado pela contadoria judicial no id. 4058500.7990846 .
Desse modo, requer a intimação do INSS para retificar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme a renda mensal apurada pela contadoria judicial. Ainda, vem dizer que a respeitável sentença acostada no id. 4058500.947255 , condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Neste sentido: "Condeno o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, como dispõe o art. 83, § 4º, II do CPC, deixando de " condená-lo em custas em face da isenção legal prevista no artigo 46 da LOJF.
Sendo assim, requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC O INSS contesta a RMI apurada e justifica a divergência de cálculos por tal motivo: "Ou seja, o salário de benefício deve ser limitado ao teto e depois deve haver a aplicação do coeficiente." Por fim, o exequente requer:
Diante do exposto, a parte exequente concorda com a metodologia de cálculo apresentada pela contadoria judicial, pois está em conformidade com o título exequendo e com os julgados no RE 564.354/SE e RE 937.568/SP. Desse modo, requer que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ID 4058500.7990846 (18/04/2024) seja homologado por este respeitável Juízo. Sendo assim, requer a intimação do INSS/CEAB para cumprir integralmente a obrigação de fazer conforme a renda mensal apurada pela contadoria judicial.
É o relatório.
Decido. Revelou-se providência legítima e pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes. À Contadoria Judicial compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia. O perito oficial é profissional qualificado e da confiança do Juízo, disposto em posição equidistante das partes e, como consequência, possibilitado a emitir parecer imparcial acerca da questão controvertida.
Conforme explicita a Contadoria o valor do salário de benefício deve ser apurado e corrigido com seu valor real/histórico, justamente sem a incidência de limitadores, e depois aplicado o coeficiente de 76%, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, observado os limites dos tetos, bem como os fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Pois bem. Os cálculos apresentados pela Contadoria, diante do manual de cálculos da Justiça Federal, obedecidos os critérios do título executivo, indicaram RMI de 20.804,81 e valor global de condenação de R$ 743.861,89, superior aos cálculos das partes.
Sendo assim, julgo a presente lide baseado nas informações prestadas pelo Contador Judicial, homologando a conta de liquidação elaborada pela parte exequente com relação ao principal e honorários sucumbenciais, pelo que julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, reconhecendo excesso na execução, conforme acima detalhado.
Posto isso, fixo o valor objeto do presente cumprimento de sentença, atualizado até 02/2023, conforme a planilha de cálculos de id. 4058500.7990842 e 4058500.7990846 . Quanto aos honorários da ação de conhecimento, dispôs a sentença: Condeno o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, como dispõe o art. 83, § 4º, II do CPC, deixando de condená-lo em custas em face da isenção legal prevista no artigo 46 da LOJF Pois bem, em atendimento ao comando sentencial, arbitro os honorários sucumbenciais em 8% do valor apurado na execução e ora homologado por este juízo.
Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, os termos do artigo 85, § 1º, do CPC, e considerando a sucumbência condeno a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor encontrado na presente decisão e o indicado pelo executado em sua impugnação, devidamente atualizados. Preclusa a presente decisão: a) Expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), com as cautelas de praxe, inclusive quanto ao destaque de honorários contratuais (se for o caso). a1) Intimem-se as partes, devendo, em seguida, o feito permanecer em cartório até o adimplemento dos créditos. a2) Efetivado o adimplemento dos créditos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido com relação aos honorários fixados neste decisão (bem como da fase de conhecimento, se for o caso) , arquivem-se os autos. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA