EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803109-56.2025.4.05.8400
APELANTE: ADRIANO HUMBERTO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. TEMA 485/STF ANULAÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES POR VÍCIO OBJETIVO. ERRO GROSSEIRO. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Particular A.H.S.S. em face de r. sentença pela qual se julgou improcedente pedido de anulação das questões 16, 18, 21, 35, 39 e 40 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco Temático
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, mantendo a validade dos gabaritos ao afastar a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro e condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2. O Apelante sustenta a existência de vícios nas questões, consistentes em múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta, ambiguidade dos enunciados e desconformidade com o conteúdo programático do edital, requerendo a anulação das questões e atribuição dos respectivos pontos, bem como a exclusão ou inversão dos ônus sucumbenciais.
3. A União e a Fundação Cesgranrio, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, alegando a inexistência de ilegalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a correção dos critérios técnicos adotados pela banca e a impossibilidade de revisão judicial do mérito das questões, nos termos do Tema 485 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial sobre questões de concurso público diante de alegações de vícios objetivos; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade apta a justificar sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de questões de concurso público é excepcional, restrito a hipóteses de ilegalidade objetiva, erro grosseiro ou violação direta ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica (Tema 485/STF). A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, como erro material, ambiguidade insanável ou violação objetiva ao edital.
Após análise de cada questão, no voto, concluiu-se que as questões 35 e 39 apresentam vícios objetivos, consistentes em ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas, em afronta à exigência editalícia de unicidade de resposta. Precedentes desta Quinta Turma. As questões 16, 18, 21 e 40 não evidenciam ilegalidade objetiva, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de controle judicial por envolver o mérito técnico da banca examinadora.
A revisão pretendida quanto a essas questões implicaria indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da gratuidade (Lei 1.060, de 1950, art. 9º c/c CPC. art. 98,§3º).
Inaplicável a majoração de honorários recursais, conforme orientação do Tema 1.059 da Corte Especial do eg. STJ, em razão do provimento parcial da apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção de provas, salvo em caso de ilegalidade objetiva.
2. A existência de ambiguidade ou múltiplas respostas corretas configura vício objetivo que autoriza a anulação de questão de concurso público.
3. A observância dos princípios da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência impõe a uniformização de decisões em casos idênticos.
4. A divergência doutrinária ou interpretativa não caracteriza ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.04.2015; TRF5, AI nº 0803594-36.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 19.08.2025; TRF5, AC nº 0800535-82.2024.4.05.8404, Rel.
Des. Fed. Cibele Benevides, j. 24.02.2026; TRF5, AC nº 0819821-85.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 14.04.2026. acfsm (rmc) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803109-56.2025.4.05.8400
APELANTE: ADRIANO HUMBERTO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Humberto de Sousa Silva (id. 5149150) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo 1ª da Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 5149142), que julgou improcedente o pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), mantendo a validade dos gabaritos e afastando a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro.
O Juízo a quo também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2 - O Apelante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades em questões da prova objetiva de conhecimentos específicos (período da tarde), relativa ao Bloco Temático
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, do referido certame, especificamente as questões 16, 18, 21, 35, 39 e
40. Alega que tais questões apresentariam vícios consistentes na existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta, ambiguidade nos enunciados e cobrança em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Defende que tais situações configurariam hipóteses excepcionais que autorizam o controle jurisdicional, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, não implicando indevida substituição da banca examinadora.
Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer, in verbis: "Diante do exposto, requer a Apelante que seja a presente Apelação CONHECIDA e, quanto ao seu mérito, PROVIDA para reformar a sentença recorrida para anular as questões nº 16, 18,21 35, 39 e 40 (tipo de gabarito
1) Do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), com a consequente atribuição da pontuação respectiva ao Apelante. Requer ainda a reforma da decisão para deixar de condenar a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, uma vez que a parte Apelada deu causa à presente demanda judicial. Subsidiariamente, caso provida a presente Apelação, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, intimando-se a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios e demais custas processuais, por ter dado causa à lide e restado vencida na demanda.".
3 - Em contrarrazões, a União (id. 5149156) defende a manutenção integral da r. sentença, ao argumento de que não há qualquer ilegalidade nas questões impugnadas, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade do certame. Invoca o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios de correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
Sustenta, ainda, que eventual acolhimento da pretensão autoral implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
4 - A Fundação Cesgranrio, por sua vez, em contrarrazões (id. 5149158), também pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez das questões impugnadas e a correção dos critérios adotados pela banca examinadora. Argumenta que os recursos administrativos foram devidamente analisados, inexistindo qualquer vício que justifique a anulação pretendida, bem como ressalta a impossibilidade de revisão judicial do mérito técnico das questões, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa.
5 - A regularidade do preparo foi certificada (id. 5288667).
6 - Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803109-56.2025.4.05.8400
APELANTE: ADRIANO HUMBERTO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):
I - Admissibilidade Recursal Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de apelação interposto por Adriano Humberto de Sousa Silva e o recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II - Contextualização e Questão Controvertida No caso concreto, o Apelante insurge-se contra a r. sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos específicos (período da tarde), relativa ao Bloco Temático
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), especificamente as questões 16, 18, 21, 35, 39 e
40. Sustenta, quanto às referidas questões, as seguintes nulidades: Questões 16 e 18: existência de mais de uma alternativa correta; Questão 21: presença de múltiplas respostas corretas; Questão 35: ambiguidade do enunciado, admitindo mais de uma interpretação válida; Questão 39: coexistência de duas alternativas plausíveis como corretas; Questão 40: inexistência de alternativa correta. A União, por sua vez, defende a soberania da banca examinadora e a ausência de ilegalidade manifesta.
A Fundação Cesgranrio sustenta a higidez das questões impugnadas, a correção dos gabaritos divulgados e a inexistência de vício objetivo, afirmando que as insurgências do candidato traduzem mero inconformismo com os critérios técnicos adotados, insuscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário. Diante desse contexto, a controvérsia recursal delimita-se à verificação da possibilidade de controle jurisdicional sobre as questões impugnadas, à luz das alegações de vícios objetivos apontados pelo candidato.
III - Análise do Caso III.1 - Limites do controle judicial em concursos públicos Tratando-se de concurso público, o controle judicial deve restringir-se ao exame da legalidade do certame. Esse controle abrange a verificação do cumprimento das regras editalícias, da compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões elaboradas, bem como a identificação de eventuais vícios objetivos, tais como erro material, ambiguidade insanável ou incoerência científica manifesta.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Portanto, a atuação jurisdicional é limitada e somente se justifica diante de vício evidente e incontornável. A simples discordância do candidato quanto ao conteúdo das questões ou ao gabarito adotado não autoriza a intervenção judicial. A 5ª Turma desta Corte adota essa orientação, reconhecendo que a definição da melhor resposta e dos critérios de correção integra a discricionariedade técnica da banca examinadora.
O controle judicial sobre esse aspecto implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. Destaca-se o seguinte precedente: "Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). IMPUGNAÇÃO DE GABARITO. AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS PELA BANCA EXAMINADORA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA NOTA À CANDIDATA.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra r. decisão da d. Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Mandado de Segurança, impetrado contra ato tido como coator imputado ao Exmº Sr. Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura e à União Federal. 1.1 - Pretendia a Agravante obter medida liminar que assegurasse a anulação de algumas questões aplicadas no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e que lhe fossem atribuídas as respectiva notas para fins de classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode revisar as respostas consideradas corretas pela banca examinadora e determinar alteração no gabarito de algumas questões objetivas de concurso público, com repercussão na classificação da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. A pretensão da Agravante se fundamenta exclusivamente em juízo valorativo quanto à suposta correção de determinadas alternativas, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou descumprimento ao conteúdo programático do edital.
A análise sobre a melhor resposta e os critérios de correção adotados se insere na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora, cujo mérito não pode ser objeto de controle judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Inexistindo vício formal, ilegalidade evidente ou desvio de finalidade, deve ser resguardada a autonomia da banca na condução do certame.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); TRF5, AI 08015062520254050000, Rel. Des. Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto (Convocado), 7ª T., j. 10.06.2025"1. Assim, somente se admite intervenção judicial em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, descumprimento do edital ou erro material evidente.
No caso concreto, discute-se a validade de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), sob alegação de ambiguidade, multiplicidade de respostas corretas e ausência de alternativa adequada. Cabe, portanto, verificar, em cada questão impugnada, a existência de vício objetivo que autorize a excepcional intervenção judicial. III.2 - Das Questões 35 e 39 No tocante às questões 35 e 39, diversamente do que concluiu a r. sentença, verifica-se a existência de ilegalidade objetiva apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Essas questões possuem identidade material com outras já analisadas por esta 5ª Turma, nos autos das Apelações nº 0800535-82.2024.4.05.8404 e nº 0819821-85.2024.4.05.8100, nas quais foi reconhecido vício objetivo. Na Apelação nº 0800535-82.2024.4.05.8404, ao apreciar controvérsia de idêntica natureza, esta Quinta Turma compreendeu, à unanimidade de votos, no sentido de reconhecer a existência de vício objetivo nas questões então impugnadas, à luz dos fundamentos ali desenvolvidos, os quais, pela sua pertinência e aderência ao caso concreto, ora se incorporam como razões de decidir, in verbis: "(...) Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia judicial técnica, conduzida por engenheiro de segurança do trabalho com especialização em ergonomia, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do RN.
O laudo técnico (Id. 5694009) revelou-se detalhado, objetivo e foi elaborado sob o crivo do contraditório, com resposta fundamentada aos quesitos das partes. Da análise da questão 35, o perito concluiu que: "(...) a banca examinadora ao elaborar a questão 35, omitiu do enunciado a parte final do trecho, que se refere, justamente, às "exigências" específicas ligadas ao domínio/área da Ergonomia Física.
Assim, embora o intuito da banca examinadora teria sido avaliar se o candidato saberia distinguir a área de atuação da Ergonomia Física das demais áreas de Ergonomia (Cognitiva e Organizacional), seria imprescindível que o enunciado informasse as "exigências" ligadas a essa área, que denotam e caracterizam as especificidades da área de atuação da Ergonomia Física, que seriam "tarefas repetitivas", "posturas desfavoráveis" e "força excessiva".
Diante do exposto, conclui-se que a QUESTÃO 35 NÃO POSSUI APENAS UMA RESPOSTA CORRETA. (...) A questão 39 explora a sobrecarga de trabalho como uma dimensão importante para avaliar estresse ocupacional e indaga qual seria uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga. O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio, conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971, no ID 4058404.15677123. (...) Nota-se, contudo, que o enunciado da questão 39, solicita uma resposta de um trabalhador a sobrecarga do trabalho.
Todavia, há DIVERSAS RESPOSTAS POSSÍVEIS a uma situação de sobrecarga do trabalho, e elas podem ter diversos aspectos diferentes como comportamentais e/ou adoecimentos físicos e/ou psíquicos. Bem como, há diversas possibilidades de sobrecargas do trabalho, pois ela pode ser física, cognitiva ou organizacional, o que altera substancialmente a consequência gerada. Além do mais, a análise de um nexo de causalidade entre as possíveis consequências da sobrecarga de trabalho depende do referencial teórico, técnico e metodológico eleito, bem como altera-se conforme o sujeito em questão.
Quem seria este trabalhador supostamente oprimido pela sobrecarga? Qual seu gênero, raça e classe? Dessa forma, verifica-se que o ENUNCIADO da questão 39 tem um CARÁTER GENÉRICO que não corresponde a uma objetividade na comunicação. Por isso, a ausência de referencial teórico, seja no comando a questão 39, seja nas alternativas, impossibilita uma avaliação objetiva, sem ambiguidades, que justificaria a alternativa escolhida pela banca como única opção correta, o que não aconteceu no presente caso, fazendo com que a alternativa de gabarito dado como correta pela banca examinadora seja uma das três alternativas corretas da questão
39. Em justificativa, ao gabarito da questão 39, a banca examinadora afirma no ID 4058404.15811827: "A percepção, a partir da observação do trabalhador, que identifica que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa é um indicador mais sensível da presença de sobrecarga de trabalho em um determinado ambiente profissional. Isso se torna possível pois exclui a percepção individual do trabalhador e sua subjetividade, demonstrando que os achados são observados em outros atores do processo.
Logo, a opção D é a única resposta de opção correta. Analisando o coletivo de um ambiente de trabalho, se tem uma noção melhor do cenário, sem a interferência da situação individual. Nessa linha, os sinais percebidos em relação à sobrecarga por situações vivenciadas por colegas de trabalho constituem um indicador de maior neutralidade em relação a outras questões subjetivas individuais." O argumento da banca examinadora indicando "um certo ambiente profissional", fragmenta e restringe o escopo da avaliação, eximindo-se, portanto, de trazer informações técnicas que permitem a identificação do problema proposto na questão
39. A referida questão não apresenta possibilidade de identificação do referencial técnico-analítico, tampouco, o ambiente profissional a ser avaliado como defendido no documento de ID 4058404.15811827. Dessa forma, a justificativa da banca organizadora é limitadora e se contrapõe ao próprio comando da questão 39, que não especifica que tipo de ambiente está sendo avaliado. Impossibilitando compreender, por exemplo, se trata-se por exemplo de trabalhadores individuais, trabalhadores liberais e/ou trabalhadores remotos, dentre outros.
Do mesmo modo, excluir "a percepção individual do trabalhador e sua subjetividade" está na contramão do arcabouço avaliativo dos estudos sobre o tema em análise, pois a justificativa colide com os preceitos que o trabalho é fator estruturante da vida psíquica e, logo, subjetiva dos sujeitos (Antunes, 2000; Gaulejac, 2007). Assim como afirmam Marques e Abreu (2009) não há como definir o estresse, e em específico o estresse organizacional, de maneira geral, pois, trata-se justamente de um fenômeno subjetivo, que articula a compreensão individual às exigências do ambiente do trabalho bem como da característica da demanda, da qualidade da resposta emocional e do processo de enfrentamento. (...)
5 - QUESITOS JUDICIAIS 5.1 QUESITOS DO JUÍZO DA QUESTÃO 35 (ID 4058404.16538370):
1. MANIFESTAR-SE SOBRE A CORREÇÃO DO GABARITO APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA; A alternativa de gabarito dado como correta pela banca examinadora é uma das três alternativas corretas da questão 35, ao passo que a questão possui mais de uma alternativa correta, conforme fundamentação exposta nesse parecer técnico judicial, o que afronta o item 7.1.1.1 do edital.
2. MANIFESTAR-SE SOBRE A CLAREZA NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES, ESCLARECENDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DUBIEDADES E IMPRECISÕES QUE PREJUDIQUEM O ENTENDIMENTO DOS CANDIDATO QUANTO À RESPOSTA PRETENDIDA PELA BANCA; A questão 35 não apresenta a devida clareza na sua formulação, ao permitir múltiplas respostas válidas em relação ao enunciado, uma vez que tanto a Ergonomia Física, quanto a Ergonomia Organizacional e Ergonomia Cognitiva podem ser consideradas corretas com base nos limites traçados pelo enunciado da questão, pois a leitura do enunciado e das alternativas não permite que o candidato chegue exclusivamente à resposta esperada pela banca, sendo impossível considerar a existência de apenas uma alternativa correta.
Acrescento que a questão da maneira como foi formulada omitiu informações fundamentais a sua resolução, de modo que o enunciado, da forma que se apresenta, não permite que o candidato assinale uma única alternativa correta. Logo, da leitura do enunciado e das alternativas, não se permite que o candidato chegue exclusivamente à resposta esperada pela banca, sendo impossível considerar a existência de apenas uma alternativa correta.
3) ESCLARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. Conforme exposto acima, conclui-se pela existência de três alternativas corretas para a questão ora analisada, a saber: B) Organizacional (D) Cognitiva (E) Física QUESITOS DO JUÍZO DA QUESTÃO 39 (ID 4058404.16538370):
1. MANIFESTAR-SE SOBRE A CORREÇÃO DO GABARITO APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA; A alternativa de gabarito dado como correta pela banca examinadora é uma das três alternativas corretas da questão 39, ao passo que a questão possui mais de uma alternativa correta, conforme fundamentação exposta nesse parecer técnico judicial, o que afronta o item 7.1.1.1 do edital.
2. MANIFESTAR-SE SOBRE A CLAREZA NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES, ESCLARECENDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DUBIEDADES E IMPRECISÕES QUE PREJUDIQUEM O ENTENDIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À RESPOSTA PRETENDIDA PELA BANCA; Nota-se, que o enunciado da questão 39, solicita uma resposta de um trabalhador a sobrecarga do trabalho. Todavia, há DIVERSAS RESPOSTAS POSSÍVEIS a uma situação de sobrecarga do trabalho, e elas podem ter diversos aspectos diferentes como comportamentais e/ou adoecimentos físicos e/ou psíquicos.
Bem como, há diversas possibilidades de sobrecargas do trabalho, pois ela pode ser física, cognitiva ou organizacional, o que altera substancialmente a consequência gerada. Além do mais, a análise de um nexo de causalidade entre as possíveis consequências da sobrecarga de trabalho depende do referencial teórico, técnico e metodológico eleito, bem como altera-se conforme o sujeito em questão. Quem seria este trabalhador supostamente oprimido pela sobrecarga?
Qual seu gênero, raça e classe? Dessa forma, verifica-se que o enunciado da questão 39 tem um caráter genérico que não corresponde a uma objetividade na comunicação. Por isso, a ausência de referencial teórico, seja no comando a questão 39, seja nas alternativas, impossibilita uma avaliação objetiva, sem ambiguidades, que justificaria a alternativa escolhida pela banca como única opção correta, o que não aconteceu no presente caso, fazendo com que a alternativa de gabarito dado como correta pela banca examinadora seja uma das três alternativas corretas da questão
39. 3) ESCLARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. Conforme exposto acima, conclui-se pela existência de três alternativas corretas para a questão ora analisada, a saber: (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa. (...)" Além disso, o perito afirma que a questão 35 "omitiu informações fundamentais a sua resolução, de modo que o enunciado, da forma que se apresenta, não permite que o candidato assinale uma única alternativa".
A essa perícia soma-se o parecer técnico de Keila Regina Alves Sampaio, doutrinadora citada pela própria banca examinadora e responsável por artigo utilizado na elaboração da questão. Em seu documento (Ids. 5693998 e 5693997), a autora do conteúdo científico confirma expressamente: "[...] Em resumo, a questão não apresenta resposta única, o que viola previsão edilícia (item 7.1.1.1), que exige da Banca a formulação de questões com apenas uma resposta possível ("Cada questão das provas objetivas apresentará cinco alternativas (A; B; C; D; E) e uma única resposta correta."), sendo recomendável a sua anulação. [...]" grifo nosso Após os seguintes esclarecimento: "[...] Após análise, identifico que a questão foi mal elaborada, haja vista que omitiu informações fundamentais a sua resolução, de modo que o enunciado, da fora que se apresenta, não permite que o candidato assinale uma única alternativa para responder, corretamente, ao comando da questão.
Passemos à análise da pergunta central que consta no enunciado: "...qual área da Ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem?..." A questão exige a indicação de uma (e apenas uma) das dimensões da Ergonomia que busca equilibrar, de um lado, (a) "as exigências do mundo moderno" e "as exigências do trabalho" e, de outro lado, (b) "os limites e capacidades do homem".
Ocorre que as três áreas de atuação da Ergonomia (Física, Cognitiva e Organizacional) visam a um "equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem". Dessa forma, para que o candidato assinalasse a alternativa "(A) [Ergonomia] Física", conforme o gabarito definitivo, a banca teria que ter explicitado no comando do enunciado da questão quais seriam as exigências específicas da área de atuação cuja resposta se buscava.
Em análise mais detida, verifica-se que a banca examinadora utilizou um trecho do artigo científico de minha autoria, em que fiz citação a um texto publicado no ano de 2014, pela ABERGO. No entanto, omitiu do enunciado a parte final do trecho, que se refere, justamente, às "exigências" específicas ligadas ao domínio da Ergonomia Física. Em meu artigo científico, descrevo estas três áreas da Ergonomia (física, cognitiva e organizacional), e a questão retirou o contexto que permitiria ao candidato (i) escolher a resposta "ergonomia física" apontada como correta pela banca e, simultaneamente, (ii) excluir as demais: Atesto, portanto, que a questão objeto de análise foi elaborada de forma genérica, visto que não menciona, em seu enunciado, palavras que denotam e caracterizam uma área de atuação específica dessa disciplina científica, não especificando quais ordens/tipos/espécies de exigências do trabalho e de limites e capacidades do homem.
3. CONCLUSÃO Por todo o exposto neste Laudo Técnico, conclui-se: O enunciado da questão objeto de análise carece de contexto apto e suficiente para o candidato identificar uma área específica de atuação da Ergonomia ou para excluir qualquer das áreas de Ergonomia (Física, Organizacional e Cognitiva) dentre as respostas possíveis. [...]""" Ambas as manifestações são convergentes e independentes entre si, e apontam de forma clara e objetiva que houve violação à regra do edital, ao exigir que apenas uma alternativa fosse considerada correta, quando, na prática, havia pluralidade de respostas válidas.
Esse tipo de vício se enquadra perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que é cabível a intervenção do Judiciário, pois compromete o princípio da isonomia entre os candidatos, viola o edital (item 7.1.1.1) e configura erro grosseiro no conteúdo da avaliação. Anote-se, não se trata, aqui, de substituição do juízo técnico da banca por mera discordância ou preferência doutrinária. A intervenção judicial no caso decorre de demonstração cabal de vício objetivo na formulação da questão, comprovado por perícia judicial independente e corroborado por parecer técnico emitido pela própria autora do conteúdo utilizado pela banca.
Portanto, a sentença recorrida atuou dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, respeitando os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e promovendo a correção de ilegalidade material, sem interferir de forma genérica ou arbitrária nos critérios de avaliação do certame. Desta forma, aplica-se ao caso a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 632.853/CE (Tema 485), no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, casos em que se admite a intervenção judicial.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria de concurso público, firmou posicionamento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). No caso concreto, a partir do conteúdo da perícia (Id. 5694009) produzida em juízo, restou demonstrado que a correção das questões 35 e 39 do Concurso Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), gabarito 1, autoriza o controle jurisdicional, tendo em vista que a análise probatória evidencia que as referidas questões admitem mais de uma alternativa correta, encontrando-se, portanto, em desconformidade com os critérios definidos pela própria Administração no edital do concurso (Id. 5693962, pág. 19), especificamente o item 7.1.1.1 (Cada questão das provas objetivas apresentará cinco alternativas (A; B; C; D; E) e uma única resposta correta).
Corroboram esse entendimento julgados da Quinta Turma, a seguir ementados: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ADMISSIBILIDADE. TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da questão 34 da prova para o Cargo de Arquiteto do concurso público para o provimento de vagas no certame público da EBSERH, Edital nº 01/2023, acrescentando a nota pertinente ao autor e, se preenchidos os demais requisitos, habilitando-o para a correção da sua prova discursiva, bem como para as demais fases previstas no certame.
II. Questões em Discussão
2. Cinge-se a presente controvérsia em analisar se o judiciário poderia anular a questão 34 da prova para o cargo de Arquiteto do concurso público para o provimento de vagas na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em virtude de erro material na digitação.
III. Causa de decidir
3. Julgando o leading case RE 632.853, o STF definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 485 de Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
4. Consignou-se, na ementa do julgado referido: "[...] Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame [...]".
5. Ademais, ao fundamentar o seu voto, naquele julgamento, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, no caso que estava sendo examinado, não se tratava de "controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido na jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público", mas, sim, de realização, no aresto recorrido, de "análise doutrinária das respostas", o que não poderia ser admitido, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e da própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt), ou seja, "os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial".
6. Dos debates havidos nesse julgamento vinculante, merecem destaque as seguintes considerações feitas pelos demais Ministros votantes: a) "[...] Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo [...]" (Ministro Teori Zavascki); b) "[...] A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.
Soma-se a isso o fato de que os princípios constitucionais invocados pelo acórdão recorrido não apresentam densidade semântica mínima que autorizem deles extrair a invalidação de questões formuladas pelos corretores./Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital [...]" (Ministro Luiz Fux); c) "[...] Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca [...] Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis [...]" (Ministra Cármen Lúcia).
7. In casu, a situação concreta se enquadra como ilegalidade, passível, portanto, de se submeter ao controle pelo Poder Judiciário. Num olhar mais apressado, poder-se-ia concluir que se trataria de rediscussão de critério definido pela banca examinadora. Mas, em verificação mais cuidadosa, depara-se com aparente incongruência - aferível objetivamente (ou seja, sem necessidade de se desenvolver juízo interpretativo) - entre a conclusão da banca examinadora e a base para a resposta dos candidatos, por ela mesma definida (inserida, inclusive, no conteúdo programático veiculado no edital).
8. O item que a banca examinadora diz ser verdadeiro e o candidato afirma ser falso, na questão 34, tem a seguinte redação: "O formato básico para desenhos técnicos é o retângulo de área igual a 1m2 e de lados medindo 814 mm x 1189 mm, isto é, guardando entre si a mesma relação que existe entre o lado de um quadrado e sua diagonal [...]" (grifei).
9. Ocorre que o enunciado da questão 34 determina o direcionamento da análise a ser realizada pelos candidatos: "[d]e acordo com a ABNT NBR 10068 (Folha de desenho - Leiaute e dimensões) [...]", e a NBR 10068 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) foi relacionada no conteúdo programático exigido pelo edital.
10. Na referida NBR 10068, juntada sob o id. 13496020, mais especificamente no tópico 3.1.2.1, consta: "O formato básico para desenhos técnicos é o retângulo de área igual a 1m2 e de lados medindo 841 mm x 1189 mm, isto é, guardando entre si a mesma relação que existe entre o lado de um quadrado e sua diagonal [...]" (grifei).
11. Assim, a priori, para que a afirmação da questão fosse verdadeira, de acordo com a NBR 10068 (exigida na questão como norte para a resposta, inclusive porque inserida no conteúdo programático detalhado no edital), ela deveria se referir à medida de 841 mm; referiu-se, contudo, à medida de 814 mm, em um, ao que parece, erro material.
12. Não se trata, aqui, de mero inconformismo do autor com o gabarito oficial, mas de insurgência do candidato contra o fato de que a banca examinadora não teria atentado à diretriz de análise por ela mesma cobrada. A questão deveria ser respondida segundo a NBR 10068, mas se reputou correta uma afirmação que colide explicitamente com a NBR 10068.
13. Por conseguinte, se o caso concreto se insere na moldura do Tema 485 de Repercussão Geral, essa inserção parece estar abrangida exatamente na exceção consignada na tese jurídica correspondente (ilegalidade), que admite o controle pelo Poder Judiciário.
14. Dessa forma, não merece reforma a sentença que, diante do erro verificado na questão 34 da prova para o cargo de Arquiteto, declarou a sua nulidade, atribuindo a nota correspondente ao autor.
IV. Dispositivo
15. Apelação desprovida.
16. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (PROCESSO nº 0801371-82.2024.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA, JULGADO EM 30/12/2024)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. REPROVAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA.
PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS. DISCUSSÃO ACERCA DE UM ÚNICO TÓPICO DE UMA DAS ESTAÇÕES DE ATENDIMENTO SIMULADAS NAS QUAIS SE DESDOBROU A AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCONFORMIDADE DA CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA COM O GABARITO POR ELA MESMO DEFINIDO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. PONTUAÇÃO CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO, PELA CANDIDATA, DO PACIENTE SIMULADO A GRUPO DE CESSAÇÃO DO VÍCIO DE FUMAR.
CONVITE REALIZADO PELA EXAMINANDA. DIREITO AO PONTO SEGUNDO A FOLHA DE RESPOSTAS OFICIAL.
1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara/CE, que julgou improcedente o pedido deduzido, em ação de rito comum, contra o INEP e a União, no sentido da anulação - por configuração de erro grosseiro de correção (a banca examinadora não computou resposta dada em consonância com o gabarito) -, do resultado da prova de habilidades clínicas a que se submeteu a demandante, no âmbito da 2ª etapa do Revalida/2022.1 (Edital nº 35/2022), e da determinação para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente (1 ponto) no que toca ao Item 10 da Estação 10 da avaliação, com a consequente permanência do seu nome na lista de aprovados.
2. HÁ quase 10 anos, o STF firmou posição, no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, contudo, na via jurisdicional, excepcionalmente, juízo de compatibilidade das questões de concurso público com o previsto no edital do certame. A tese fixada para o Tema 485 de Repercussão Geral foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Essa compreensão vem se mantendo: "Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora" (STF, RE nº 1.166.265 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019).
3. Outra não é a posição do STJ: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público" (AgInt no RMS nº 64.818/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/09/2023); "A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame" (AgInt no RMS nº 70.618/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023); "Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo" (AgInt no RMS nº 69.589/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023).
4. Na linha do entendimento do STF e do STJ, a cobrança, na prova do concurso público, de questões sobre matérias não declinadas no programa descrito no edital, que tem efeito vinculante da Administração e dos candidatos no certame, configura ilegalidade, o que permite o controle jurisdicional.
5. A mesma natureza de ato administrativo ilegal - autorizando, portanto, o controle jurisdicional - tem a situação da correção da prova em desconformidade com o gabarito definido pela própria Administração, ou seja, quando, na avaliação do candidato, a autoridade administrativa se afasta do padrão de resposta por ela mesma fixado para ancorar as suas análises. Note-se que, nesse caso, não se trataria, no âmbito judicial, de modificar o critério de correção eleito pela Administração, mas de garantir que ela, tendo-o fixado, deve observá-lo, por estar a ele atrelada na sua relação com os candidatos.
HÁ que se realçar, ainda, que, dada a excepcionalidade da atuação judicial, o equívoco da Administração deve se caracterizar de modo objetivo, é dizer, a desconformidade com o gabarito oficial deve ser manifesta e induvidosa.
6. No caso, é exatamente isso que a autora-apelante sustenta. Segundo ela, no que toca ao Item 10 da Estação 10 ("Área: Medicina de Família e Comunidade/Saúde Coletiva") da prova de habilidades clínicas do Revalida 2022.1 (na qual foram simuladas situações de atendimentos clínicos), a resposta por ela apresentada no exame é a que consta no gabarito oficial, correspondendo a erro grosseiro não se computar a pontuação respectiva.
7. Foi juntado aos autos o espelho da avaliação da prova prática de habilidades clínicas da demandante, no qual, em relação ao tópico discutido, consta: a) Item de desempenho avaliado: "10 Convida a paciente simulada para participar de atividade em grupo de cessação de tabagismo na UBS./Adequado: faz o convite./Inadequado: não faz o convite"; b) Faixa de valor: 0,00 a 1,000; c) Desempenho observado: 0,000.
8. Foi igualmente anexada aos autos a resposta dada pela Banca Examinadora ao recurso administrativo formulado pela autora, que defendeu, na sua insurgência, ter atendido ao critério de correção do gabarito oficial (de acordo com a recorrente, "no minuto (8:00) a participante diz ao paciente que vai inseri-lo em um grupo de apoio;/no minuto (8:11) a participante reforça dizendo que vai colocá-lo em um grupo de apoio que como vc desejam parar de fumar").
O recurso administrativo foi indeferido, pelo seguinte fundamento: "Quesito
10 - Recurso indeferido. O candidato não cita ou convida grupo de cessação de tabagismo na UBS".
9. Ocorre que, já na via judicial, foi juntado aos autos, pelo INEP, o seu Ofício nº 1256961/2023/CGR/CGGI/DAES-INEP, no qual, dirigindo-se à Direção do Cebraspe (responsável pela avaliação), a Coordenadora de Gestão do Revalida Substituta e a Coordenadora-Geral de Gestão de Exames e Indicadores da Educação Superior subscreveram a seguinte manifestação: "[...]
2. A participante alega que a Banca Examinadora incorreu em erro ao analisar seus recursos frente à Estação 10, quesito
10. A fundamentação para o indeferimento do recurso foi no sentido de que 'o candidato não cita ou convida grupo de cessação de tabagismo na UBS'./3. Entretanto, após 8 (oito) minutos, é possível ouvir a participante verbalizar o grupo de apoio para pessoas que queiram cessar o tabagismo, além de ajuda psicológica./4. Desse modo, solicita-se que a Banca se manifeste quanto aos argumentos da autora sobre a razão de indeferimento de seu recurso, considerando-se que, para alcançar a nota de corte ser aprovada no Exame, a participante em tela precisaria de 0,875 pontos [...]".
Ou seja, o próprio INEP reconheceu que a candidata se referiu à inclusão do paciente simulado em grupo de apoio para pessoas que querem parar de fumar, que corresponde ao padrão de resposta divulgado oficialmente.
10. Em resposta a essa solicitação do INEP, a Banca Examinadora se pronunciou: "Recurso indeferido. A banca examinadora, após a visualização do vídeo, não concorda com a argumentação apresentada pela participante, pois convidou a paciente simulada para participar de atividade em grupo de cessação de tabagismo na UBS, mas de forma vaga e vacilante, portanto, não deve ser pontuado como adequado". Realce-se que, malgrado mantido o indeferimento do recurso, o fundamento para tanto foi alterado, pois a Banca Examinadora reconheceu que a candidata convidara o paciente para o grupo de apoio, mas que, como fez isso, de "forma vaga e vacilante", não deveria receber a pontuação.
11. A folha de respostas oficial não descrevia a maneira pela qual a candidata deveria direcionar o paciente simulado ao grupo de cessação de tabagismo, se com mais ou menos ênfase, sequer prevendo um campo intermediário de pontuação. De acordo com o gabarito, a atribuição de 1 ponto se daria se o convite ao grupo fosse feito, ao passo que a atribuição de nota 0 ocorreria se o convite não fosse realizado.
O fato é que, na hipótese, a autora procedeu a esse direcionamento. Poderia ter sido mais enfática na sua colocação, no momento da avaliação? A resposta a essa pergunta vai depender de um elemento subjetivo não descrito no gabarito e que deve ser evitar, ao máximo, nas avaliações de concursos públicos.
12. Portanto, se o INEP e a Banca Examinadora reconheceram que foi realizado o convite ao grupo de cessação do tabagismo, é de rigor que se atribua à candidata a pontuação correspondente (1 ponto).
13. De acordo com o Ofício nº 1257109/2023/CGR/CGGI/DAES-INEP, colacionado aos autos, após o exame do recurso administrativo interposto pela autora, abrangendo vários itens das diversas estações integrantes da avaliação, acolhendo-se algumas das suas alegações, a nota da candidata passou de 57,875 para 63,125, permanecendo, ainda assim, abaixo da nota de corte (que é 64). Com o ponto adicional, decorrente do reconhecimento do seu direito, na via judicial, a autora alcança a nota mínima para ser considerada aprovada nessa etapa do Revalida.
14. Apelação provida, para julgar procedente o pedido deduzido pela autora, para anular do resultado atribuído à autora, na prova de habilidades clínicas, 2ª etapa do Revalida/2022.1 (Edital nº 35/2022), e determinar que lhe seja atribuída a pontuação correspondente (1 ponto) no que toca ao Item 10 da Estação 10 da avaliação, com a consequente permanência do seu nome na lista de aprovados.
15. Condenação da parte ré, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$3.000,00, considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$1.000,00), não tendo a demanda, ademais, conteúdo econômico aferível (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015). (PROCESSO Nº 0816282-48.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA, JULGADO EM 30/07/2024)" Nesse contexto, a sentença recorrida está em harmonia com o entendimento das Cortes Superiores e deste Colegiado, no sentido de que o Poder Judiciário deve atuar quando atuar para afastar ilegalidade, caracterizada pela inobservância de regra editalícia pela banca examinadora." Conforme assentado nesses precedentes, com base em laudo pericial produzido sob contraditório, restou demonstrado que as questões apresentam vícios consistentes na existência de múltiplas respostas corretas e na falta de precisão técnica dos enunciados.
Na questão 35, identificou-se omissão de elementos essenciais no enunciado, o que impede a definição de uma única alternativa correta, permitindo mais de uma resposta válida, em violação à regra editalícia de unicidade de resposta. Quanto à questão 39, verificou-se que o enunciado é genérico e impreciso, admitindo diversas interpretações plausíveis, o que inviabiliza a identificação objetiva de uma única resposta correta.
Tais conclusões foram corroboradas por parecer técnico elaborado por especialista cuja obra foi utilizada pela própria banca examinadora, o que reforça a existência de vício material. Dessa forma, a hipótese se enquadra nas exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, pois não se trata de reavaliação de critério técnico, mas de controle de legalidade diante de vício objetivo. A ilegalidade decorre da violação da regra editalícia que exige apenas uma alternativa correta por questão, o que não foi observado.
Ademais, considerando que esta Turma já reconheceu a ilegalidade dessas mesmas questões em julgamentos recentes, impõe-se a observância dos princípios da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. No caso, não há razão para afastar o entendimento recentemente adotado por esta Quinta Turma nos mencionados julgamentos. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade das questões 35 e 39, com sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação ao Candidato.
III.3 - Demais Questões (16, 18, 21 e
40) Quanto às demais questões, o Apelante sustenta a existência de duplicidade de respostas ou falhas na formulação, com base em pareceres técnicos e doutrina divergente. Todavia, tais argumentos não evidenciam ilegalidade objetiva, mas apenas discordância em relação aos critérios adotados pela banca examinadora. O Apelante não demonstrou erro material evidente nem descompasso com o conteúdo programático do edital.
Suas alegações baseiam-se em interpretações técnicas divergentes e em correntes doutrinárias distintas. A divergência acadêmica, por si só, não caracteriza ilegalidade. A existência de diferentes interpretações não invalida a questão, sobretudo quando uma das alternativas está de acordo com o entendimento adotado pela banca. Não compete ao Poder Judiciário escolher a melhor resposta entre alternativas possíveis, nem resolver controvérsias doutrinárias.
Essa atribuição é exclusiva da banca examinadora, no exercício de sua autonomia técnica. Na ausência de violação objetiva ao edital ou de erro grosseiro, deve-se prestigiar os critérios adotados pela Administração. As alegações do Candidato, em verdade, pretendem a revisão dos critérios de correção, o que extrapola os limites do controle judicial. A jurisprudência é firme ao vedar tal intervenção, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso de mencionadas questões.
Esse entendimento tem sido reiterado por diversos julgados das Turmas desta Corte, como nos seguintes precedentes: TRF-5, 1ª Turma, AI 0802873-84.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 22/05/2025; TRF-5, 3ª Turma, AI 0801132-09.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 03/04/2025; 6ª Turma, AI 0801043-83.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio, j. 13/05/2025; TRF-5, 7ª Turma, AI 0808539-66.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Frederico Wildson Dantas, j. 01/07/2025. Ressalte-se, ainda, que a banca examinadora apresentou justificativas expressas para os gabaritos adotados, demonstrando que as respostas estão fundamentadas em doutrina e bibliografia pertinentes, em consonância com o edital. Diante disso, não se verifica ilegalidade nas questões 16, 18, 21 e 40, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
IV - Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para anular as questões 35 e 39, com a atribuição da respectiva pontuação ao Apelante, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Considerando-se a sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento de 2 (duas) das 6 (seis) questões impugnadas, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção do decaimento das Partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, reduz-se a condenação do Autor, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, condenando-se as Rés, pro rata, ao pagamento do percentual remanescente de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem honorários recursais (Tema 1.059/STJ) É como voto. __________________________ [1] BRASIL. TRF5, AI nº 08035943620254050000, Des. Rel. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 19/08/2025. [2] _____________________. Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0800535-82.2024.4.05.8404. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides. Data do julgamento: 24/02/2026 [3] _____________________.
Apelação Cível n. 0819821-85.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior. Data do julgamento: 14/04/2026.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803109-56.2025.4.05.8400
APELANTE: ADRIANO HUMBERTO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acordam, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 05 de maio de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator