UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 9609515, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO.
REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971. Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados. A FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, aponta suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, bem como aos arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, no tocante à discussão sobre a possibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da pendência de julgamento de manifestação de inconformidade administrativa.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006; b) a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo não são aptos a elastecer ou reabrir o prazo de 30 dias para regularização dos débitos que ensejaram a exclusão do Simples Nacional; c) a exclusão observou o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o contribuinte possuía débitos fiscais não regularizados no prazo legal; d) o acórdão recorrido afastou disposição legal expressa com fundamento em juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao art. 1.022 do CPC, acentuo que a simples alegação de ofensa ao referido dispositivo não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada da efetiva demonstração da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado do julgamento.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao art. 1.022 do CPC pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição ou discussão de créditos tributários, a interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto perdurar o contencioso administrativo.
Essa orientação, inclusive, foi expressamente firmada pelo STJ no julgamento anterior realizado nestes próprios autos, quando se determinou o retorno do processo para que este TRF5 observasse a interpretação do art. 151, III, do CTN na análise da legitimidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971/2015. Na ocasião, consignou-se que a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação, bem como que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada pela recorrida.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do STJ (com grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 135/2003. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese fático-jurídica 1.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Usina, ora agravante, mantendo incólumes as cobranças dos valores declarados em DCTF pela parte autora, possivelmente apresentadas em momento posterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, embora houvesse declarações de compensações apresentados antes desse marco temporal de vigência da norma (31/10/2003). 1.2.
O contribuinte, por força de decisão judicial precária, realizou pedidos e declarações de compensações de créditos de IPI decorrentes de operações isentas ou tributadas à alíquota zero com débitos, vindo essa decisão a perder sua eficácia após alguns anos, com o julgamento da MC 13.462/AL (18/6/2015) e do REsp n. 1.116.552/AL (14/10/2015), dando-se início à cobrança das dívidas compensadas indevidamente.
2. Ausência de violação ao art. 1.022, c.c. o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2.1 O acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos apresentados pela contribuinte-apelante, repelindo a pretensão recursal de forma fundamentada e coerente, com indicação clara das normas aplicadas e da jurisprudência sobre o tema, as quais subsidiaram a conclusão.
Não é por outra razão que a combativa defesa da ora agravante não enfrentou nenhuma dificuldade em apresentar seus contrapontos aos fundamentos do acórdão recorrido, desincumbindo-se do seu mister de deduzir suas pretensões recursais relacionadas ao mérito da causa. 2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte.
Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes citados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
3. Violação aos arts. 63 e 74, §§ 6º, 9º, 10 e 13; e § 12, alíneas b e d, da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela MP 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003; e Lei n. 11.051/2004) e do § 1º do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/84. 3.1 Reafirma-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a compensação informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é apresentada em data anterior a 31/10/2003 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003), cuja homologação fora rejeitada administrativamente, mostra-se necessário o lançamento de ofício pelo Fisco para constituição do correspondente crédito tributário, sob pena de decadência; essa providência é desnecessária após a referida data.
Precedentes citados: AgInt no REsp n. 2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022. 3.2 Atento às peculiaridades do caso, a solução da controvérsia levada a cabo pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido merece reparo.
No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que o contribuinte, antes da vigência da referida Medida Provisória n. 135/2003, não realizou compensações por meio de DCTFs, mas de pedidos e declarações de compensação, baseados em decisão judicial precária. A apresentação de DCTFs, nas quais foi informada a suposta quitação de débitos, teria sido feita "possivelmente" posteriormente a data de 31/10/2003. 3.3 O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio.
Essa sequência procedimental não modifica a aplicação do direito, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, que não distingue entre compensações realizadas diretamente na DCTF e aquelas precedidas por um pedido formal de compensação. Assim, os pedidos de compensação em análise não se constituem em documentos de confissão de dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial, necessitando para tanto a constituição do crédito mediante lançamento. 3.4 Logo, se a data de envio do PER/DCOMP for anterior a 10/2003, a legislação vigente aplicável é o art. 90 da Medida Provisória MP 2158-35, de 24 de agosto de 2001.
Essa norma determinava que, caso a compensação fosse considerada indevida, o crédito tributário deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, uma vez que, naquela época, as Declarações de Compensação não tinham caráter de confissão de dívida. 3.5 Ademais, é essencial destacar que a existência de DCTFs enviadas antes da MP nº 135/2013 é fato nunca contestado pela União. Ou seja, a existência de DCTFs, espelhando compensações até 2003, enviadas antes da vigência da MP nº 135/2013, é fato incontroverso.
No entanto, considerando que o documento em questão (DCTF) é comum a ambas as partes e que a suposta dúvida sobre o tema foi revelada somente no julgamento de 2ª instância, a empresa recorrente, em seus embargos de declaração, requereu a juntada das DCTFs originais que espelharam as compensações. Assim, nos embargos de declaração apresentados, a empresa recorrente requereu a correção do vício quanto à importância da data da entrega das DCTFs, se anterior ou posterior à MP, para, assim, acolher parcialmente a apelação e reconhecer a decadência dos tributos compensados, objeto de DCTF originalmente enviada antes de 10/2003, mesmo tendo sido apresentados pedidos de compensação anteriormente, fato que este que foi ignorado pelo Tribunal de Origem. 3.6 De outro lado, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inc.
III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996). 3.7 Portanto, à luz dos precedentes deste Tribunal Superior, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, quando o contribuinte declarava o tributo e realizava a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologava, era necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, garantindo-se, inclusive, o direito de defesa no âmbito administrativo. 3.8 No caso dos autos, apesar da ponderável fundamentação do acórdão recorrido, deve-se reconhecer sua contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
Por essa razão, o recurso do contribuinte deve ser provido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, à luz da jurisprudência citada, proceda a novo julgamento, analisando, inclusive, os novos documentos apresentados. Mantendo-se a suspensão concedida na decisão de tutela provisória nº 4437.
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.548/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.12.2010.
2. No caso dos autos, de acordo com o Tribunal de origem, houve impugnação administrativa pretendendo a retificação do lançamento feito por homologação. Assim, havendo ainda discussão na esfera administrativa, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, enquanto perdurar a referida discussão.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp: 1236125/SC, Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/10/2019, DJe 18/11/2019). Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pelo exposto, ante o óbice da Súmula 83/STJ, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1003 do CPC), apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto (art. 1030 do CPC).
Recife, 20 de maio de 2026. Recife, 20/05/2026.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação.
2. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese: a) o acórdão omitiu-se sobre:
1) a manifestação de inconformidade do embargado foi devidamente conhecida, porém julgada improcedente pela autoridade fiscal, tendo o processo chegado até o CARF, inclusive;
2) no período de julgamento, a exclusão do SIMPLES NACIONAL ficou suspensa;
3) tinha o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE, conforme art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, para regularizar sua situação no SIMPLES NACIONAL, mas não o fez;
4) o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema. Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015;
5) o contribuinte pode fazer nova opção pelo Simples Nacional, a qual deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do da .
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 5/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a FAZENDA NACIONAL foi devidamente intimada da decisão constante no presente processo em 27/01/2026.
Certifico, ainda, que a parte supracitada apresentou Agravo Interno, dentro do prazo legal, com término previsto para 16/03/2026. O referido é verdade. Dou fé. Ato ordinatório Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) Agravado(a)(s) intimado(a)(s) para se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) Agravo Interno.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por - Me e , contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese, que o acórdão restou omisso sobre os seguintes pontos:
1) a manifestação de inconformidade do embargado foi devidamente conhecida, porém julgada improcedente pela autoridade fiscal, tendo o processo chegado até o CARF, inclusive;
2) no período de julgamento, a exclusão do SIMPLES NACIONAL ficou suspensa;
3) tinha o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do ADE, conforme art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, para regularizar sua situação no SIMPLES NACIONAL, mas não o fez;
4) o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema. Não constam também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015;
5) o contribuinte pode fazer nova opção pelo Simples Nacional, a qual deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16 da . Nos termos do .022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
RELATÓRIO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. b) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte. c) Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada. d)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
VOTO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 28/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0803106-43.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 07:06 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 17:15 , 7 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA
Advogados
UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB 12074/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0803106-43.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 07:06 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 17:15 , 7 de outubro de 2025
art. 16
Lei Complementar nº 123/2006
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
6. Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971."
7. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020).
8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
10. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese: a) acórdão omitiu-se sobre:
1) a manifestação de inconformidade do embargado foi devidamente conhecida, porém julgada improcedente pela autoridade fiscal, tendo o processo chegado até o CARF, inclusive;
2) no período de julgamento, a exclusão do SIMPLES NACIONAL ficou suspensa;
3) tinha o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE, conforme art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, para regularizar sua situação no SIMPLES NACIONAL, mas não o fez;
4) o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema. Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015;
5) o contribuinte pode fazer nova opção pelo Simples Nacional, a qual deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006. Agravo interno interposto à decisão terminativa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971. sam" A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Pedro Arthur Gondim da Silva
Pedro Arthur Gondim da Silva
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
RELATÓRIO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. b) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte. c) Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada. d)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
VOTO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803106-43.2021.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA, PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a)
APELADO: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Lei Complementar nº 123/2006
art. 1
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 12/07/2025 (id. 3796155), que assim consignou: "Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ARTHUR GONDIM DA SILVA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/429): TRIBUTÁRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. REINCLUSÃO DE CONTRIBUINTE NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por Pedro Arthur Gondim da Silva - Me e Pedro Arthur Gondim da Silva, contra sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para anular os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, determinando à Fazenda Nacional considerar a impetrante como optante do Simples Nacional, abstendo-se de lhe aplicar quaisquer sanções ou cobranças que tenham como fundamento a não inclusão da parte impetrante no referido regime simplificado.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Pretende a impetrante a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971 que a excluiu do Simples Nacional. Extrai se dos autos que a mencionada exclusão ocorreu em virtude dos débitos atinentes aos meses de setembro e outubro de 2014, nos valores de R$ 9.703,03 e R$ 9.570,82, respectivamente. Esses débitos, segundo a impetrante, originaram-se da impossibilidade de realização de dois parcelamentos no mesmo ano pela Receita Federal.
Porém, mesmo diante da irregularidade apresentada, a postulante impugnou o ato administrativo e teve seu pedido indeferido pela autoridade fazendária em 16.02.2017. A impetrante recorreu da decisão e seu recurso foi desprovido em 15.09.2020. Mesmo pendente do resultado do recurso, a impetrante realizou novo parcelamento tributário no Simples Nacional em 11/06/2018, dessa vez na integralidade dos débitos, inclusive aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2014.
Nesse contexto, quando do resultado do recurso no ano de 2020, os débitos questionados que ensejaram a exclusão do Simples Nacional já se encontravam devidamente parcelados desde o ano de 2018. Por sua vez, sabe-se que uma das possibilidades de suspensão do crédito tributário consiste no parcelamento, consoante previsão instituída no art. 151, VI, do CTN. Logo, não há que se falar em exclusão do Simples Nacional quando o débito encontrar-se devidamente parcelado, como ocorreu no caso concreto.
Além disso, embora fosse possível a constituição do crédito tributário, a sua exigência e as consequências advindas do ato constitutivo, tal qual a exclusão do Simples Nacional, permaneciam suspensas em decorrência da pendência existente quanto à análise do recurso interposto."
3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese: a) a exclusão efetuada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , ocorreu devido à existência de pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil, referente a Débitos do Simples Nacional (Competências 09/2014 e 10/2014), nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006; b) diante da exclusão do Simples Nacional, com efeitos para 01/01/2016 , o contribuinte entrou com Manifestação de Inconformidade, o que originou o processo administrativo de nº 10469.724810/2015-04.
Na ocasião foi comandada no sistema a suspensão da exclusão do mencionado regime tributário em face da apresentação da Contestação pelo contribuinte. Frise se que houve a suspensão da exclusão do Simples Nacional e não a suspensão do crédito tributário, como quer crer o contribuinte; c) a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, em 16/02/2017 , por meio do Acórdão nº 03 73.241 - 4ª Turma da DRJ/BSB, sob a justificativa de que os débitos não foram regularizados pelo contribuinte no prazo legal.
Portanto, entendeu-se que a exclusão foi devida, uma vez que a empresa possuía débitos fiscais, e mesmo tendo tomado ciência por meio do ADE, em 22/09/2015, não regularizou sua situação dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 22/10/2015. Destacou-se ainda que foi feita consulta em 10/02/2017 da situação fiscal da empresa e os débitos em questão continuavam em aberto; d) inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, o qual foi negado provimento pelo CARF, em 15/09/2020 , por meio do Acórdão nº 1402-004.959 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária.
Quanto à alegação do contribuinte de que a legislação que tratava do parcelamento era inconstitucional; e) o CARF entendeu que o contribuinte não demonstrou nos autos ter quitado os débitos cuja exigibilidade não se encontravam suspensas no momento em que foi expedido o ADE, resumindo-se apenas a alegar que não conseguiu aderir ao parcelamento. É relevante destacar ainda que o contribuinte sequer demonstrou nos autos administrativos e judiciais ter tentado realizar o parcelamento de tais débitos, com a negativa do sistema.
Não consta também parcelamentos realizados pelo contribuinte no ano de 2015; f) estando a exclusão legalmente fundamentada, registre-se não haver qualquer previsão legal para que a autoridade administrativa proceda ao reenquadramento no Simples Nacional como requer a impetrante. Destarte, nova opção pelo Simples Nacional, deverá ser realizada, pelo próprio contribuinte, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Complementar 123/2006.
4. A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional. Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015, totalizando o valor de R$ 283.557,31.
5. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191). O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015, excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014.
Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
6. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 31/08/2018
7. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018. Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
8.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020)
9. Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher a pretensão estampada no presente writ.
10. Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) providas, para denegar a segurança pleiteada na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 508/509). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios de omissão, contradição e erro material por ela apontados na via integrativa.
Aponta violação dos arts. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o débito foi integralmente parcelado e pago em data anterior ao resultado do recurso administrativo, razão pela qual a empresa não poderia ser excluída do Simples Nacional. Sustenta ofensa ao art. 20 da Lei 10.522/2002, afirmando que a exclusão do Simples por dívida irrisória é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que, caso não reconhecidas as hipóteses de suspensão do crédito, deve ser declarada a prescrição, conforme o art. 174 do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 585/594. O recurso foi admitido na origem (fl. 597). Às fls. 611/630, Pedro Arthur Gondim da Silva destaca que, em um caso similar (REsp 1.999.783/CE), a Fazenda Nacional desistiu do recurso especial e concordou com a tese autoral, o que foi homologado pelo STJ.
É o relatório. O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando a declaração de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, que notificou a empresa de possível exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário para denegar a segurança nos termos a seguir (fls. 426/427): A parte impetrante, ora recorrente, afirma, em sua inicial, que desde 2011, com a abertura de suas atividades, integrava o regime tributário do Simples Nacional.
Afirma que esteve em quadro de inadimplência com o fisco, mas houve nova adesão ao parcelamento do Simples Nacional em 2018 (Id. 4058400.8580201). O parcelamento compreendeu também os débitos referentes aos períodos de setembro e outubro de 2014, razão da exclusão do SIMPLES NACIONAL, nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 01/09/2015 , totalizando o valor de R$ 283.557,31. Compulsando os autos, verificou-se que o ato de exclusão da contribuinte foi, de fato, na data de 1 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 (id. 4058400.8580191).
O Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 01/09/2015 , excluiu a autora do Simples Nacional em virtude de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa. A exclusão foi referente aos débitos de setembro e outubro de 2014. Consta também a informação de que, caso a totalidade de débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão ficará sem efeito.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na época da exclusão do Simples (01/09/2015), havia débito com exigibilidade não suspensa, já que, como a própria parte apelante afirmou na peça inicial, estava inadimplente com o fisco antes da adesão ao parcelamento em 2018.
Diante de tais fatos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, de 31/08/2018, sendo incabível a declaração de nulidade. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800886-43.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/06/2020.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento já consignado por esta Segunda Turma, ao ditar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358 89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020 ) Todavia, na hipótese dos autos, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante em momento algum atacou ou sequer contestou a regular constituição do crédito tributário em litígio, bem como sua exigibilidade, confessando, desde logo, a inadimplência das competências de setembro e outubro de 2014, aptas a ensejar o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, limitando-se apenas, em suas razões, a afirmar que, uma vez intimada do Ato aqui citado, buscou providenciar o parcelamento dos débitos acima apontados, encontrando-se óbices legais para tanto, já que a existência de um débito parcelado impede a formalização de um segundo parcelamento no mesmo ano fiscal (id. 4058400.8580194), afirmações estas não provadas nos autos, ante à ausência de documentação fiscal comprobatória de tal indeferimento pelo Fisco, razão pela qual não há como acolher, neste momento processual, a pretensão estampada no presente writ.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição de créditos tributários, vale a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN na hipótese de interposição de reclamações ou recursos previstos em norma legal específica, enquanto perdurar o contencioso fiscal.
Logo, a mera interposição do recurso administrativo acarreta a imediata suspensão do débito fiscal, independentemente das alegações recursais, quando houver norma legal prevendo o cabimento de impugnação. A propósito, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.
2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..
3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024 , DJe de 17/10/2024 .) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. [...]
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022 , DJe de 18/3/2022 .) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. [...]
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 15/4/2014 .) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INCONFORMIDADE ("DEFESA", "PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO") COM A COBRANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...]
5. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo.
6. Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa", ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos.
7. Enquanto o recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito - e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em divida ativa, e, por força do art. 151, III, do CTN, possui aptidão para suspender a exigibilidade da exação -, a manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur.
9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quanto lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo.
10. Inexiste prejuízo ao recorrido porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional.
11. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado.
12. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão hostilizado em relação ao art. 151 do CTN, ressalvada em favor do recorrido a faculdade de se opor, de acordo com as vias processuais adequadas, à cobrança objeto da Execução Fiscal. (REsp n. 1.389.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013 , DJe de 26/9/2013 .) No caso dos autos, verifico que consta expressamente do acórdão recorrido que, embora tenha sido interposta a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971, de 1º/9/2015, que excluiu a parte recorrente do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais, não se considerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, das penalidades decorrentes da inadimplência, o que, a princípio, seria óbice à exclusão do contribuinte.
Logo, nesse ponto, o acórdão recorrido merece ser reformado. Sendo assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que as alegações da parte recorrente, relativas à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à sua exclusão do Simples Nacional, sejam apreciadas, considerando que os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT1586971/2015 permaneceram suspensos em decorrência da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade apresentada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos para que a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à interpretação do art. 151, III, do CTN seja observada na análise da legitimidade do ato de exclusão da parte recorrente do Simples Nacional.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2025. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento aqui determinado, é possível observar que o acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional já havia anotado o entendimento do artigo 151, III, do CTN, ao consignar que "o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada." (TRF5, 2ª T., PJE 0803358-89.2020.4.05.8300, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/10/2020). Nesse contexto, a manifestação de inconformidade apresentada pela parte apelante, atacando o Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 1586971, está prevista no artigo 74, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nela discutido.
Dessa forma, reconhecido o cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade contra a decisão administrativa que excluiu a impetrante do simples nacional, deve ser recebida e processada com efeito suspensivo (art. 151 , inciso III, do CTN), em respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas, em cumprimento do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NAT 1586971." A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR Relator Convocado sam