EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803116-97.2024.4.05.8201
APELANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 574.706/PR (TEMA 69). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
2. A matéria recursal cinge-se à análise da possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como ao direito da apelante à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade tributária.
3. A Contribuição para o PIS e a COFINS são contribuições sociais que encontram lastro no art. 195, I, alínea b, da Constituição Federal, podendo ter como base de cálculo, segundo a previsão constitucional, a receita bruta ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Ambas, por força de lei ordinária, possuem como base de cálculo, na atualidade, a receita bruta total.
4. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, no plenário do Supremo Tribunal Federal, fora firmado o seguinte entendimento "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". No entanto, no referido julgado a Corte Suprema não se manifestou sobre o objeto desta demanda, não sendo cabível, ao menos por ora, estender o entendimento ali firmado a espécies tributárias diversas.
Ademais, enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores de contribuição ao PIS e à COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo.
5. O Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067), em sede de repercussão geral, discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ainda pendente de apreciação, mas sem a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite.
6. Caso em que se reconhece legítima a inclusão da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que fazem parte da receita bruta da empresa contribuinte.
7. Recurso de apelação não provido. JSG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803116-97.2024.4.05.8201
APELANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta, em síntese, que a exigência da inclusão dessas contribuições em suas bases de cálculo é indevida por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento ou receita, devendo ser aplicada, por analogia, a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR).
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a legislação ordinária (Lei nº 12.973/2014) prevê expressamente a composição da receita bruta sem as exclusões pretendidas, e que a tese do ICMS não se aplica ao caso. O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803116-97.2024.4.05.8201
APELANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A controvérsia em apreço refere-se à legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A Contribuição para o PIS e a COFINS são contribuições sociais que encontram lastro no art. 195, I, alínea b, da Constituição Federal, podendo ter como base de cálculo, segundo a previsão da carta magna, a receita bruta ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Ambas, por força de lei ordinária, possuem como base de cálculo, na atualidade, a receita bruta total. A Lei nº 12.973/2014, ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, definiu que a receita bruta compreende todos os valores auferidos pela pessoa jurídica em decorrência de suas atividades empresariais, ressalvadas as exclusões expressamente previstas em dispositivo específico. Nesse contexto, integram a receita bruta, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, todos os valores recebidos, não havendo norma legal que preveja a exclusão dessas próprias contribuições da base de cálculo.
Ademais, independentemente da natureza dos custos que compõem o valor da mercadoria ou do serviço, e considerando que tais valores não são destacados em nota fiscal -- diferentemente do IPI --, a totalidade do montante auferido pelo vendedor ou prestador integra a receita bruta, conforme definido pelo legislador ordinário, e constitui, portanto, base legítima de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, a Corte não se pronunciou sobre contribuições diversas das mencionadas, não sendo, portanto, cabível a extensão automática do entendimento à matéria em debate. A distinção decorre do fato de que o ICMS, por ser repassado integralmente ao Estado, não representa ingresso patrimonial do contribuinte, enquanto as contribuições ao PIS e à COFINS configuram acréscimo efetivo ao patrimônio da empresa.
A adoção da tese defendida pela recorrente poderia implicar efeitos além da simples exclusão das contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo, confrontando precedentes do STF, como o RE 212.209/MG, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, admitindo a incidência de tributo sobre tributo em determinadas hipóteses. Nesse sentido, destacam-se ainda os precedentes desta Egrégia Corte Regional:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LEGAL. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A MATÉRIA DISCUTIDA. PRETENSÃO AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.067). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), reconheceu que o ICMS pago aos estados não poderia compor a receita bruta e, assim, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS pelo fato de representar uma receita/faturamento daqueles entes políticos, e não, das empresas contribuintes. Esse posicionamento da Suprema Corte não guarda similitude com a questão trazida pelas impetrantes nesses autos.
2. HÁ entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, quanto à constitucionalidade da previsão legal da tributação dita "por dentro". Nesse sentido, o julgamento do Tema 75 (É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ) e do Tema 214 (É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo) pelo Supremo Tribunal Federal, o que legitima a legislação ordinária que prevê tal exigência, contra a qual se insurge a impetrante.
3. A contribuição para o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, que compreende a receita bruta (o produto da venda nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III), de que trata o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77 (redação dada ao art. 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 12.973/2014).
JÁ o § 5º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 é expresso ao dispor que, "na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes". Destarte, a lei é clara, no tocante à incidência tributária aqui questionada, devendo-se, ainda, fazer o distinguishing da matéria discutida nos autos à tese firmada pela Suprema Corte no Tema
69. 4. Por derradeiro, a tese jurídica discutida foi reconhecida para análise sob os auspícios do regime de repercussão geral (RE 1.233.096 - Tema 1.067), mas não houve determinação da Corte Suprema de suspensão nacional dos processos em trâmite.
5. Apelação improvida. Sentença mantida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Processo nº 0807388-49.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Federal, Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, Data de Julgamento: 10/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. PIS E DA COFINS. BASES DE CÁLCULO. LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1067/STF. APELO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Recurso de Apelação interposto por ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a declaração de inexigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
2. A empresa impetrante (pessoa jurídica de direito privado que se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS), impetrou, na origem, Mandado de Segurança com a finalidade de ter reconhecido o direito à exclusão das contribuições para o PIS e para a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
3. No tocante ao pedido de sobrestamento, cumpre destacar que, a presente matéria teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067), contudo, como não há determinação da Corte Superior de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos previstos no art. 1.037, II, do CPC, o processo deve seguir o curso natural até o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial eventualmente interpostos.
4. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
5. Em que pese o ICMS e o ISS não integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os valores de tais impostos (ICMS e ISS) apenas transitam pela contabilidade do sujeito passivo, não compondo, pois, sua receita bruta, isso não ocorre em relação à própria base de cálculo dessas contribuições (PIS/COFINS).
6. Ao contrário do ICMS e do ISS, o surgimento do fato gerador do PIS e da COFINS só se verifica após a apuração da receita bruta sobre a qual incidem, razão porque essas contribuições integram as suas próprias bases de cálculo. O PIS e a COFINS só se tornam devidos após a identificação da receita bruta. Por isso, não é possível excluí-las de suas próprias bases de cálculo.
7. A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta.
8. Precedentes: Processo: 0800055-56.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2023; Processo: 0801975-60.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/08/2021; Processo: 0814397-45.2018.4.05.8400, Apelação/Reexame Necessário, Desembargador Relator: Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 22/10/2019; Processo: 08163029420184058300, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 15/05/2019.
9. Apelação improvida. Agravo Interno prejudicado. (Tribunal Regional Federal 5ª Região, Processo nº 0809584-17.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo Da Silva Neto, 3ª Turma, Data de Julgamento: 16/12/2024) Seguindo o mesmo entendimento transcrevo, ainda, julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. MÉRITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O deslinde da questão se deu preponderantemente sob a luz dos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva - previstos, respectivamente, nos arts. 150, I, e 145, §1º, da Lei Magna.
2. Consta o seguinte no voto condutor (fl. 387, e-STJ): "Não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF.
O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. Não vislumbro, assim, qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF)".
3. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível analisar a tese recursal.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 1826542, Min. Herman Benjamin - Segunda Turma, DJE DATA:06/11/2019) (grifo nosso) Diante de todo o exposto, considerando que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra amparo na legislação ordinária, notadamente na Lei nº 12.973/2014, que define a receita bruta como base de cálculo dessas contribuições, e que não há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que determine a exclusão dessas contribuições de suas próprias bases, à semelhança do decidido no RE 574.706/PR quanto ao ICMS, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803116-97.2024.4.05.8201
APELANTE: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 26 de fevereiro de 2026. Desembargadora Federal Ethel Francisco Ribeiro Relatora