PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803098-67.2015.4.05.8500 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS, GILCELIA RODRIGUES DOS SANTOS, GILDELIA RODRIGUES DOS SANTOS, GILVANEIDE DOS SANTOS BRASIL, GILZELIA RODRIGUES DOS SANTOS, JAIR ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILVANA DA SILVA - SE7590 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id. 160804620: ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS e JAIR ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de sua advogada SILVANA DA SILVA SANTOS (OAB/SE 7590) apresenta manifestação nos autos. Alega que: "1. Compulsando a Certidão Judicial juntada recentemente, verifica-se um grave erro material no pagamento dos requisitórios nº 2023.85.00.003.200276 (Alexsandra) e 2023.85.00.003.200281 (Jair).
2. Constatou-se que houve o destaque indevido de R$ 2.128,85 para MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e R$ 2.128,85 para DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em cada um dos referidos requisitórios.
3. Ocorre que os referidos escritórios não representam os herdeiros Alexsandra e Jair, inexistindo qualquer contrato de prestação de serviços ou procuração que justifique tal retenção em suas cotas individuais. A única patrona constituída pelos habilitandos é a Dra. SILVANA DA SILVA SANTOS.
4. O destaque de honorários contratuais dos antigos patronos do de cujus deveria ter sido limitado à parcela que lhes cabia por força do contrato original com o falecido, não podendo incidir sobre a cota dos herdeiros que contrataram patrono próprio para a habilitação.
5.
Diante do exposto, requer-se a imediata retificação dos pagamentos, com a intimação dos escritórios MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para que procedam à devolução/estorno dos valores indevidamente retidos das cotas de Alexsandra e Jair, sob pena de enriquecimento sem causa." Id. 163716467: apresentada manifestação pelo advogado originário. Alega que: "De forma bastante direta, destaca-se que o requerimento formulado pela nova patrona dos herdeiros não merece acolhimento.
O escritório que ora se manifesta atuou no processo desde o ajuizamento da ação, no ano de 2015, tendo conduzido toda a fase de conhecimento, com a formulação da tese jurídica que levou ao julgamento de procedência do pedido. A atuação profissional não se limitou à propositura da demanda, mas compreendeu o acompanhamento integral do feito por quase uma década, inclusive com a prática dos atos necessários ao início e desenvolvimento do cumprimento de sentença.
Na fase executiva, o escritório também teve atuação direta e decisiva, apresentando a memória de cálculos e impulsionando o procedimento voltado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A impossibilidade inicial de expedição dos requisitórios decorreu exclusivamente do falecimento do cliente, circunstância superveniente que exigiu a regularização da sucessão processual, mas que não apaga nem diminui o trabalho técnico anteriormente desenvolvido pelo patrono originário ao longo de toda a demanda.
Destaca-se, sobretudo, que há instrumento contratual firmado com o falecido especificamente em relação ao presente processo, prevendo o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 15% do proveito econômico obtido. Foi com base nesse contrato que se procedeu à retenção dos valores liberados em favor do escritório, não se tratando de apropriação indevida, de levantamento sem causa ou de verba pertencente à nova advogada, mas de remuneração contratualmente ajustada pelo próprio titular originário do direito e decorrente de atuação profissional efetivamente prestada.
Importa destacar, ainda, que os requisitórios expedidos nos autos não foram impugnados em nenhum momento oportuno. A retenção dos honorários contratuais foi realizada de forma vinculada ao contrato existente e dentro da dinâmica processual que culminou no pagamento dos valores. A ausência de impugnação tempestiva reforça a regularidade do procedimento adotado e afasta a tentativa posterior de rediscutir verba que já possuía causa jurídica própria e estava devidamente amparada em instrumento contratual.
A habilitação posterior dos herdeiros por nova advogada não tem o efeito de transferir a ela os honorários contratuais pactuados entre o falecido e o escritório que conduziu a demanda desde a origem. A nova representação processual pode justificar eventual remuneração própria por atos que tenha efetivamente praticado em favor dos sucessores, mas não autoriza a supressão dos honorários devidos ao patrono anterior, sobretudo quando este foi responsável pela construção da tese, pelo êxito na fase de conhecimento e pelo início do cumprimento de sentença, inclusive com apresentação da memória de cálculos.
Assim, inexiste dever de devolução dos valores recebidos a título de honorários contratuais. A verba possui fundamento contratual, decorre de trabalho efetivamente prestado e guarda proporcionalidade com a atuação desempenhada ao longo de quase dez anos de tramitação processual. O pedido de devolução, portanto, deve ser rejeitado, preservando-se o direito do escritório ao recebimento dos honorários pactuados com o falecido, especialmente porque a remuneração decorre de atuação decisiva para o resultado econômico posteriormente usufruído pelos sucessores.
Por todo o exposto, requer-se que o pedido em id. 160804620 seja integralmente rejeitado." Em breve análise dos autos, observo que o cerne da questão relativa aos honorários contratuais originários já fora apreciada por este juízo. Senão vejamos (id. 101961930): "Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o requisitório em apartado decorrente dose honorários contratuais primário em decidido no AI nº 0801389-39.2022.4.05.0000 e obediência ao conforme id. 4058500.5394074 e, após descontados os valores decorrentes do contrato de honorários acima mencionado, expeçam-se os requisitórios dos herdeiros habilitados, contemplando o destaque de honorários do advogado dos habilitandos." A verba honorária contratual devida aos causídicos originários fora integralmente abrangida pelo pagamento do precatório 2023.85.00.003.200275, depositado nas contas:104/1421/005149276489 e 104/1421/005149276497, em favor dos escritórios, correspondente a 15%(quinze) por cento do valor total do crédito originário nos termos do contrato anexado aos autos(id. 101961811).
Diante do exposto, assiste razão à causídica quanto ao requerimento de devolução dos valores devidos. Ressalto, todavia, que não houve impugnação da atual causídica quando da intimação da expedição dos precatórios em favor dos herdeiros habilitados. Consta nos autos(id. 117642968), apenas requerimento de tutela de urgência, com pedido de bloqueio imediato do valor correspondente aos honorários contratuais.
Este juízo, determinou a intimação dos autores para esclarecerem o petitório(id. 137018343), todavia permaneceram silentes. Assim, pelos princípios da boa-fé e colaboração processual, intimem-se os causídicos originários para promoverem a devolução das quantias recebidas a título de honorários advocatícios contratuais destacados dos precatórios dos herdeiros habilitados nos autos. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA