PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803084-04.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ADELMA RODRIGUES MARQUES, ADOLPHO FRANCISCO XAVIER, ANA CLARA GUERRA MACHADO, ADRIANA MARIA DA SILVA TELLES, ADRIANA ROBERTA BARRETO DE CARVALHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANA PAULA MARIA DA SILVA, AIRTON JOSE DE LUNA, AMARA IZABEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANA BEATRIZ FERREIRA LEAO, ANA EMILIA BARROS E SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE MARCIO ANSELMO DA SILVA - CE11534
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE), na qualidade de substituto processual de servidores técnico-administrativos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) (ID 111829127). Por meio da decisão de ID 161395295, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 152842095), fixando o valor remanescente da execução em R$ 68.677,35 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2015.
Na mesma oportunidade, reconheceu-se o cabimento cumulativo de honorários advocatícios sucumbenciais na execução principal e nos embargos à execução, assentando-se que a verba honorária do cumprimento de sentença incidiria sobre o valor total exequendo de R$ 1.065.994,94 (um milhão, sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), mediante o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
De outra parte, arbitrou-se a verba honorária dos embargos à execução em 11% (onze por cento) sobre a quantia de R$ 68.677,34 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), compreendida como a parcela controvertida remanescente. Inconformado com esse último capítulo decisório, o exequente opôs embargos de declaração (ID 164321064), sustentando a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios dos embargos à execução.
Alega a entidade sindical que, na ação incidental de Embargos à Execução nº 0807378-02.2015.4.05.8300, a UFPE arguiu a prescrição total da pretensão executória com o intuito de extirpar integralmente o débito exequendo. Defende, assim, que o valor efetivamente controvertido nos embargos à execução correspondia à totalidade da execução (R$ 1.065.994,94) ou, subsidiariamente, à diferença em relação ao montante incontroverso de R$ 413.649,32, e não apenas à pequena sobra de atualização apurada na fase posterior de liquidação (R$ 68.677,34).
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para retificar a base de cálculo. A UFPE apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID 175846139, argumentando que a decisão não padece de vício e que o critério fixado pelo Juízo observou estritamente o valor remanescente apurado ao final da liquidação, devendo a insurgência ser rejeitada. Ademais, a UFPE atravessou a petição de ID 171838480 para comunicar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0011006-17.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra a decisão de ID 161395295, requerendo o exercício do juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento e da Manutenção da Decisão Agravada Inicialmente, cumpre apreciar a comunicação de interposição do Agravo de Instrumento nº 0011006-17.2026.4.05.0000 feita pela executada (ID 171838480), bem como o pedido de retratação por ela formulado. Compulsando os autos perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, constata-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela UFPE.
Nos termos do art. 995, caput, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente disponha em sentido diverso ou quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a ausência de atribuição de efeito suspensivo pelo relator no tribunal impede qualquer paralisação da marcha processual, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem.
No tocante ao pedido de retratação (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), reitera-se a higidez dos fundamentos adotados na decisão de ID 161395295. O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e nos embargos à execução encontra amparo no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema Repetitivo 587 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro o pedido de retratação e determino o prosseguimento da execução. 2.2.
Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Exequente (ID 164321064) Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE no ID 164321064. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, assiste razão ao embargante ao apontar obscuridade e equívoco na premissa fática da decisão de ID 161395295 no tocante à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos embargos à execução.
Ao julgar o feito no ID 161395295, este Juízo assentou que a verba honorária da ação incidental de embargos deveria incidir sobre a quantia de R$ 68.677,34 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), considerando-a como a parcela controvertida do feito. Todavia, reexaminando a trajetória processual da ação incidental de Embargos à Execução nº 0807378-02.2015.4.05.8300, verifica-se que a impugnação veiculada pela UFPE perseguiu a extinção integral da pretensão executória mediante a arguição de prescrição total da ação de execução (ID 111831187, pág. 667).
Além da tese prejudicial de mérito, a autarquia alegou excesso quanto aos critérios de atualização. Desse modo, constata-se que, na ação incidental de Embargos à Execução nº 0807378-02.2015.4.05.8300, a UFPE reconheceu o montante incontroverso de R$ 413.649,32, apontando excesso de R$ 570.474,92. Assim, acolhendo a tese subsidiária veiculada pelo embargante, o valor efetivamente controvertido nos embargos à execução corresponde à diferença entre o valor total homologado de R$ 1.065.994,94 (um milhão, sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) e o montante incontroverso de R$ 413.649,32 (quatrocentos e treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 652.345,62 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e não apenas a sobra de atualização apurada ao final da liquidação (R$ 68.677,34).
Sendo os embargos à execução ação autônoma de conhecimento, o proveito econômico obtido pelo exequente com a improcedência do pedido de extinção formulado pela devedora corresponde ao próprio valor da execução que a devedora intentou anular. Portanto, vincular a base de cálculo dos honorários dos embargos à execução apenas à sobra do ajuste contábil (R$ 68.677,34), decorrente do posterior reconhecimento da UFPE, nesses autos de execução, do valor de R$ 997.317,60, importou em obscuridade, por confundir o valor controvertido na liquidação complementar com o valor controvertido na ação incidental de embargos.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE (ID 164321064), imprimindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, adotando a tese subsidiária do exequente, fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução nº 0807378-02.2015.4.05.8300 na diferença entre o valor homologado (R$ 1.065.994,94) e o montante incontroverso reconhecido pela executada (R$ 413.649,32), totalizando o valor controvertido de R$ 652.345,62 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2015.
Sendo essa base de cálculo (R$ 652.345,62) superior ao patamar fixado para o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a verba honorária dos embargos à execução deverá observar os referidos parâmetros escalonados, acrescida da majoração decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ID 111830798). Ressalta-se que a cumulação dos honorários da execução principal com os honorários dos embargos à execução deverá observar o limite máximo teto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, e na tese fixada no Tema Repetitivo 587 do Superior Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: 3.1. RECEBO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) (ID 164321064) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com concessão de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade da decisão de ID 161395295 e, adotando a tese subsidiária do exequente, estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução nº 0807378-02.2015.4.05.8300 no valor controvertido de R$ 652.345,62 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2015, observados os parâmetros de escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC e a majoração do STF, respeitado o teto global de 20% (vinte por cento) em cumulação com os honorários da execução. 3.2.
INDEFIRO o pedido de retratação formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) no ID 171838480, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0011006-17.2026.4.05.0000. 3.3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que adeque os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos desta decisão, detalhando: a) O valor dos honorários do cumprimento de sentença, calculados sobre a base de R$ 1.065.994,94, mediante o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC (percentuais mínimos de cada faixa); b) O valor dos honorários dos embargos à execução, calculados mediante o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC e a majoração do STF, sobre a base de cálculo de R$ 652.345,62; c) A observância do teto global de 20% (vinte por cento) no somatório de ambas as verbas, caso o montante ultrapasse referido limite. 3.4.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 3.5. Preclusa esta decisão e homologados os cálculos atualizados dos honorários, expeçam-se os requisitórios suplementares, autorizando-se o destaque dos honorários contratuais mediante a prévia apresentação dos contratos celebrados com os substituídos habilitados. Intimem-se. Cumpra-se.