Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO & SILVEIRA COMERCIO DE DOCES LTDA
- Advogados
- THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB 35260/PE), JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB 29472/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803083-48.2017.4.05.8300
REQUERENTE: ANTONIO & SILVEIRA COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE35260-D ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
DECISÃO
Conforme certidão narrativa existente nos presentes autos, SILVEIRA E GERONCIO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.***.***/0001-54, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE requerendo a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição para PIS e da COFINS, incluindo-se o valor relativo ao ICMS e ao ICMS - Substituição na base de cálculo das referidas exações, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, tendo sido proferida
SENTENÇA que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de não recolher contribuições para o PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das mencionadas contribuições, determinando-se à autoridade coatora abster-se de exigir o recolhimento da exação sobre as verbas em comento, bem como para autorizar, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores pagos a maior com débitos vincendos alusivos a tributos desta mesma espécie, devendo incidir sobre os créditos do impetrante a taxa Selic, a partir do mês subsequente ao pagamento indevido até o mês anterior à compensação, aplicando-se a taxa de 1% no mês em que se efetivar a compensação, respeitada a prescrição quinquenal.
Consta, ainda, que a referida sentença foi mantida pelo TRF da 5ª Região, tendo transitado em julgado, em 14/10/2019, e, posteriormente, a impetrante apresentou petição, declarando a inexecução judicial do título, para fins de compensação do crédito pela via administrativa e confecção de certidão narrativa assim consoante, o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, a impetrante noticiou que não estaria sendo devidamente cumprida as obrigações contida no título judicial, informando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva fiscal nº 061383-55.2025.4.05.8300 pela Fazenda Nacional para cobrança de valores que não mais poderiam ser exigidos.
