Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCINEIDE MARIA PINHEIRO MAGALHAES
- Advogados
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHAES (OAB 33412/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803087-11.2019.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: LUCINEIDE MARIA PINHEIRO MAGALHAES, LUCINEIDE MARIA PINHEIRO MAGALHAES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JEFFERSON GEOVENAZY ALVES MAGALHAES - PE33412
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposto pela REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 04/06/2020, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 85766434). Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, defendeu a ausência de prescrição e solicitou prosseguimento do feito (id. 169085079).
Vieram os autos conclusos. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 04/06/2026. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 85766434.
