PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803090-85.2018.4.05.8500
REQUERENTE: FELISNEI COSTA SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL COSTA FORTES - SE3815 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO SANTANA FILHO - SE1664 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAERT NASCIMENTO ARAUJO - SE1780 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL FABRICIO COSTA JUNIOR - SE1698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA SANTANA - SE2668 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL COSTA FORTES - SE5556 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR BARROS SANTANA - SE9731
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
DECISÃO
1. Relatório. Por meio do decisório de id. 108327114, este Juízo conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado/IFSERGIPE, id. 108327070, para lhes dar provimento, determinando sejam observadas, no cálculo das diferenças devidas ao exequente, as diretrizes dispostas na sentença de id. 89005359, transitada em julgado, id. 108326873, que determina a aplicação da TR a partir de julho/2012.
Referido decisório determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que elabore cálculo do valor efetivamente devido, observando as diretrizes dispostas em sentença, transitada em julgado, que determina aplicação da TR a partir de julho/2012. Intimado, o executado/IFSERGIPE opôs novos embargos de declaração, id. 108327756, invocando a existência de omissão no decisório de id. 108327114, nesses termos: A decisão de Id 4058500.7709297 deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo IFSE no id 4058500.7543473 para reconhecer a existência de omissão em relação à coisa julgada envolvendo a aplicação da TR a partir de julho/12, determinando, por conseguinte, que a Contadoria retifique os cálculos.
Não obstante o acerto da decisão, entende a embargante que faltou a necessária modificação da decisão de Id 4058500.7477538 para julgar procedente, ao menos em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, já que a matéria acolhida na decisão embargada foi expressamente defendida pela executada naquela petição de impugnação. Portanto, tendo em vista que a decisão embargada não analisou a repercussão do acolhimento dos embargos na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessário essa integração com suporte no art. 1022, II, do CPC.
Também se faz necessário, em consequência da procedência da impugnação, que o Juízo delibere sobre os honorários advocatícios, os quais haviam sido fixados em favor da exequente porque a impugnação fora julgada improcedente, realidade agora alterada pelo provimentos do embargos de declaração. Sem delongas, os embargos ora interpostos são para sanar as seguintes omissões:a) procedência da impugnação como consequência do provimento dos embargos anteriores; b) modificação da sucumbência quanto ao cumprimento da sentença, considerando a repercussão da TR no cálculo da execução.
Ao final, formula seus pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, requer o IFSE que V.Exa dê provimento aos presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas nos termos acima, com atribuição de efeitos infringentes. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, o Sr. Contador junta o parecer de id. 108327705, por meio do qual informa a reapresentação do cálculo do valor devido com aplicação da TR a partir de julho/2012 e taxa Selic a partir de dezembro/2021 em consonância com a Emenda de Constitucional nº 113/2021, id. 108327072.
Intimadas as partes acerca do cálculo apresentado pela contadoria, o exequente informa sua discordância por meio da manifestação de id. 108327364, ao passo que o IFSERGIPE apresenta a impugnação de id. 108327903, acompanhada do parecer técnico de id. 108327608, alegando o seguinte:
1. FALHA NO PERCENTUAL DE JUROS A taxa de juros foi obtida, pela União, a partir da citação (06/2018) até a data de atualização (03/2022). Os juros seguem o seguinte critério definido no ofício supra: EC 113/2021 (0,5% até Jun/2009; Juros Poupança até Nov/2021; Selic a partir de Dez/2021). Seguindo tais parâmetros, a taxa SELIC obtida foi de 2,2600%. Falhou a parte/contadoria por não seguir as regras supra e ter obtido uma taxa de juros de 4,0200%.
O despacho de id. 89006248 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte executada, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo IFSERGIPE. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou a manifestação de id. 108328391, na qual aduziu o não cabimento dos embargos de declaração e pugnou pela manutenção da decisão embargada.
A Contadoria do Juízo junta parecer de id. 89006687, por meio do qual reitera o cálculo de id. 108327072, "o qual está atualizado até maio/2022, mesma data do cálculo de execução, com aplicação dos índices previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". No id. 89005721, junta a Tabela de Correção Monetária do CJF. Intimadas as partes acerca da manifestação da contadoria, o exequente informa novamente sua discordância, id. 89005904, ao passo que o executado aduz não se opor ao cálculo da Contadoria, ratificado pelo parecer de id. 89006687.
2. Fundamentação. 2.1. Dos embargos de declaração apresentados pelo IFS. Os embargos de declaração são tempestivos, além de ser apontado suposto vício (omissão) no decisório embargado, motivo por que se encontra preenchido o requisito da fundamentação vinculada exigida para a oposição de aclaratórios. No que concerne ao mérito, assiste razão ao embargante/executado. O decisório de id. 108327114 deu provimento aos embargos de declaração apresentados pelo IFSERGIPE no id. 108327070, reconhecendo que, no caso dos autos, há de ser aplicada a TR a partir de julho de 2012, em conformidade com o dispositivo legal referido na sentença, transitada em julgado, id. 89005359.
Ocorre que, de fato, não restou consignado em referido decisório que, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IFSERGIPE restaria parcialmente acolhida, o que ensejaria, inclusive, a modificação da sucumbência quanto ao cumprimento de sentença. Cumpre, portanto, sanar a omissão apontada. 2.2. Do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no id. 108327072.
Homologação. O decisório de id. 108327114 determinou a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que elaborar cálculo do valor efetivamente devido, observando as diretrizes dispostas em sentença, transitada em julgado, que determina aplicação da TR a partir de julho/2012. Diante disso, o Contador apresentou o cálculo de id. 108327072. As partes calacionam aos autos as manifestações de ids. 108327364 e 108327903, sendo os autos remetidos novamente à Contadoria, a fim de verificar se as irregularidades apontadas são pertinentes.
O auxiliar técnico do Juízo junta parecer de id. 89006687, por meio do qual ratifica o o cálculo de id. 108327072, informando que ele "está atualizado até maio/2022, mesma data do cálculo de execução, com aplicação dos índices previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". Intimadas novamente as partes acerca da manifestação da Contadoria, o exequente informa sua discordância, id. 89005904, ao passo que o executado aduz não se opor ao cálculo do Contador, ratificado pelo parecer de id. 89006687.
Pois bem. Como auxiliar deste Juízo, a Contadoria é equidistante das partes e especialista na elaboração de cálculos, de modo que suas opiniões merecem ser acolhidas e dispensam maiores considerações, vez que fundadas nos parâmetros estabelecidos no título executivo. Em que pese o exequente tenha informado sua discordância acerca do cálculo juntado pela Contadoria, não apresentou manifestação técnica, fundada em opinião de especialista (contador, economista, matemático etc.), capaz de por em dúvida aquelas conclusões do auxiliar deste Juízo.
Desta forma, cumpre homologar o cálculo de id. 108327072.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado/IFSERGIPE, id. 108327756, para lhes dar provimento, sanando a omissão apontada, a fim de que reste consignado o seguinte no dispositivo do decisório de id. 108327114, mantendo-se inalterados os seus demais termos: (...) 3.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado/IFSERGIPE, id. 4058500.7543473, para lhes dar provimento, acolhendo parcialmente a impugnação de id. 89005616, bem como determinando sejam observadas, no cálculo das diferenças devidas ao exequente, as diretrizes dispostas na sentença de id. 4058500.2065817, transitada em julgado, id. 4050000.31427358, que determina a aplicação da TR a partir de julho/2012. 3.2.
Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o respectivo valor proposto por cada uma delas e o valor a ser estabelecido pela Contadoria do Juízo. (...) 3.2. Outrossim, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, id. 108327072, e determino que este cumprimento prossiga de acordo com referida conta. 3.3.
Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 693/2025 CR)