PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803109-93.2024.4.05.8302 EMBARGANTE: CONSTRUTORA J.M.V. LTDA, MARIA FERREIRA DE LIMA, MARIO SALVIANO DE LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAUL RODRIGUES SANTOS - PE48521 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por CONSTRUTORA J.M.V. LTDA, MARIA FERREIRA DE LIMA e MARIO SALVIANO DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo em vista a execução de título extrajudicial, processo n.º 0802087-97.2024.4.05.8302. Alegam os embargantes que a CEF não juntou prova da constituição da dívida, não indicando que os executados foram previamente constituídos em mora ou se houve notificação extrajudicial válida.
Requerem seja reconhecido o excesso de execução e a nulidade de cláusula que estabelece juros, pois a taxa de juros mensal aplicada é de 1,89% e a taxa de juros anual efetiva é de 25,19%, e que, de acordo com as métricas fornecidas pelo Banco Central (Bacen), a taxa mensal de juros naquele período deveria ser de 1,73% e 22,79 ao ano, ou seja, os juros aplicados ao contrato são maiores do que a média de mercado quando da pactuação do título.
Afirma que o título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não possui o vencimento e valor certos e definidos, vez que, trata-se de Cédula de Crédito Bancário. No mérito, pleiteiam que seja aplicada a teoria da imprevisão, do fato fortuito e força maior ante a situação de vulnerabilidade econômica da empresa e impossibilidade superveniente de adimplemento contratual posto a crise financeira que perdura desde o covid e que contraiu o empréstimo bancário estandardizado pela Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução por ser requisito para a abertura da citada linha de crédito (PRONAMPE).
Por fim, nega a existência de débito e ressalta que, ainda que houvesse, o Senado Nacional, no dia 21 de março de 2023, aprovou a citada MP 1.139/2022 que prorroga para 72 meses o prazo de pagamento dos empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), estando a mesma aguardando a sanção Presidencial. Despacho de id. 83126530, que recebeu os embargos, sem atribuir efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação (id. 83126507), onde requer a rejeição dos embargos meramente protelatórios e defende a liquidez do título ante os cálculos juntados perante a execução n.º 0802087-97.2024.4.05.8302, a ausência de cláusulas abusivas e a legalidade dos juros praticados e sistema de amortização utilizado, pois o embargante não teria comprovado a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada.
Por fim, defende a regularidade dos encargos de inadimplência, tendo em vista que as cláusulas foram voluntariamente assinadas. Foi designada audiência de conciliação. Houve pedido dos autores (id. 105710928) adiamento da audiência, sob a alegação de que a parte autora estaria acometida de enfermidade e não poderia comparecer. Contudo, o pedido veio desacompanhado de atestado ou laudo médico que confirme o alegado.
Foi determinada a intimação para que o autor acostasse documentação que comprove a impossibilidade de comparecimento na audiência. Decorrido o prazo em branco, retornou o feito concluso.
É o relatório.
Decido.
2 - Fundamentação Da notificação extrajudicial para constituição em mora Outrossim, o argumento de ausência de notificação prévia dos débitos tampouco prospera, porquanto, tratando-se de obrigação propter rem, a mora decorre do simples inadimplemento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, consoante inteligência do art. 397 do Código Civil. Da alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade de título executivo A embargante afirma que o título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não possui o vencimento e valor certos e definidos, vez que, trata-se de Cédula de Crédito Bancário Primeiramente, cumpre ressaltar que, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, foi fixada a seguinte tese pelo STJ (Tema 576): "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Ademais, como pode-se ver na CCB em questão (id. 90221833 nos autos nº 0802087-97.2024.4.05.8302), a data de vencimento e o valor líquido encontram-se claros e evidentes: Da análise do feito, verifica-se que não prospera o argumento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade de título executivo.
Da capitalização de juros e Lei da Usura De primeiro plano, observo que o contrato exequendo se constitui em cédula de crédito bancário, cujo tratamento encontra previsão específica na Lei n. 10.931/2004, de modo que são inaplicáveis as regras gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de afastamento da capitalização dos juros, advirto que o ordenamento jurídico brasileiro permite a capitalização de juros de forma anual ou em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, desde a MP n. 1.963-17/00, posteriormente reeditada pela MP 2.170-36/01.
Por outro lado, aduzo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que capitalização mensal/diária de juros é restrita a contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000, se expressamente pactuada entre as partes, vide teor do Enunciado n. 539 da jurisprudência dominante daquele Tribunal. Nesse ínterim, extraio das cláusulas quarta, parágrafo primeiro, do Contrato 0009925152000518 (CCB nº 0.000.000.001.520.005) que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada pelas partes, com previsão de sua incidência até a integral liquidação da quantia, de forma a afastar a pretensão de declaração de ilegalidade da capitalização efetuada.
Ademais, não há de se confundir a contagem de juros sobre juros com a capitalização dos juros. Esta é condizente com taxas capitalizadas (juros compostos), e foi expressamente pactuada no caso de que se cuida. Outrossim, não há ilegalidade quando os juros efetivamente praticados pela ré não ultrapassam as taxas pactuadas pelas partes ao contratarem. Com efeito, a norma § 3º do art. 192 da constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, além de ter sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, restou revogada pela emenda constitucional 40/2003, podendo as partes livremente pactuarem as taxas juros aplicáveis às avenças que firmarem, não se verificando in casu a alegada abusividade da taxa de juros acordada.
Diga-se, ainda, ser assente na jurisprudência do STJ o entendimento de inaplicabilidade às instituições financeira a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 730.273/MS, Terceira Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 1.6.2016). Por fim, verifica-se que o contrato foi celebrado em 21 de julho de 2022. Em relação à alegação de aplicação de juros em percentual superior à média do mercado, imperioso dispor que o entendimento predominante dos tribunais pátrios é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; motivo pelo qual, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade (PROCESSO: 08026270720224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023).
Ademais, restou consolidado o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, trago o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
1. PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ.
2. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043417/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) No caso concreto, consta do contrato e da planilha de evolução de dívida, a incidência de taxa de juros mensal de 1,89%, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, e taxa de juros efetiva nominal e anual de 22,680000 e 25,192600%, respectivamente.
Foi explicitado um CET Mensal de 2,050000% e um CET Anual de 28,120000%. Nesse cenário, competia aos embargantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que as taxas expressamente informadas (juros e CET) eram flagrantemente abusivas em comparação com a média de mercado vigente em julho de 2022 para a linha de crédito específica. Dessa forma, não havendo prova de significativa discrepância e tendo sido a parte embargante devidamente informada de todos os custos da operação, deve prevalecer o que foi livremente pactuado, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Mantém-se, portanto, hígida a taxa de juros contratada. Acerca do tema, trago mais um julgado, agora do TRF da 5ª Região. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. RESP 061530/RS. NÃO APLICAÇÃO. NECESSÁRIA INDICAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
OBJETO DO MÚTUO. APLICAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RECORRENTE. IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS EXORBITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INDICA ESTAREM DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. TAXA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO - TACR. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESP 1.251.331/RS.
COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, RESP Nº 1.251.331/RS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTIMIDADE, HONRA, PRIVACIDADE E IMAGEM) OU MESMO IMPOSIÇÃO DE VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 10% (DEZ POR CENTO).
1. Trata-se de apelação interposta por particulares, pessoa física e jurídica, contra sentença que, em embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial nº 0818139-14.2023.4.05.8300, julgou-os improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenados os embargantes, ora apelantes, em honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação a valor devido pela parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 1.500,00), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma.
2. Na origem, os embargos foram opostos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário emitida em 28/1/2021, no valor de R$ 132.456,67 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sob alegação de necessidade de recálculo do valor do débito, levando-se em consideração: "a) a correta apuração das parcelas, utilizando-se o método Gauss de amortização e a taxa de juros de até 1,00%, de acordo com a taxa Selic; b) a adequação dos juros aos valores de mercado; c) a exclusão da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e imposto IOF, além de sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda em suas razões, postularam: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do CDC, por se tratar de uma relação de consumo; c) a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; d) a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Destacaram, como devida, a importância de R$ 102.260,52), em comparação ao valor cobrado pela instituição financeira, no importe de R$ 178.061,91".
3. Rejeita-se a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois o simples fato de o aludido diploma se aplicar às instituições financeiras, na dicção da Súmula 297 do STJ, não importa em dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo porque, consoante decidido no REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, sendo necessário que o consumidor indique a cobrança indevida decorrente da cláusula considerada nula.
4. Conquanto a referida Corte Superior tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há como se identificar que os ora apelantes estejam inseridos no conceito legal de consumidores finais, tendo em vista que o montante, objeto do mútuo pactuado, teve por finalidade a aplicação na atividade econômica da empresa recorrente.
5. A alegação de irregularidades e de abusividade perpetrada pela instituição financeira pública é ônus, no caso, inexpugnável. Em face dos elementos probatórios coligidos, não logrou a parte provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram, tendo os apelantes deixado de apontar de forma clara e específica em que consistem as supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais.
Neste sentido, julgado desta Corte Regional no PROCESSO 08017553720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO 5/3/2024.
6. Não aproveita à parte recorrente o argumento de que a execução foi movida contra empresa individual e seu único sócio, exposto a vulnerabilidade diante da instituição financeira, considerando que o contrato foi firmado na época da pandemia da COVID-19, em que muitos microempreendedores se viram em desespero diante da situação econômica instalada no mundo.
7. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo mutuário, mesmo que posteriormente agravadas pela pandemia de COVID-19, não se caracterizam como fato extraordinário que obriga a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, de modo a adequá-lo às eventuais mudanças ocorridas na capacidade econômica do particular. Assim os seguintes julgados desta Corte Regional: PROCESSO: 08005519820174058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 1/10/2020; PROCESSO: 08091582620194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/1/2023.
8. Não é possível a substituição da Tabela Price, prevista contratualmente, pelo Método de Gauss, uma vez que o agente financeiro não pode ser obrigado a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes do TRF5: PROCESSO: 08005800720154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 2/6/2020; PROCESSO: 08147541820194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 7/7/2020; PROCESSO: 08001629120234058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023.
9. As taxas de juros fixadas nos contratos devem ser limitadas em conformidade com a taxa média de mercado. O entendimento predominante é de que a taxa média deve ser considerada como um referencial, não como limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de abusividade.
10. Os percentuais relativos às taxas nominal e efetiva de juros remuneratórios estipuladas no contrato - sendo a taxa de juros nominal no percentual de 1,09% ao mês e a taxa de juros efetiva no percentual de 1,32% ao mês - não se apresentam em patamares que se distanciam da média do mercado. Encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva.
11. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ firmou o entendimento de que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais o supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/4/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, não havendo, entretanto, restrição se o contrato tiver sido firmado com pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual para tanto.
Nessa esteira, verifica-se que o contrato traz expressa previsão, na Cláusula Terceira, da cobrança da Taxa de Abertura e Renovação de Crédito - TACR, não se justificando, portanto, a irresignação da parte embargante.
12. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Neste mesmo sentido o seguinte julgado: PROCESSO: 08001712220154058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 9/9/2021.
13. No que se refere à pretensão relacionada ao pagamento de indenização por danos morais, impossível seu acolhimento, na medida em que ausente qualquer ofensa a direitos da personalidade (intimidade, honra, privacidade e imagem), vexame ou constrangimento.
14. Apelação desprovida.
15. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, crédito sujeito à condição suspensiva em relação à pessoa física apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma. .ie (TRF5, PROCESSO: 08238509720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024) - Destaquei.
Assim, não há ilegalidade quando os juros efetivamente praticados pela ré, que não ultrapassam a taxa pactuada pelas partes ao contratarem, não se mostrando razoável o distanciamento desse parâmetro para proceder à evolução do financiamento, substituindo-a por outra taxa de jurosmédia do mercado, como pretende a parte embargante. Da teoria da imprevisão do PRONAMPE E DA MP 1.139/2022 Do exame dos autos, revela-se que o autor contratou operação de crédito com a ré em 2023.
Ocorre que o autor informou que deixou de efetuar o pagamento do débito, em razão da crise financeira que assolou o Brasil decorrente da pandemia de COVID-19. Entretanto, o autor não juntou aos autos prova convincente de que resta impossibilitado de quitar a dívida. De mais a mais, como cediço, o início da pandemia do COVID-19 se deu no ano de 2020, de sorte que quando da celebração do contrato, em 2023, já havia se passado todos os efeitos nefastos da pandemia, não sendo esta justificativa para o inadimplemento do débito.
Assim, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação da teoria da imprevisão, pois a inadimplência do demandante decorreu de dificuldades econômicas ordinárias, não tendo sido demonstrada a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que gerassem excessivo desequilíbrio contratual entre as partes. Com efeito, a mera inadimplência contratual decorrente de dificuldades financeiras não pode ser elevada à condição de fato imprevisível e extraordinário apto a configurar onerosidade excessiva, especialmente porque a regra geral que rege os contratos é a obrigatoriedade do cumprimento de todas as suas disposições (pacta sunt servanda).
A teoria da imprevisão, por sua vez, constitui uma exceção, aplicável somente em situações em que a alteração das circunstâncias objetivas do contrato, em razão da superveniência de um fato que imponha excessiva onerosidade a uma das partes, acarrete evidente benefício à outra parte, o que, no presente caso, não se verifica. Nesse contexto, as oscilações econômicas, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, fazem parte dos riscos inerentes a qualquer atividade negocial, não sendo legítimo que o autor pretenda transferir os riscos de sua atividade rural à instituição financeira, a qual, de sua parte, cumpriu com a liberação do crédito nos termos e prazos estipulados no contrato.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL . NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR EM MORA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALARGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. ART . 4º, PARÁGRAO ÚNICO, DA LEI Nº 7.843/89. INAPLICABILIDADE.
1 . Apelação manejada pela empresa em adversidade à sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA FEDERAL - RN que negou provimento ao pedido de aplicação da teoria da imprevisão como justificativa para o inadimplemento do contrato firmado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2. Busca a CEF a execução de título extrajudicial decorrente de Cédula de Crédito Bancário no Âmbito do Crédito Rural, cujo valor da dívida totaliza R$ 135.240,00 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais) .
3. Alegação da embargante de que a inadimplência do débito ora exigido se deu em face da existência de problemas operacionais e financeiros decorrentes de diversos empréstimos realizados e da crise financeira nacional, incorrendo na impossibilidade de cumprir com os compromissos firmados com a CEF. Requer também o alargamento do prazo para pagamento da dívida, com base no artigo 4º da Lei no 7.843/89 .
4. Afastada a preliminar de nulidade apontada. Embora de forma sucinta, o Julgador apresentou os motivos pelos quais decidiu julgar improcedente o pedido inicial, tendo sido cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
5 . Não se vislumbra, na hipótese, a aplicação da teoria da imprevisão, pois a inadimplência da demandante decorreu de dificuldades econômicas ordinárias que levaram a empresa a uma crise financeira, não tendo sido demonstrada a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que gerassem excessivo desequilíbrio contratual entre as partes.
6. A inadimplência contratual gerada por dificuldades financeiras não pode ser alçada a condição de fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva, mormente porque a regra geral válida para os contratos é a obrigatoriedade do cumprimento de todos os seus termos (pacta sunt servada). A teoria da imprevisão, portanto, é uma excepcionalidade que busca relativizar o pacta sunt servanda, devendo ser utilizada com parcimônia, nos casos em que as modificações das bases objetivas do contrato, pela superveniência de algum fato que venha gravar de excessiva onerosidade uma das partes dê ensejo à extrema vantagem para outra, o que, entretanto, não ocorrera no presente caso .
Precedentes.
7. As mudanças na economia - para melhor ou pior - fazem parte do risco de qualquer negócio, não podendo a empresa autora pretender transferir os riscos de sua atividade à instituição financeira, que, na parte que lhe tocava, liberou o crédito no tempo e modo contratados.
8 . Não obstante o alongamento de dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor, sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pela lei e demais resoluções que regulam a matéria.
9. Não prospera a pretensão da parte autora de obrigar a CEF a promover o alongamento do prazo de pagamento das operações de crédito rural em litígio, mediante a aplicação da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7 .843/89. Isso porque a aplicação desse dispositivo se restringe às obrigações decorrentes de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs.
Diversa, todavia, é a hipótese dos autos, cujo contrato foi celebrado em 30 .06.2015.
10. Apelação improvida .(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801854-44.2017.4.05 .8400, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª TURMA) Por fim, destaque-se que a Lei nº 14.554/2023, oriunda da conversão da MP nº 1.139/2022, ao tratar da possibilidade de renegociação, em seu art. 3º, é clara ao dispor que as instituições financeiras participantes do PRONAMPE "poderão" formalizar e prorrogar operações de crédito, observando-se o prazo total de até 72 meses.
Trata-se, portanto, de faculdade conferida às instituições financeiras, e não de obrigação. Logo, a recusa da CEF em proceder à dilação do prazo não torna o título bancário inexequível, tampouco descaracteriza sua liquidez, certeza ou exigibilidade. Ressalte-se que os documentos acostados pela exequente são suficientes para embasar a execução, sendo a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial plenamente válido e exigível, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 26, 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004.
Portanto, a improcedência do feito é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária. Sem custas, dada à isenção legal (art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal a que se refere. Transitada em julgado, não havendo novos pedidos, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE