PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803090-87.2024.4.05.8302
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DA LAGOA DOS GATOS ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51569651), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. PORTARIA GM/GMS 5821, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE EQUIPES NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE- APS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE- SCNES. SUSPENSÃO DE REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para "determinar que a UNIÃO SUSPENDA os efeitos da PORTARIA GM/MS Nº 5.821, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024, que descredenciou equipes no âmbito da Atenção Primária à Saúde- APS com ausência de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde- SCNES, em relação ao Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, até que seja instaurado o devido processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa".
O Ente Federal foi condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para esse tipo de demanda, nos moldes do art. 85, § 8º-A, do CPC.
2. A Portaria GM/MS nº 5821, de 04 de dezembro de 2024 descredenciou equipes no âmbito da Atenção Primária à Saúde- APS em razão da ausência de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde- SCNES, dentre as quais se encontram equipes do Município autor. Segundo a mencionada Portaria, não houve a observância dos critérios exigidos para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio.
3. A Lei Complementar nº 141/2012 permite a possibilidade de suspensão dos repasses da União (destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) vinculados à saúde quando constatadas irregularidades legais referentes a transferências voluntárias, mas não às obrigatórias (art. 39, § 6°), como é o caso dos autos.
4. Segundo o que dispõe o § 5º, do art. 39, da LC 141/2012, mesmo para a suspensão de transferências voluntárias, é necessária a instauração de um procedimento administrativo, dando-se ciência à direção local do SUS, ao respectivo Conselho de Saúde, aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do Ente da Federação para a adoção das medidas cabíveis.
5. Sendo assim, o descumprimento de obrigações por parte do Município pode gerar penalidades e responsabilização do gestor faltante, por meio do devido processo legal, mas não a suspensão automática de transferência obrigatória destinada à saúde, principalmente em localidades precárias, atingindo diretamente a população necessitada.
6. Esse é o teor do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, que prevê que "Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
7. Precedentes deste Tribunal: 08005445920244058302, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 25/02/2025; e 08012649020194058305, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 09/12/2021.
8. Como já decidido pela 2ª Turma desse Colegiado, "embora não se desconheça a importância da alimentação regular, pelos entes federativos, dos sistemas de informações instituídos para parametrizar a atuação governamental no âmbito da saúde, tampouco se pode olvidar da necessária observância do devido processo legal na aplicação de penalidades aos Estados e Municípios supostamente desviantes, de modo que a Portaria combalida não menciona, tampouco a União Federal, em sua manifestação, qualquer providência de notificação aos gestores para apresentação de defesa ou de explicações previamente à imposição da penalidade de suspensão do repasse de recursos financeiros" (Processo: 08180572220194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 10/10/2022).
9. Ademais, não se pode esquecer de mencionar o item "b" da tese jurídica firmada no julgamento do RE 1.067.086/BA (Tema 327), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: (...); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial".
10. Apelação não provida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em síntese, a Terceira Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pela União para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 5.821, de 04 de dezembro de 2024, em relação ao Município de Lagoa dos Gatos, até a instauração de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A Turma julgadora consignou que a mencionada Portaria promoveu o descredenciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) e a consequente suspensão de repasses financeiros federais, em razão da ausência de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico para apuração das irregularidades imputadas ao ente municipal.
O Colegiado assentou que a Lei Complementar nº 141/2012 autoriza a suspensão de repasses apenas nas hipóteses de transferências voluntárias, não se aplicando tal medida às transferências obrigatórias destinadas à área da saúde, nos termos do art. 39, §§ 5º e 6º, do referido diploma legal, bem como do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Ao final, o acórdão destacou que eventual descumprimento de obrigações pelo ente municipal pode ensejar a responsabilização do gestor, desde que observado o devido processo legal, reputando juridicamente inadmissível a suspensão automática de repasses obrigatórios, sobretudo quando se tratar de recursos destinados a políticas públicas essenciais, como a saúde.
Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 52442683). Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 52712533), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1º, 2º, 17, 22 e 39 da Lei Complementar nº 141/2012, os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.142/90, os arts. 14-A e 14-B da Lei nº 8.080/90 e o art. 22 da LINDB, tendo em vista que: a) o Colegiado teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à natureza cautelar da suspensão dos repasses financeiros, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional; b) a suspensão dos repasses decorrente do descredenciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde não possuiria natureza sancionatória, mas caráter cautelar e temporário, voltado à boa gestão dos recursos públicos da saúde, razão pela qual não seria exigível a instauração prévia de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; c) a Política Nacional de Atenção Básica e sua operacionalização resultariam de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, nos termos dos arts. 14-A e 14-B da Lei nº 8.080/90, o que evidenciaria a legitimidade da Portaria GM/MS nº 5.821/2024 e a anuência dos entes federativos às regras de financiamento e controle; d) a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012 e da Lei nº 8.142/90 esvaziaria os mecanismos de fiscalização e comprometeria a eficiência administrativa, ao impor à Administração Pública o ônus excessivo de instaurar procedimento administrativo individualizado para cada irregularidade cadastral; e e) a suspensão dos repasses não acarretaria prejuízo definitivo ao Município, porquanto seria passível de reversão e de recomposição financeira, circunstância que afastaria a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugna a União pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a validade da Portaria GM/MS nº 5.821/2024 e afastada a exigência de prévio procedimento administrativo para a suspensão dos repasses financeiros questionados. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No que tange à Lei Complementar nº 141/2012, a Turma julgadora entendeu que a suspensão de transferências obrigatórias de recursos públicos vinculados à saúde não pode ocorrer por meio de portaria ministerial sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 39, § 5º, da referida norma.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a controvérsia do Tema nº 327, no julgamento do RE nº 1067086 , em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal".
Como se observa, a interpretação dada pela Turma julgadora ao art. 39, §§ 5º e 6º, da LC nº 141/2012, de que a aplicação de sanções às municipalidades em decorrência de possíveis irregularidades deverá ser precedida de instauração do devido processo legal, assegurando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF no julgamento do Tema 327/STF.
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no Tema 327 da Repercussão Geral do STF, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação do Tema 327 da Repercussão Geral do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12