PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803083-25.2020.4.05.8500
REQUERENTE: JOANA CELESTINO PAES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA JULIA SANTOS BRITO - SE17046
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de nova petição em que os requerentes/habilitandos pleiteiam a habilitação dos herdeiros, assim como a expedição de alvará correspondente ao Precatório nº 2024.85.00.003.200002 (0244614-90.2024.4.05.0000). Em última decisão (86566986), este juízo deliberou pela expedição de Ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível de Aracaju. Vejamos: Em decisão de id. 4058500.9350228 este juízo afirmou: O CPC, em seu art. 610, assim disciplina: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Acerca da necessidade de inventário quando existente testamento ou herdeiro incapaz, colhe-se da jurisprudência:
1. Núm.:700.***.***-27 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Redator: Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Comarca de Origem: NOVO HAMBURGO Seção: CIVEL Assunto CNJ: Sucessões Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PESSOA FALECIDA.
BENS OBJETO DE DAÇÃO DE PAGAMENTO CELEBRADA POR EMPRESA DA QUAL O EXTINTO NÃO ERA SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA ANUÊNCIA DO FALECIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E DE HERDEIRO INCAPAZ. ALVARÁ QUE NÃO É REQUERIDO POR TODOS OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
1. É descabida a expedição de alvará para outorga de escritura pública de transferência de três imóveis do espólio quando o negócio jurídico que obrigaria tal transferência foi celebrado por empresa da qual o falecido não era sócio, sem contar com a expressa e indubitável anuência do extinto, proprietário dos bens.
2. Ademais, tem-se que o falecido deixou testamento público, manifestando o desejo de formalmente adotar o filho menor de idade de sua companheira e legando a este menor toda a parte disponível da herança, independentemente da concretização da adoção formal. Assim, seja pela existência de testamento, seja por haver herdeiro incapaz, torna-se obrigatória a abertura do inventário judicial, como determina o art. 982 do Código de Processo Civil, devendo a situação dos bens do espólio ser debatida no bojo do inventário, e não em sede de simples procedimento de jurisdição voluntária.
3. Não bastasse isso, no caso, o alvará nem sequer foi requerido por todos os herdeiros do extinto, circunstância que, dadas as peculiaridades do caso, também representa óbice à pretensão, na medida em que denota não haver consenso entre todos os herdeiros (necessários e testamentário) quanto a essa transferência, que reduziria sobremaneira o patrimônio do espólio, afetando os quinhões hereditários, mormente o do menor que figura como único beneficiário da parte disponível da herança e que inclusive pode vir a tornar-se também herdeiro necessário, considerando o teor do testamento público.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-27, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 20-08-2015). Referência legislativa: CPC-982 Referência Legislativa: CPC-982 Data de Julgamento: 20-08-2015 Publicação: 25-08-2015 In casu, verifica-se, também, que, dentre os herdeiros habilitandos, há menores de 16 (dezesseis) anos (MARIA EDUARDA SANTOS CAVALCANTE PAES, nascida em 27/01/2010 - id. 4058500.9192869) que, para Lei Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Vejamos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, a existência de testamento público em nome da de cujus, JOANA CELESTINO PAES (id. 4058500.9262634), então testadora e a habilitação de sucessores/herdeiros incapazes torna obrigatória a abertura do inventário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de id. 4058500.9192809. Intimem-se. Em seguida, o MPF declarou (id. 4058500.9382314): (...) Por tais razões, uma vez não verificada irregularidade na representação e tampouco a existência de conflito de interesses em prejuízo de incapaz, o MPF abstém-se de apresentar manifestação a respeito do mérito da controvérsia, ao tempo em mantém a sua atuação no feito na condição de custos iuris, na forma do art. 179 do Código de Processo Civil - CPC. (...) No despacho de id. 4058500.9392296 este juízo determinou: Trata-se de pedido de reconsideração de decisão (id. 4058500.9350228) que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros de id. 4058500.9192809.
Intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição/documentação acostada aos autos pela parte contrária. Após, volte-me conclusos para decidir sobre o pedido de habilitação.
Cumpra-se. Por fim, o executado sustentou (id. 4058500.9397859): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer que, por cautela, os valores sejam disponilizados ao juízo do espólio, haja vista haver testamento nos autos, com indicação de neto como herdeiro, que foge da vocação hereditária legal, cabendo ao juízo do espólio julgar os termos do testamento e decidir sobre a partilha dos bens da autora.
Dito isto, pugna pelo indeferimento da habilitação e pela disponibilização dos valores do processo ao juízo do espólio, de modo que não haja pagamento irregular nestes autos e/ou contestação dos valores pagos e prejuízo ao INSS.
É o relatório.
Decido. No id. 4058500.9389332 os exequentes/sucessores colacionaram aos autos sentença de abertura, registro e cumprimento de testamento oriunda do juízo da 26ª Vara Cível de Aracaju. Naquele julgado, decidiu-se: (...)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, ato contínuo, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, de modo que determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por JOANA CELESTINO PAES, nomeando como testamenteiro o ora requerente, RANDERSON CAVALCANTE DA SILVA SANTOS, conforme art. 735, § 2º, do CPC.
Tome-se o compromisso de testamenteiro do Sr. RANDERSON CAVALCANTE DA SILVA SANTOS, nos termos delineados na Escritura de Testamento Público juntada ao feito e na forma do art. 735, §§ 3º e 5º, do CPC, intimando-o da presente decisão. (...) Por ser o juízo competente para o cumprimento do testamento colacionado aos autos determino a expedição de Ofício ao MM. Juízo da 26ª Vara Cível de Aracaju, com o intuito de que o mesmo tome conhecimento do Precatório, cujo valores se encontram disponibilizados em Conta Judicial desta 3ª Vara para adotar as medidas que entender necessárias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Ofício expedido (86568086) ao juízo da 26º Vara Cível de Aracaju.
É o relatório.
Decido. Este Juízo tem proferido despachos/decisões semanais no presente processo. Os requerentes/habilitandos demonstram, a todo instante, contrariedade às decisões/despachos prolatadas por este juízo. É consabido que é direito da parte requerer o que entender de direito, desde que observado as normas processuais e a legislação aplicável ao caso. Havendo discordância, também é direito da parte buscar a reforma/cassação do decisum na instância apropriada.
Assim, o Juízo do inventário/testamento deve ser informado sobre a existência de valores depositados em juízo diverso. Consoante sobredito no relatório, fora determinada a expedição de Ofício ao Juízo da 26º Vara Cível de Aracaju para que tome conhecimento do Precatório, cujo valores se encontram disponibilizados em Conta Judicial desta 3ª Vara para adotar as medidas que entender necessárias. Os novos documentos juntados (90560516 e 90560522) não suprem a determinação contida no Ofício expedido ao MM Juízo da 26º Vara Cível de Aracaju.
Ante o exposto, indefiro, novamente, os pedidos. Por conseguinte, determino que a Secretaria desta Vara busque informações sobre o cumprimento do Ofício expedido certificando nestes autos. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL