PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803083-78.2013.4.05.8400
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
APELADO: EUGENIA FERNANDES DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interpostos pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 1267532), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL. INSUMO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE ANEURISMA CEREBRAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DIREITO.
1. Em matéria de saúde, é solidária a obrigação imposta aos entes federados, de modo que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal devem figurar no polo passivo da presente actio.
2. A existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (RE 566471/RN) não implica, necessariamente, o sobrestamento do feito. Precedentes do eg. STJ.
3. A promoção da saúde pública constitui, em face do disposto no art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado, a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação da União, dos Estados e Municípios.
4. Hipótese em que a promovente, portadora de aneurisma cerebral, conforme atestado em laudo médico, necessita ser submetida a cirurgia com insumos não fornecidos pelo SUS.
5. A teoria da "reserva do possível" somente tem amparo quando demonstrado o sério comprometimento orçamentário oriundo do fornecimento do medicamento (AGRESP 1136549, DJE 21/06/2010).
6. Em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 196 da Constituição Federal, cada ente federativo deve arcar com 1/3 (um terço) do total gasto, merecendo retoque o decisum neste ponto.
7. A União não deve suportar o ônus da sucumbência, em razão de a parte autora encontrar-se assistida pela Defensoria Pública da União, nos termos da Súmula nº 421-STJ.
8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 1360084). Análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre o Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. No julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC, sob regime de repercussão geral, afetado ao referido Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese aplicável às demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
No entanto, a pretensão veiculada nos recursos em apreciação refere-se à definição do ente público responsável pelo cumprimento da prestação, à luz do Tema 793 da repercussão geral, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, impõe-se reconhecer que restou expressamente consignado que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo a hipótese dos autos, a qual versa sobre procedimento cirúrgico em paciente portadora de aneurisma cerebral.
Nesse sentido, mostra-se oportuno destacar os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA. INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia procedimento médico oncológico, para tratamento de neoplasia maligna (câncer de pele).
2. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, o qual estabelece diretrizes para o fornecimento exclusivamente de medicamentos.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
4. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. A União deverá obrigatoriamente ser chamada a participar no polo passivo das lides em que: (i) for legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência; e (ii) a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
7. HÁ responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda que postule procedimento oncológico (exérese de lesão com avaliação anatomopatológica), a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde,
8. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
9. Agravo Interno a que se nega provimento. (sem destaques no original) (RE 1570908 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 09/02/2026; Publicação: 12/02/2026). Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral.
Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.
2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178-RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.
8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.
9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024. (RE 1570175 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 26/11/2025; Publicação: 02/12/2025) Em suas razões recursais (cf. id. 1476370), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 2º, 5º, V, X, LIV e LV, 93, IX, e 198, I, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos necessários a procedimento cirúrgico, o acórdão recorrido teria desconsiderado a repartição constitucional de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, notadamente o princípio da descentralização administrativa previsto no art. 198 da Constituição, o que afastaria a legitimidade passiva da União para figurar na demanda; b) a decisão judicial teria promovido indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ao impor a implementação de política pública de saúde sem observância dos critérios técnicos, administrativos e orçamentários estabelecidos pelo gestor do SUS; c) a concessão individualizada de tratamento cirúrgico e insumos fora das diretrizes do SUS comprometeria a isonomia e a universalidade do sistema, ao privilegiar situações individuais em detrimento da coletividade, além de desconsiderar a limitação de recursos públicos e a necessidade de observância da denominada "reserva do possível"; d) o acórdão recorrido teria deixado de observar a necessidade de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), ao não enfrentar de forma suficiente os argumentos da União acerca da organização do SUS, da repartição de competências e da impossibilidade de custeio direto do tratamento; e e) sustenta que o direito à saúde, embora constitucionalmente assegurado (art. 196 da CF), possui natureza programática, devendo ser concretizado por meio de políticas públicas previamente estabelecidas, não havendo direito subjetivo irrestrito à obtenção de qualquer tratamento ou insumo fora dos protocolos oficiais.
Ao final, a União defende que a decisão recorrida contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de observância de critérios técnicos, registro na ANVISA, existência de políticas públicas e demonstração da inadequação do tratamento fornecido pelo SUS, bem como quanto à excepcionalidade da intervenção judicial em matéria de saúde pública. No julgamento do Tema 793 (RE 855.178), o STF firmou a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se observa, além de a tese estabelecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, ela não disciplina o mecanismo de ressarcimento, mas define que cabe à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. A solidariedade reconhecida pelo Tema 793/STF não autoriza o ente federativo a propor ação judicial de regresso direto, de modo a não afastar os fluxos obrigatórios do ressarcimento pela via administrativa, e também não autoriza o Judiciário a criar modelo diverso de divisão de competências e de custeio do estabelecido em repercussão geral.
No caso, o acórdão recorrido, além de reconhecer a responsabilidade solidária do Município, do Estado e da União pela realização do procedimento cirúrgico, ainda fixou que as despesas seriam repartidas em 1/3 do total do gasto. Ao promover a divisão do custeio do procedimento cirúrgico em partes iguais entre os entes públicos em razão do princípio da solidariedade, a Turma julgadora aparentemente se afastou dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e das regras de repartição de competências do SUS.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao criar novo arranjo de custeio, ao que parece, deu solução não conforme ao Tema 793/STF. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12