PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803097-09.2020.4.05.8500
REQUERENTE: NADJA MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS, ANARJARA DE OLIVEIRA SMITH, MARIA FRANCIELLY GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (153262126) em face de decisão (151844544). O embargante sustenta que: (...) A concordância posterior do executado na o afasta a sucumbência, tampouco elide o direito a percepção de honora rios advocatício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, a incidirem sobre o valor total da execução, consideradas as parcelas não impugnadas e impugnadas, em favor do patrono dos exequentes, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. (...) Intimada, a parte embargada ofereceu (155032542) resposta aos embargos.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, razão assiste ao embargante. Súmula 345 do STJ: Súmula 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Por sua vez, o art 85, §7º do CPC, assim dispõe: Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. In casu, a condenação em honorários advocatícios é cabível, haja vista ter havido impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva e considerando o valor executado (R$ até 200 salários mínimos), fixo, desde já, os honorários devidos pela Fazenda Pública à parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (inciso I do § 3º do art. 85 do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para lhes dar provimento condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (cálculo no id. 144958935) por este juízo na decisão de id. 151844544, com respaldo no art. 85, § 1º e §3º, I do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL