EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803096-43.2023.4.05.8201
APELANTE: GUED S BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP253847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270 ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA NASCIMENTO SILVA - SP395089
EMENTA
Ementa: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO. REQUISITO DE NOVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA. COMPOSIÇÃO DISTINTA ENTRE OS PRODUTOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO ASPECTO DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gued S Biotecnologia Ltda. contra r. sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de anulação da patente de invenção BR 102013032447-7, de titularidade de Marcos Antônio Guedes de Albuquerque, concedida pelo INPI. Alegou-se ausência do requisito legal de novidade, com base em documentos internos da Empresa e registro anterior na ANVISA, datados de 2009.
Na r. sentença, entendeu-se inexistente o estado da técnica, e prova de erro na análise técnica do INPI e julgou-se improcedente o pedido, com condenação da autora em honorários advocatícios. A Apelante pleiteia a reforma da r. sentença e a nulidade da patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve divulgação pública anterior à data do depósito da patente que comprometa o requisito de novidade, nos termos dos arts. 8º e 11 da LPI; (ii) estabelecer se é possível o controle judicial do mérito técnico do ato administrativo de concessão da patente em face da ausência de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reza o art.
11. caput, da Lei de Propriedade Industrial - LPI que "A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.". 3.1. E, segundo o seu § 1º, o "estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ...".
4. Documentos internos ou registros administrativos junto a órgãos reguladores, como laudo técnico do CEPAD ou notificação à ANVISA, não substituem o patenteamento, para posterior divulgação.
5. O próprio INPI, em parecer técnico, examinou a questão e concluiu que os documentos apresentados pela Empresa não configuram estado da técnica, além de registrar que as formulações químicas comparadas não são idênticas, havendo diferenças relevantes nos componentes -- como a presença, na patente, dos óleos de Nim (Azadirachta indica) e de Melaleuca (Tea tree oil), ausentes no produto "Glukderm" da Apelada.
6. Não se verificando coincidência integral de formulação, nem comprovação de divulgação pública anterior(estado da técnica), não há fundamento para declarar a nulidade do ato administrativo de concessão da patente.
7. A divergência entre a composição química descrita na patente e aquela referida nos documentos apresentados afasta a alegação de identidade entre os inventos e, por consequência, a configuração de anterioridade impeditiva.
8. O art. 17 da LPI trata de prioridade interna entre pedidos de patente do mesmo requerente e não se aplica ao requisito de novidade, tampouco estabelece prazo decadencial para requerimento de patente. A concessão de patente é ato administrativo técnico, cujo controle judicial limita-se à legalidade, sendo incabível sua anulação com base em alegações genéricas ou ausência de prova pericial que comprove erro material ou desvio de finalidade.
Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 2% sobre o valor já fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração do estado da técnica exige prova de divulgação pública do conteúdo técnico anterior à data do depósito da patente. O registro de substância junto à ANVISA ou a elaboração de laudos técnicos não caracterizam, por si, divulgação pública apta a comprometer a novidade do invento. O produto patenteado tem componentes diversos do produto da Recorrente, o que afasta de uma vez por todas a pretensão desta.
O controle judicial sobre a concessão de patente restringe-se à legalidade, não sendo possível reavaliar o mérito técnico do ato do INPI sem prova pericial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 2º, I; 8º; 11, §§ 1º e 2º; 12; 17; CPC/2015, arts. 487, I; 1.012; 85, §11. (oggn) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803096-43.2023.4.05.8201
APELANTE: GUED S BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP253847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270 ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA NASCIMENTO SILVA - SP395089
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 1940956) interposta por Gued S Biotecnologia Ltda. contra a r. sentença (id. 1940828) proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e de Marcos Antônio Guedes de Albuquerque, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de anulação da patente de invenção BR 102013032447-7, de titularidade do segundo Réu, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Autora/Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos igualmente entre os Réus. Na origem, sustentou a Autora que a patente de invenção concedida pelo INPI em favor de Marcos Antônio Guedes de Albuquerque seria nula por ausência do requisito de novidade, afirmando que a composição objeto da patente já havia sido desenvolvida e registrada pela própria empresa em momento anterior, com laudo do CEPAD e notificação à ANVISA datados de 2009.
Alegou, ainda, que o pedido de patente foi protocolado em 17/12/2013, portanto mais de um ano após a suposta divulgação pública da formulação denominada "Glukderm", o que, a seu ver, afastaria a possibilidade de concessão de privilégio industrial. O d. Magistrado proferiu a r. sentença de improcedência, sob o fundamento de que não há prova técnica ou documental apta a demonstrar erro na análise do INPI, sendo inviável o controle judicial sobre o mérito administrativo de ato técnico especializado sem a devida comprovação pericial.
Irresignada, a Autora interpôs Apelação (id. 1940956), arguindo violação ao art. 17 da Lei nº 9.279/96 e reiterando a inexistência de novidade do invento, com base nos registros e laudos de 2009. Pugnou pela reforma integral da sentença e pela declaração de nulidade da patente BR 102013032447-7. O INPI apresentou contrarrazões (id. 1940872), pugnando pela manutenção do julgado, sustentando que o art. 17 da LPI versa sobre prioridade interna, e não sobre o requisito da novidade, e que os documentos juntados não demonstram divulgação pública anterior à data do depósito da patente.
Despacho (id. 1940875) através do qual se indeferiu o pedido de restituição do prazo para contrarrazões formulado pelo Apelado MARCOS ANTÔNIO GUEDES DE ALBUQUERQUE, diante da regularidade da intimação, nos termos da certidão de id. 1940731.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803096-43.2023.4.05.8201
APELANTE: GUED S BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP253847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270 ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA NASCIMENTO SILVA - SP395089
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e o recebo em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Versam os autos de recurso de Apelação interposto por Gued S Biotecnologia Ltda., visando à reforma da r. sentença através da qual se julgou improcedente o pedido de nulidade da patente de invenção BR 102013032447-7, de titularidade do segundo Apelado, Marcos Antônio Guedes de Albuquerque.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de anterioridade apta a afastar o requisito de novidade da patente, nos termos do art. 8º c/c art. 11 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), e à possibilidade de controle judicial sobre o mérito técnico da decisão administrativa do INPI. Cumpre inicialmente consignar que o direito à propriedade industrial encontra guarida no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: "XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
Tal dispositivo constitucional reflete a proteção jurídica conferida ao criador de inventos industriais, assegurando-lhe privilégio temporário de exploração econômica, compatibilizando-se com o interesse público e o avanço tecnológico nacional. A Lei da Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/1996, que regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe em seu art. 2º, I que: "Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (...)
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;" E complementa, em seus arts. 8º, 11 e 12: "Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial." [...] "Art.
11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e
17. § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente. § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art.
12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados." Essas normas, em conjunto, expressam o escopo da proteção industrial conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela lei, garantindo ao inventor o uso exclusivo e o aproveitamento econômico do invento durante o prazo legalmente determinado, desde que observados os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A Apelante sustenta que a patente objeto da lide não atenderia ao requisito da novidade, uma vez que a fórmula teria sido desenvolvida e registrada pela própria empresa em 2009, conforme laudo do CEPAD e registro na ANVISA, sendo o pedido de patente formulado apenas em 2013. Entretanto, a alegação não procede. Nos termos do art. 11, §1º, da LPI, considera-se estado da técnica "tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente".
Exige-se, portanto, prova inequívoca de publicidade do conteúdo técnico alegado como anterioridade. No caso, embora a Apelante tenha apresentado documentos de 2009 (laudo do CEPAD e registro junto a ANVISA), não demonstrou que tais elementos foram tornados acessíveis ao público, requisito essencial para caracterização do estado da técnica. O registro perante a ANVISA ou a elaboração de laudo técnico interno não equivalem a divulgação pública da composição química em termos que permitam sua reprodução por terceiros.
Em síntese, para que um documento possa ser reconhecido como integrante do estado da técnica, é indispensável que seja suscetível de conhecimento pelo público em geral. A mera comunicação de uma invenção entre empresas, ou mesmo entre uma empresa e um órgão governamental, não se equipara à divulgação pública da criação, razão pela qual não configura anterioridade apta a comprometer a novidade do invento.
Ademais, o próprio INPI, em parecer técnico, examinou a questão e concluiu que os documentos apresentados pela empresa não configuram estado da técnica, além de registrar que as formulações químicas comparadas não são idênticas, havendo diferenças relevantes nos componentes -- como a presença, na patente, dos óleos de Nim (Azadirachta indica) e de Melaleuca (Tea tree oil), ausentes no produto "Glukderm" da Apelada.
Não se verificando coincidência integral de formulação nem comprovação de divulgação pública anterior, não há fundamento para declarar a nulidade do ato administrativo de concessão da patente. A Apelante invoca o art. 17 da LPI para sustentar a nulidade do registro, argumentando que o dispositivo veda o depósito de pedido após decurso de um ano da divulgação do invento. A interpretação, contudo, é equivocada.
Dispõe o referido dispositivo legal da LPI: "Art.
17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano." O referido artigo trata do direito de prioridade interna, hipótese em que o mesmo requerente, após depositar pedido de patente ainda não publicado, pode apresentar novo pedido referente à mesma matéria dentro do prazo de um ano, preservando a prioridade do primeiro.
O dispositivo não se relaciona ao requisito de novidade, tampouco estabelece prazo de caducidade do direito de patentear. O marco temporal relevante, como bem apontado na sentença, é aquele do art. 11, §1º, da LPI, que exige apenas que a matéria não tenha sido tornada acessível ao público antes da data do depósito. A concessão de patente constitui ato administrativo complexo e técnico, resultante de análise especializada conduzida por corpo técnico do INPI, com base em parâmetros científicos e normativos próprios.
Ao Poder Judiciário cabe controle de legalidade, e não de mérito técnico. Somente em situações de erro manifesto, desvio de finalidade ou afronta direta à lei é que se admite a anulação judicial de patente. No presente caso, o INPI observou o procedimento legal, analisou a existência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva, concluindo pela patenteabilidade do invento. A Autora/Apelante, por sua vez, não requereu prova pericial, nem produziu elementos técnicos capazes de infirmar a decisão administrativa.
Dessa forma, ausente qualquer vício de legalidade ou prova de erro material, impõe-se a manutenção da decisão administrativa e da sentença de improcedência. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 2% sobre o valor já fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803096-43.2023.4.05.8201
APELANTE: GUED S BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP253847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MARCOS ANTONIO GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270 ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA NASCIMENTO SILVA - SP395089
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso de apelação interpostos pela União, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator