Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 0803104-56.2014.4.05.8000 DEPRECANTE: FAZENDA NACIONAL, JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS DEPRECADO: MARCUS TULIUS DE BARROS SOUZA, MARIA CONCEIÇÃO BATALHA DE BARROS SOUZA, JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que a Exequente requer que o imóvel de matrícula 22.197, penhorado nos presentes autos (id 88709694), seja alienado por iniciativa particular por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no programa "Comprei", tratado/regulamentado pela Portaria PGFN nº 3050/2002 c/c a Instrução Normativa CGR nº 40/2022. No petitório de id. 121221079, a exequente apontou condições/circunstâncias concernentes à medida requerida.
Decido. A precatória encaminhada a este juízo é para cumprimento de determinação de alienação do bem imóvel por meio de leilão judicial. A Fazenda Nacional, contudo, apresentou requerimento de alienação por meio do programa "Comprei", tratado/regulamentado pela Portaria PGFN nº 3050/2002 c/c a Instrução Normativa CGR nº 40/2022. Entretanto, o exame do pedido da exequente de alienação do imóvel constrito, por iniciativa particular mediante a utilização do Programa "Comprei", não é da competência deste juízo deprecado, mas do juízo da execução fiscal.
A proposta de alienação particular com a venda direta constitui modalidade de expropriação prevista no art. 880 do CPC, que assim dispõe: "Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Registre-se, ainda, que, acerca da modalidade de alienação requerida pela exequente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, juntamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, firmaram, nos termos do art. 19, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, PROTOCOLO INSTITUCIONAL para estabelecer o PROGRAMA COMPREI como estratégia para alienação de ativos, tendo o referido Protocolo Institucional sido publicado no Diário Eletrônico Administrativo do TRF5 em 21 de junho de 2022." No que se refere ao mencionado programa "Comprei", entendo por bem transcrever os seguintes regramentos contidos na Portaria PGFN nº 3050/2002 (disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123569): " O Procurador da Fazenda Nacional que identificar, no exercício de suas atribuições, a existência de bem com aptidão para inserção em processo de alienação no modelo de negócio Comprei, poderá:
