EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-58.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO, Y. E. S. D. S.,
I. L. S. D., M.
L. S. D., ELIZABETE SOARES FELICIANO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito, ocorrido em 6/1/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Condenou ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal, a ser apurado na fase executiva, por simples cálculos.
2. Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença teria se apoiado exclusivamente em provas unilaterais, notadamente no depoimento pessoal e que inexiste comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pede a decretação da nulidade do julgado ou, alternativamente, sua reforma.
3. Caso em que o autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, de forma subsidiária, de auxílio-doença, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Alegou que, após submeter-se a procedimento cirúrgico cardíaco, passou a perceber benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 2/2/2005, sem que tivesse havido o restabelecimento de sua capacidade laborativa; sustenta acentuada vulnerabilidade socioeconômica, dependendo do auxílio de familiares para sua subsistência, pelo que pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, a fim de assegurar condições mínimas de dignidade.
No curso da demanda veio a óbito, tendo sido deferida a habilitação dos seus sucessores - viúva, filha e netas menores.
4. O direito à aposentadoria por invalidez - benefício por incapacidade permanente - concedido ao autor ora falecido, está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991.
5. A ausência de laudo pericial, decorrente do falecimento do segurado antes da realização da perícia médica, não impede o reconhecimento da incapacidade laboral, quando esta se encontra devidamente comprovada por outros meios de prova idôneos constantes dos autos.
6. Conjunto probatório formado por documentos médicos contemporâneos aos fatos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, apto a demonstrar a incapacidade laborativa do segurado no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o óbito.
7. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à autarquia previdenciária a plena manifestação sobre as provas produzidas.
8. Comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, com aplicação da prorrogação do período de graça, diante do histórico contributivo superior a 120 contribuições e da condição de desemprego do segurado.
9. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas no período entre a DER e a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
10. Honorários advocatícios pelo INSS, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.
11. Apelação desprovida. .pmfg.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-58.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO, Y. E. S. D. S.,
I. L. S. D., M.
L. S. D., ELIZABETE SOARES FELICIANO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito, ocorrido em 6/1/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Condenou ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal, a ser apurado na fase executiva, por simples cálculos. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese: (a) que a sentença teria se apoiado exclusivamente em provas unilaterais, notadamente no depoimento pessoal; e (b) a inexistência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pugnando, assim, pela decretação da nulidade do julgado ou, alternativamente, por sua reforma.
Contrarrazões nos autos. Parecer Ministerial pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-58.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO, Y. E. S. D. S.,
I. L. S. D., M.
L. S. D., ELIZABETE SOARES FELICIANO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO
VOTO
Caso em que José Enildo Feliciano ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, de forma subsidiária, de auxílio-doença, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Em prol do seu querer, alegou o demandante que, após submeter-se a procedimento cirúrgico cardíaco, passou a perceber benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 2/2/2005, sem que tivesse havido o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
Sustenta encontrar-se em estado de acentuada vulnerabilidade socioeconômica, dependendo do auxílio de familiares para sua subsistência, razão pela qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, a fim de assegurar condições mínimas de dignidade. No curso da demanda o autor faleceu, conforme certidão de óbito colacionada aos autos, tendo sido deferida a habilitação dos seus sucessores, a qual fora requerida por Denize Soares Feliciano - viúva - bem como pelas netas menores do de cujus, Yasmin Eloá Soares de Santana,
I. L. S. D., M.
L. S. D., além da filha do falecido, Elizabete Soares Feliciano. Encerrada a instrução processual sem a realização da necessária prova pericial - imprescindível em casos de benefício por incapacidade - ante a impossibilidade de sua realização em razão do falecimento do segurado, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito, ocorrido em 6/1/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado o INSS afirma, em sede de apelação: (a) que a sentença teria se apoiado exclusivamente em provas unilaterais, notadamente no depoimento pessoal; e (b) a inexistência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pugnando, assim, pela decretação da nulidade do julgado ou, alternativamente, por sua reforma. O direito à aposentadoria por invalidez - benefício por incapacidade permanente - concedido ao autor ora falecido, está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991.
Passa-se à análise da insurgência da autarquia apelante que sustenta que a sentença estaria amparada exclusivamente em provas unilaterais, notadamente nos depoimentos dos herdeiros e em documentos produzidos sem o crivo do contraditório, tendo em vista o falecimento do autor antes da realização da perícia médica. Alega, assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, pugnando pela nulidade ou reforma do julgado.
Não assiste razão ao apelante. É certo que não foi produzido laudo pericial nos autos, circunstância decorrente do óbito do segurado antes da realização da perícia médica. Tal fato, contudo, não inviabiliza o reconhecimento da incapacidade laboral, desde que esta possa ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar a incapacidade do segurado falecido, Sr.
José Enildo Feliciano, no período controvertido. Constam dos autos diversos documentos médicos relevantes, dentre os quais se destacam: (i) sumário de admissão do Hospital Oswaldo Cruz, datado de 3/11/2003; (ii) atestado médico de 21/3/2017; e (iii) sumário de admissão do PROCAPE, de 26/3/2021, os quais evidenciam a persistência de enfermidade cardíaca grave - a mesma que motivou o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 2005 - com repercussões diretas sobre a capacidade laborativa.
Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da viúva e das testemunhas arroladas, assegurando-se à parte ré pleno acesso às provas produzidas e a possibilidade de se manifestar sobre elas, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos colhidos em Juízo foram firmes, coerentes e convergentes no sentido de que o segurado jamais recuperou plenamente sua capacidade laboral após o evento cardíaco que ensejou a concessão do auxílio-doença, cessado em 2005.
A viúva, Sra. Denize Soares Feliciano, relatou, de forma consistente, que, após a cirurgia cardíaca realizada em 2003, o falecido não voltou a gozar de plena saúde; que, embora tenha exercido a função de porteiro por algum tempo, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho após a demissão ocorrida em 2014, em razão das limitações impostas pela doença; que passou por sucessivas internações, o que motivou novo requerimento administrativo apenas em 2016; e que, além das enfermidades cardíacas, desenvolveu outros problemas de saúde, como gota, além de necessitar de cirurgia ocular.
As testemunhas ouvidas confirmaram integralmente tais informações, não se verificando contradições nos relatos, o que reforça a credibilidade da prova oral produzida. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a incapacidade laboral do segurado no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito (6/1/2024), inclusive sendo este decorrente da mesma patologia cardíaca.
Também não prospera a alegação de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. No caso concreto, além da incapacidade devidamente comprovada, verifica-se que o último vínculo laboral do segurado encerrou-se em abril de 2014, conforme dados do CNIS.
Considerando que o falecido contava com mais de 120 contribuições e permaneceu desempregado até o óbito, é plenamente aplicável a prorrogação do período de graça por até 36 (trinta e seis) meses, nos termos da legislação previdenciária, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo. Assim, constata-se que, na data da DER (12/9/2016), todos os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez encontravam-se devidamente preenchidos.
Diante desse cenário, inexistindo nulidade a ser reconhecida e estando comprovadas as condições necessárias à concessão do benefício, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, nego provimento à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Custas dispensadas, por expressa disposição legal e honorários advocatícios de sucumbência pelo INSS, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem - "condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, em face da simplicidade do caso e à luz do § 2º do art. 85 do CPC, bem como da gradação do § 3º desse mesmo artigo, arbitro no mínimo legal, a ser apurado na fase executiva, por simples cálculos do Contador" - nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803093-58.2018.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO, Y. E. S. D. S.,
I. L. S. D., M.
L. S. D., ELIZABETE SOARES FELICIANO REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: DENIZE SOARES FELICIANO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA Relatora Convocada