PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803085-65.2024.4.05.8302 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SEVERINO FURTUNATO PRATA FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de SEVERINO FORTUNATO PRATA FILHO, como incurso nas penas do art. 183 da Lei n. 9.472/97, pelo fato de ter exercido de forma clandestina a atividade de telecomunicação, consistente na captação irregular da radiofrequência da Polícia Militar de Pernambuco e passado a escutar as mensagens e informações da mencionada polícia, por meio de aparelho sem autorização/outorga da Agência correspondente.
No dia 1º de abril de 2014, aproximadamente às 15h, na Av. Caruaru, bairro Maria Auxiliadora, o acusado, de posse de um aparelho Hand Talk, marca Baofeng, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 08, teria sintonizado a mesmo frequência da rádio da Polícia Militar, passando a escutar as mensagens. Recebida a denúncia em 05/09/2018 (fls. 25), foi determinada a citação do réu, que se deu de forma regular em 02/10/2018 (fls. 28), tendo o mesmo apresentado reposta escrita à acusação (fls. 29/30), através da Defensoria Pública.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 36 (mídia às fls. 37), oportunidade em que foi decretada a revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do CPP. Em sede de alegações finais apresentada em memoriais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, em todos os seus termos (fls. 40/41). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, alegando que a sua conduta é materialmente atípica, de forma que se aplicaria ao caso o princípio da insignificância.
Subsidiariamente, postulou que fosse excluída a culpabilidade, sob o argumento da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato (fls. 42/50). O feito tramitou regularmente perante o Juízo da Comarca de Caruaru/PE, no qual houve a prolação de Sentença condenatória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE exarou acórdão anulando a sentença e determinando os autos à Justiça Federal em Pernambuco, em face da reconhecida incompetência para conhecer e julgar os fatos.
Decisão Num. 111109869 reconhece a competência da Justiça Federal e ratifica, com exceção da sentença, todos os atos praticados pela Justiça Estadual. Em petição Num. 111110409, MPF informa sobre ausência de êxito na formalização do ANPP, por desinteresse do réu, prosseguindo-se o feito. Foram intimadas as partes para, querendo, se manifestarem. MPF e DPU não tem nada a requerer (Num. 135402308 e Num. 141351562).
Suficientemente relatado, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prescrição Código Penal dispõe sobre prescrição nos seguintes termos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de crime de Pena de detenção de dois a quatro anos (art. 183 da Lei nº 9.472/97), não se vislumbrando mais de 8 anos entre marcos interruptivos.
No presente caso, verifica-se seguintes marcos. Os fatos datam de 1 de abril de 2014; A denúncia foi apresentada em 27 de agosto de 2018; O recebimento da denúncia foi em 05 de setembro de 2018(Num. 111110212); Sentença proferida em 15 de julho de 2020 (Num. 111109427); Sentença publicada em 30 de julho de 2020; Acórdão exarado em 06 de agosto de 2022 (Num. 111109330).
Registre-se de forma obiter dictum que, mesmo considerando pena concreta mínima hipotética, não transcorreram mais de 4 anos entre marcos interruptivos após oferecimento de denúncia (§1º do art. 110 do CP). Do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação Lei nº 9.472/97: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.. (Redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025) Art. 185.
O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Trata-se de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este pela lei. Da Autoria e Materialidade A materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08 e pelas demais provas colacionadas aos autos.
Quanto à autoria, passo a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo. O policial militar JOSÉ JAILSON DOS SANTOS narra que recebeu informações de que, dentro de um supermercado, havia um indivíduo com um rádio transmissor sintonizado na frequência da polícia. Após dirigirem-se ao local, encontraram o acusado com um rádio transmissor e o conduziram à delegacia de polícia.
Policial confirma que rádio estava na mesma frequência da polícia. Afirma não se recordar se acusado prestou algum esclarecimento sobre a razão pela qual estaria sintonizando naquela frequência. Por sua vez, o policial militar HERBERTON FÉLIX MARQUES BERNARDINO, ao ser inquirido na instrução processual, afirma que foi acionado pela Central da Polícia Militar, da qual recebeu a informação dando conta que no Supermercado Bonanza havia uma pessoa escutando a frequência da polícia.
Narra que se dirigiu até o local. O acusado tinha acabado de sair, mas o encontraram nas proximidades na posse de um Hand Talk, rádio amador;. Corrobora que naquele momento o aparelho estava na frequência exclusiva da polícia; afirmando expressamente que chegou a ouvir a frequência. Diz que o acusado lhe informou que não sabia que era proibido ouvir a frequência da polícia e que utilizava àquela frequência para ficar informado sobre os acontecimentos da cidade.
Diante das provas produzidas durante a instrução processual, vê-se que o réu estava utilizando um rádio amador HAND TALK, na frequência da polícia militar, tendo alegado que não sabia acerca da ilicitude da conduta por ele perpetrada e que a praticava com o propósito de se informar sobre os acontecimentos da cidade. O crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é um crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual a sua consumação configura-se independentemente de resultado lesivo, bastando a realização dos elementos constantes no tipo penal.
Verifica-se que, a utilização legal do rádio amador demandaria uma licença de uso prévia por parte da ANATEL, o que não foi feito. No caso, há provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas para embasar uma sentença penal condenatória. Quanto às teses da defesa, vê-se que não é possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público, colocando em risco o bem comum e a paz social.
Nesse sentido, julgado do STJ: (...) radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.
Com relação a exclusão da culpabilidade por erro sobre a ilicitude do fato, também não merece prosperar a tese da defesa, sendo manifesta a ilegalidade da conduta de copiar a frequência de rádio da polícia.
Registre-se que o erro de proibição não incide sobre o desconhecimento da norma penal incriminadora, mas diz respeito a consciência potencial da ilicitude. Não é forçoso concluir que, para o homem médio, a intromissão no espaço eletromagnético com a captação de frequência reservada à polícia militar constitui conduta ilícita, por onde trafegam informações de interesse público e, algumas delas, restritas à própria corporação.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social.
3. Materialidade, autoria e dolo do agente comprovados.
4. Não se verifica o alegado erro de proibição, pois o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.
5. apelação desprovida. (TRF3 - 0004033-36.2008.4.03.6110/SP - Desembargador Federal Relator ANDRÉ NEKATSCHALOW - DJe 27.09.12)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, condenando o réu SEVERINO FURTUNATO PRATA FILHO, já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 3.1.
Dosagem da Pena-Base Em atenção às circunstâncias dos arts. 59 e 60, do Código Penal, infere-se o seguinte a) Culpabilidade: a conduta verificada se situou no patamar médio de reprovabilidade previsto para o crime, sendo a culpabilidade inerente ao tipo; b) Antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais c) Conduta social e personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessas circunstâncias judiciais; d) Motivos: quanto a esse elemento, percebo que se situa no patamar normal de descrito no tipo e) Circunstâncias: no tocante às circunstâncias do crime, não são desfavoráveis f) Consequências: são elas aquelas implícitas no tipo penal violado; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado.
Em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de detenção. 3.2. Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena aplicáveis ao caso. Mantém-se pena no mínimo legal de 2 anos de detenção. 3.3. Causas de diminuição e aumento da pena Não há causa especial de aumento ou de diminuição da pena.
Diante de tais considerações, fixo a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de detenção. 3.4. Da multa Com relação à pena de multa prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, revela-se inconstitucional, pois, tendo valor fixo, viola a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Carta Magna). Nesse sentido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. MULTA EM VALOR FIXO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS (...) A norma contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que prevê a incidência de multa no valor fixo de R$ 10.000,00, impede a individualização, podendo revelar-se, nos casos concretos, excessiva ou insuficiente, razão pela qual viola o conteúdo material da garantia estampada no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Precedentes do TRF1 e do TRF3. (TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5000794-54.2018.4.04.0000/RS, Relator Desembargador LEANDRO PAULSEN, Oitava Turma, 19.12.2018) Assim, fixa-se a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 20 (vinte) dias-multa. (a) Quantidade de dias-multa Tendo em vista o grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa. (b) Valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, determino o valor do dia-multa na fração de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época do delito. 3.5.
Da pena definitiva Diante de tais considerações, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção e 20 dias multa. 3.6. Regime inicial de cumprimento Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. 3.7. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade depende da conjugação dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Levando em conta que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e considerando que a condenada preenche os demais requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a de prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, CP.
A primeira pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade (CP, art.43, IV), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art.46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art.55). A segunda pena restritiva de direitos, consistirá em prestação pecuniária, que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação de o réu doar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 100,00 (cem reais) em conta judicial específica, nos termos da resolução do CNJ de n. 154 de 13 de julho de 2012, valores estes destinados a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento da pena-multa antes aplicada, consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art.55).
As condições acima, bem como o pagamento das custas, será detalhado em audiência admonitória junto ao Juízo da execução e o seu descumprimento acarretará a reversão da pena em privativa de liberdade, no termos do §4º do art. 46 do Código Penal. 3.8. Da detração Para fins do art. 387, §2º, do CPP, entendo que apenas deverá ocorrer detração de eventuais dias que o réu tenha permanecido preso em virtude do flagrante do crime em pauta. 3.9.
Da apelação Não havendo necessidade de decretação de prisão preventiva, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.10. Valor mínimo da indenização O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei nº. 11.719/2008, que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo de indenização à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV).
Tal previsão, diga-se de passagem, louvável, tem o escopo de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o ofendido ou a sua família tenha seu prejuízo reparado sem a necessidade de propositura de ação própria. No caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP (com redação dada Lei n.º 11.719/2008), por não constarem dos autos elementos que permitam quantificar se a vítima sofreu algum dano material em razão do delito ora praticado, nem houve pedido do Ministério Público neste sentido.
Com relação ao pedido de eventual dano moral, entendo que a vítima, querendo poderá ingressar com ação civil ex delicto conforme art. 63 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, não sendo na ação penal a via adequada para ressarcimento de eventuais danos morais.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Arcará o réu condenado com as custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Independente de trânsito em julgado, deverá a Secretaria desta 24ª Vara Federal/PE: a) proceder à destruição dos materiais eventualmente apreendidos constantes do auto de apresentação e apreensão (vide Num. 111111038 - Pág. 6 e Num. 111109427 - Pág. 7). Com o trânsito em julgado, observada ordem de serviço conjunta nº 01/2023 da 16ª, 24ª, 31ª e 37ª Varas Federais/PE, deverá a Secretaria desta 24ª Vara Federal/PE: b) comunicar o teor deste decisum ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) e ao Departamento de Polícia Federal (SINIC), encaminhando o boletim individual do sentenciado, bem como cópia da presente sentença para as providências cabíveis; c) lançar o nome do réu no rol de culpados. d) Alimentar o sistema do Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); e) expedir carta de guia definitiva do sentenciado, a qual deverá ser instruída com as peças a que se refere o art. 106 da Lei º 7.210/84, art. 1º da Resolução 113/10 do CNJ e nos termos da Ordem de Serviço Conjunto n.º 01/2014 - 16ª, 24ª e 37ª Varas Federais, dando-se vista ao MPF de suas expedições e remetendo-as ao Juízo das Execuções Penais, nos moldes dos art. 2º da Resolução 113/10 do CNJ; f) no que concerne às custas processuais a cargo do réu condenado, e à pena de multa, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, intimando o réu para pagamento; g) Após o cumprimento de todas as diligências acima arquive-se os autos.
Intimem-se. Publicação e registro que decorrem da validação do sistema. Ciência ao Ministério Público Federal - MPF. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.