PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803114-78.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: EDIFRANCYS FRANCIEL SANTOS, FERNANDA FABIOLA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA - MG129455 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Edifrancys Franciel Santos e Fernanda Fabiola dos Santos Oliveira em face da execução de título extrajudicial de nº 0812751-87.2024.4.05.8400, ajuizada pela Caixa Econômica Federal para a cobrança de saldo devedor de contrato de mútuo habitacional com garantia fiduciária sobre imóvel situado em Caicó. Os embargantes sustentaram a ausência de notificação pessoal prévia para constituição em mora e, no mérito, alegaram abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e diária, necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, requerendo assistência judiciária gratuita e propondo acordo de parcelamento.
Impugnando os embargos, a empresa pública defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade de todos os encargos contratados, pleiteando a total improcedência dos pedidos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para a apresentação de demonstrativo de cálculo do excesso e adequação do valor da causa.
Os embargantes apresentaram considerações conceituais e tabela estimativa com discussão do seguro FGHab, pleiteando perícia contábil e retificando o valor da causa para noventa e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos. Intimada, a exequente apresentou o contrato de mútuo e propôs transação, recusada pelos devedores. Concluída sem êxito a audiência de conciliação virtual realizada no âmbito do CEJUSC de Natal, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares apresentadas pelas partes. No tocante à preliminar de ausência de pressupostos processuais por suposta falta de notificação pessoal prévia para constituição em mora, a alegação não comporta acolhimento. O contrato executado prevê obrigações líquidas, certas e com vencimento em parcelas mensais sucessivas, de modo que o inadimplemento das prestações nas datas avençadas constitui de pleno direito os devedores em mora, incidindo a regra da mora automática ou ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Mostra-se, portanto, dispensável qualquer notificação ou interpelação prévia judicial ou extrajudicial. O STJ possui entendimento consolidado de que a mora ex re dispensa a notificação prévia do devedor quando a obrigação possui termo certo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação prévia para constituição em mora.
2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, dispensando notificação prévia, e afastou a aplicação da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, em razão de cláusula resolutiva expressa no contrato.
3. Na decisão de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 518/STJ, que veda recurso especial por violação a enunciado de súmula, e na Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial pode ser extinta por ausência de notificação prévia para constituição em mora, considerando a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sendo dispensada a notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A cláusula resolutiva expressa no contrato afasta a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, pois independe de interpelação judicial para constituição em mora.
7. Não cabe recurso especial por violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.881.119/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial executiva fundada na alegação de que a planilha demonstrativa de débito seria insuficiente. O demonstrativo de débito coligido pela instituição financeira credora detalha satisfatoriamente o capital, a evolução do débito, os juros contratuais, a atualização monetária e os encargos de impontualidade, cumprindo os requisitos processuais vigentes e assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa.
No que concerne à preliminar de excesso de execução, cumpre analisar os efeitos processuais decorrentes do descumprimento da determinação de emenda à inicial. A decisão saneadora ordenou expressamente que os embargantes apresentassem demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado demonstrando a evolução da dívida sob a ótica que consideram correta. Os devedores, contudo, limitaram-se a acostar manifestação de cunho conceitual e tabela estimativa e sumária contendo apenas valores hipotéticos, deixando de coligir a indispensável memória de cálculo contábil-aritmética real mês a mês.
A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado é requisito formal de admissibilidade dos embargos fundados em excesso de execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, II do CPC determina que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução se não for apresentado o demonstrativo de cálculo. Ao deixarem de apontar o valor incontroverso e de apresentar cálculo aritmético idôneo, os devedores atraíram a preclusão consumativa sobre o alegado excesso, obstando a cognição judicial de tais matérias.
Tal inércia também inviabiliza a realização de perícia contábil, postulada de forma genérica pelos embargantes, visto que a dilação probatória não se destina a suprir a omissão da parte na instrução de pressuposto formal de admissibilidade dos embargos. Como as matérias de defesa remanescentes são exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado. O TRF5 confirma que a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo nos embargos à execução enseja a rejeição liminar ou o não conhecimento do excesso:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por M. O. M. L., E. R. S. B. e E. H. A. M., em face de r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob fundamento de ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da questão cinge-se em saber se os embargos à execução cumpriram a formalidade essencial prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, vale dizer, apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fundados em excesso de execução, a obrigatoriedade da indicação do valor incontroverso e da apresentação de memória de cálculo atualizada (art. 917, §3º, do CPC).
4. A mera alegação genérica de excesso de execução autoriza a rejeição liminar dos embargos, conforme prevê o art. 917, §4º, I, do CPC.
5. Constatou-se que, no caso em tela, os apelantes se limitaram a alegar diferença no valor das parcelas sem apresentar demonstrativo atualizado que comprovasse o excesso de execução.
6. Verificou-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos à execução, que tiverem por fundamento excesso de execução, devem indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
7. Fixou-se a verba honorária advocatícia recursal no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado apenas ao percentual já fixado em desfavor dos apelantes em primeira instância (art. 85, §11, do CPC), observada a gradação do §3º, do referido artigo do CPC.
8. Conclui-se, então, que não foi cumprido o requisito essencial dos embargos de execução, qual seja, apresentação de memória de cálculo, que comprove de maneira detalhada o excesso de execução, ratificando-se a r. sentença do d. juízo de primeira instância.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes: CPC, art. 917, III, §§ 3º e 4º, 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 2510976/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TRF 5ª Região, Apelação cível nº 0800235-72.2023.4.05.8108, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2025. R-cgj FA (PROCESSO: 08020872820234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) Desta forma, opera-se a preclusão sobre o tema do excesso de execução, indeferindo-se a produção de prova pericial e limitando-se o julgamento às questões de natureza estritamente jurídica.
Embora os contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação se sujeitem às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do regime consumerista não acarreta a nulidade automática das cláusulas nem desonera os mutuários do ônus de provar as ilegalidades alegadas. Permanecem hígidos os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, cuja mitigação exige prova robusta de abusividade fática ou desvantagem exagerada.
De igual modo, rejeita-se o pleito de inversão do ônus da prova, haja vista que a instituição financeira credora coligiu cópia integral do instrumento contratual e da ficha de autógrafo com as assinaturas dos devedores, viabilizando o amplo conhecimento e discussão dos encargos pactuados. Ausente a verossimilhança das alegações de abusividade fática ou a hipossuficiência técnica para a obtenção de dados contratuais, incumbe aos embargantes o ônus ordinário de demonstrar a dissonância dos valores executados frente ao pactuado.
No mérito, os juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo habitacional do SFH sujeitam-se à livre pactuação, não sendo aplicáveis os limites de doze por cento ao ano previstos na Lei de Usura. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência firme de que a mera fixação de taxa de juros remuneratórios superior a doze por cento ao ano não configura abusividade contratual, dependendo a revisão judicial da comprovação de flagrante discrepância perante a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie.
A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade: SÚMULA STJ nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, e sua legalidade no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restou sedimentada com o advento da Lei nº 11.977/2009, desde que pactuada.
No caso concreto, o instrumento prevê de forma clara e expressa as taxas nominal e efetiva de juros anualizada, preenchendo o dever de informação e evidenciando a legítima contratação da capitalização mensal dos juros. O precedente do TRF5 admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/00, desde que pactuada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA NÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. SISTEMA SAC. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDICES CONVENCIONADOS RESPEITADOS. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se, na origem, de ação ordinária manejada pela mutuária em face da Caixa Econômica Federal, buscando a revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Narra a exordial, em suma, que a autora, ora apelante, adquiriu uma unidade habitacional mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em 23/04/2013, formalizado através do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH nº1.4444.0276503-9, no montante de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais).
3. Em 2019, em face de dificuldades financeiras, precisou incorporar algumas parcelas que estavam em aberto ao saldo devedor, ocasião em que elaborou planilha de cálculos, na qual alega que encontrou irregularidades no contrato, tais como capitalização de juros, sistema de amortização indevido, entre outras.
4. O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, daí o apelo que se examina.
5. A inadimplência contratual gerada por dificuldades financeiras da parte devedora não pode ser alçada à condição de fato superveniente gerador do desequilíbrio contratual e causa de onerosidade excessiva, mormente considerando que a regra geral válida para os contratos é a obrigatoriedade do cumprimento em todos os seus termos.
6. O contrato firmado se utilizou do Sistema de Amortização Constante - SAC, modelo que é incompatível com o anatocismo, dado que, por ele, o valor de cada prestação mensal resulta da soma da amortização do valor financiado com os juros que tenham sido pactuados, de forma que os acréscimos são pagos mensalmente, jamais se incorporando ao principal. Precedentes deste TRF
5. 7. Os percentuais relativos às taxas nominal e efetiva de juros remuneratórios estipuladas no contrato - sendo a taxa de juros nominal no percentual de 8,51% ao ano e a taxa de juros efetiva no percentual de 8,85% ao ano - não se apresentam em patamares que se distanciam da média do mercado, sendo evidente que sequer ultrapassam a taxa de 12% ao ano. Encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, porque não demonstrada a onerosidade excessiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade.
9. Informação do contador judicial de que os cálculos apresentados pela CEF estão em consonância com o contrato firmado entre as partes.
10. Perfeitamente admissível a revisão contratual, desde que se tenha presente e provada a prática de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
11. A autora/apelante assinou contrato de financiamento tendo conhecimento do sistema de amortização que seria utilizado e das taxas bancárias praticadas, aderindo ao pacto por sua própria vontade, livremente manifestada, sendo o ajuste, assinado por ambas as partes, fonte de obrigação para ambos os lados da avença.
12. Sem provas de abusividade, ilegalidade ou onerosidade excessiva, não há razão que justifique a revisão contratual requerida, tampouco a reforma do julgado vergastado.
13. Apelação desprovida.
14. Horários recursais pela apelante, sendo a verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida. lpb (PROCESSO: 08001548220214058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023) Por conseguinte, chancelada a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e a regularidade do cálculo evolutivo sob o regime de capitalização mensal, rejeita-se a pretensão revisional sobre estes pontos.
No que se refere aos encargos de impontualidade, reajustes e seguro habitacional FGHab, as alegações de abusividade desprovidas de amparo fático devem ser repelidas. A cobrança dos encargos de impontualidade operou-se de forma estrita às previsões contratuais, sem qualquer cumulação indevida com comissão de permanência. A variação nominal do valor das parcelas mensais, decorre da regular atualização monetária pela Taxa Referencial prevista no Sistema de Amortização Constante, inexistindo reajuste unilateral arbitrário.
Ademais, a cobrança do prêmio mensal do seguro do FGHab, no valor de quarenta e seis reais e trinta e três centavos, ampara-se em estrita previsão legal para garantia de riscos do contrato habitacional popular, inexistindo qualquer elemento técnico ou prova de mercado capaz de demonstrar que a taxa cobrada divirja das normas regulamentadas da autoridade monetária.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência integral, condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa dos embargos, com incidência de juros e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da protocolização do cumprimento de sentença, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução de nº 0812751-87.2024.4.05.8400, arquivando-se oportunamente estes autos com as devidas baixas.