MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, §2º, CPC. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 461/STJ. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA SUL VEICULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual.
2. A demanda originária consistiu em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, na qual a Apelante obteve o reconhecimento do direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
3. A controvérsia central reside na interpretação da manifestação de vontade da parte exequente em relação à modalidade de satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo de primeiro grau interpretou que a Apelante, ao mencionar a "homologação do valor da compensação declarada em GFIP, para só então requerer administrativamente a habilitação na Receita Federal do Brasil", estaria buscando uma modalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que fundamentou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
5. Contudo, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme expressamente previsto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. A moderna processualística civil, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afasta o formalismo excessivo que se apega à literalidade de uma única frase em detrimento do contexto geral dos autos.
O pedido não se restringe à sua formulação textual, mas deve ser compreendido à luz da totalidade da causa de pedir, dos atos processuais praticados e da conduta das partes ao longo da demanda.
6. Nesse sentido, a atuação diligente da Apelante por aproximadamente quatro anos no cumprimento de sentença, com a produção de provas, a apresentação de documentos, a participação ativa na fase de liquidação do crédito e a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, demonstra inequivocamente seu interesse na satisfação pela via judicial. Tal comportamento processual consistente, que envolveu considerável investimento de tempo e recursos, é um forte indicativo da intenção da parte em ver seu crédito satisfeito por meio da expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma única frase, ainda que passível de interpretação ambígua, não pode, por si só, descaracterizar um interesse processual tão claramente manifestado por uma série de atos ao longo de um período tão extenso.
7. Ademais, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção entre receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação administrativa. Esta faculdade de escolha, no entanto, não autoriza a utilização simultânea ou a mescla das duas sistemáticas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o desvirtuamento dos ritos próprios de cada via.
8. No caso em tela, a Apelante, em suas razões recursais, esclarece e reafirma que sua opção é pela via judicial, buscando a expedição dos requisitórios de pagamento. A interpretação da manifestação da parte deve ser feita de modo a permitir o prosseguimento do feito pela via escolhida, desde que compatível com o ordenamento jurídico, o que é o caso da execução judicial.
9. O formalismo excessivo na interpretação de uma manifestação pontual, que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, não pode prevalecer sobre a vontade da parte e a primazia do julgamento de mérito. Tal postura contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o processo civil moderno. A extinção de um cumprimento de sentença que tramitou por quatro anos, com o crédito já liquidado, em razão de uma interpretação restritiva do interesse processual, representa um retrocesso e uma frustração da legítima expectativa da parte em obter a satisfação de um direito já reconhecido judicialmente.
10. Reconhecido, portanto, o interesse processual da Apelante na execução judicial do crédito tributário, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau.
11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em R$ 5.000,00 em favor da Fazenda Nacional, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do interesse processual, a condenação em honorários deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO
12.
Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela Turma julgadora.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC; ao art. 534 do CPC; ao art. 74 da Lei nº 9.430/96; bem como ao teor da Súmula 461/STJ e ao art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à impossibilidade de adoção de "procedimento híbrido", consistente na homologação judicial de cálculos para posterior utilização em compensação administrativa perante a Receita Federal do Brasil; b) a parte exequente teria manifestado expressamente intenção de compensar administrativamente o crédito tributário, sendo inviável a posterior conversão da pretensão em restituição via precatório/RPV; c) o acórdão teria desconsiderado a existência de compensações administrativas já realizadas e avançado sobre matéria não apreciada em primeiro grau, em afronta ao duplo grau de jurisdição.
Verifica-se, contudo, que a controvérsia devolvida no recurso especial está intrinsicamente relacionada à interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao conjunto da postulação e ao comportamento processual da parte exequente ao longo do cumprimento de sentença. Com efeito, a Turma julgadora assentou expressamente que, embora houvesse manifestação pontual fazendo referência à compensação administrativa, a atuação processual global da exequente - por aproximadamente quatro anos - demonstrava inequívoco interesse na satisfação do crédito pela via judicial, mediante expedição de precatório ou RPV, concluindo que a opção final da parte recaía sobre a restituição judicial.
Assim, para acolher a tese recursal da Fazenda Nacional - no sentido de que a real intenção da exequente seria exclusivamente a compensação administrativa, mediante utilização de "procedimento híbrido" - seria indispensável revisitar o conteúdo das manifestações processuais da parte, o contexto fático do cumprimento de sentença, a interpretação conferida ao pedido e a própria dinâmica processual estabelecida nos autos.
A discussão, portanto, reside não na mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas no efetivo reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.54
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300 APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente pela Fazenda Nacional.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) Recurso(s) Especial(is) e/ou Extraordinário(s).
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. O acórdão embargado proveu a Apelação da Via Sul Veículos S/A, restabelecendo o cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para homologação dos cálculos e expedição de requisitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões quanto ao duplo grau de jurisdição e às compensações administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à embargante. Quanto à suposta omissão sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, o acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial. Esta Corte não homologou os cálculos; apenas remeteu a questão ao juízo de primeiro grau. Assim, a análise e eventual homologação ocorrerão na instância de origem, preservando-se o duplo grau de jurisdição.
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300 APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,16/12/2025
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, §2º, CPC. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 461/STJ. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA SUL VEICULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual.
2. A demanda originária consistiu em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, na qual a Apelante obteve o reconhecimento do direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
EMENTA
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APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, §2º, CPC. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 461/STJ. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA SUL VEICULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual.
2. A demanda originária consistiu em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, na qual a Apelante obteve o reconhecimento do direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Intimação
D
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Com base no artigo 203, § 4º, c/c art. 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (NCPC - Lei 13.105/15), vista à parte Apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões. Superada a formalidade retro, os Autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independente do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do NCPC.
Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, do NCPC).
Sentença
Decisão
A alegação confunde a determinação de prosseguimento com a própria homologação, que ainda será realizada pelo juízo a quo.
4. No que concerne à alegada omissão sobre as compensações administrativas e risco de bis in idem, o acórdão abordou a modalidade de satisfação do crédito tributário, consignando que a apelante reafirmou seu interesse na restituição judicial e pugnou pela expedição dos requisitórios de pagamento. A discussão sobre a existência, validade e pertinência de compensações administrativas, bem como a prevenção de bis in idem, são matérias intrínsecas à fase de liquidação do crédito.
Tais questões serão devidamente analisadas e dirimidas pelo juízo de primeiro grau no momento da homologação dos cálculos, conforme a determinação de retorno dos autos à origem. As contrarrazões da embargada, inclusive, esclarecem que as compensações mencionadas não se referem ao indébito objeto do cumprimento de sentença e que o art. 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. As alegações da Fazenda Nacional configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da liquidação, o que é incabível nesta via recursal. O acórdão enfrentou as questões postas de forma clara e fundamentada, não padecendo dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão desta 4ª Turma, que deu provimento à Apelação Cível da VIA SUL VEÍCULOS S/A. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento.
2. A embargante alega omissão no julgado quanto à violação do princípio do duplo grau de jurisdição, pela determinação de homologação de cálculos em primeira instância, e quanto à desconsideração de compensações administrativas que poderiam gerar bis in idem. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, eventualmente, atribuir efeitos modificativos.
3. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a tentativa de rediscussão do mérito.
4.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. O acórdão embargado proveu a Apelação da Via Sul Veículos S/A, restabelecendo o cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos à origem para homologação dos cálculos e expedição de requisitórios.
2. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões quanto ao duplo grau de jurisdição e às compensações administrativas.
3. Não assiste razão à embargante. Quanto à suposta omissão sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, o acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial. Esta Corte não homologou os cálculos; apenas remeteu a questão ao juízo de primeiro grau. Assim, a análise e eventual homologação ocorrerão na instância de origem, preservando-se o duplo grau de jurisdição.
A alegação confunde a determinação de prosseguimento com a própria homologação, que ainda será realizada pelo juízo a quo.
4. No que concerne à alegada omissão sobre as compensações administrativas e risco de bis in idem, o acórdão abordou a modalidade de satisfação do crédito tributário, consignando que a apelante reafirmou seu interesse na restituição judicial e pugnou pela expedição dos requisitórios de pagamento. A discussão sobre a existência, validade e pertinência de compensações administrativas, bem como a prevenção de bis in idem, são matérias intrínsecas à fase de liquidação do crédito.
Tais questões serão devidamente analisadas e dirimidas pelo juízo de primeiro grau no momento da homologação dos cálculos, conforme a determinação de retorno dos autos à origem. As contrarrazões da embargada, inclusive, esclarecem que as compensações mencionadas não se referem ao indébito objeto do cumprimento de sentença e que o art. 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. As alegações da Fazenda Nacional configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da liquidação, o que é incabível nesta via recursal. O acórdão enfrentou as questões postas de forma clara e fundamentada, não padecendo dos vícios apontados.
6.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
7. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 3 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central reside na interpretação da manifestação de vontade da parte exequente em relação à modalidade de satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo de primeiro grau interpretou que a Apelante, ao mencionar a "homologação do valor da compensação declarada em GFIP, para só então requerer administrativamente a habilitação na Receita Federal do Brasil", estaria buscando uma modalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que fundamentou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
5. Contudo, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme expressamente previsto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. A moderna processualística civil, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afasta o formalismo excessivo que se apega à literalidade de uma única frase em detrimento do contexto geral dos autos.
O pedido não se restringe à sua formulação textual, mas deve ser compreendido à luz da totalidade da causa de pedir, dos atos processuais praticados e da conduta das partes ao longo da demanda.
6. Nesse sentido, a atuação diligente da Apelante por aproximadamente quatro anos no cumprimento de sentença, com a produção de provas, a apresentação de documentos, a participação ativa na fase de liquidação do crédito e a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, demonstra inequivocamente seu interesse na satisfação pela via judicial. Tal comportamento processual consistente, que envolveu considerável investimento de tempo e recursos, é um forte indicativo da intenção da parte em ver seu crédito satisfeito por meio da expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma única frase, ainda que passível de interpretação ambígua, não pode, por si só, descaracterizar um interesse processual tão claramente manifestado por uma série de atos ao longo de um período tão extenso.
7. Ademais, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção entre receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação administrativa. Esta faculdade de escolha, no entanto, não autoriza a utilização simultânea ou a mescla das duas sistemáticas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o desvirtuamento dos ritos próprios de cada via.
8. No caso em tela, a Apelante, em suas razões recursais, esclarece e reafirma que sua opção é pela via judicial, buscando a expedição dos requisitórios de pagamento. A interpretação da manifestação da parte deve ser feita de modo a permitir o prosseguimento do feito pela via escolhida, desde que compatível com o ordenamento jurídico, o que é o caso da execução judicial.
9. O formalismo excessivo na interpretação de uma manifestação pontual, que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, não pode prevalecer sobre a vontade da parte e a primazia do julgamento de mérito. Tal postura contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o processo civil moderno. A extinção de um cumprimento de sentença que tramitou por quatro anos, com o crédito já liquidado, em razão de uma interpretação restritiva do interesse processual, representa um retrocesso e uma frustração da legítima expectativa da parte em obter a satisfação de um direito já reconhecido judicialmente.
10. Reconhecido, portanto, o interesse processual da Apelante na execução judicial do crédito tributário, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau.
11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em R$ 5.000,00 em favor da Fazenda Nacional, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do interesse processual, a condenação em honorários deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO
12.
Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA SUL VEICULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803119-27.2016.4.05.8300, movido em desfavor da FAZENDA NACIONAL.
2. Na origem, a demanda principal consistiu em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, na qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas como aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, restou reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença, bem como o direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, conforme Acórdão (Id. 4050000.6760765) e julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), que, em juízo de retratação, reconheceu a incidência sobre o terço constitucional de férias.
3. A VIA SUL VEICULOS S/A, então, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 2.646.131,26 (Id. 4058300.19162322). Após a apresentação de documentação complementar, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de revisão dos cálculos e solicitou esclarecimentos. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 4058300.23693235), levantando objeções quanto à documentação comprobatória das verbas e à existência de compensações anteriores.
4. A Exequente manifestou-se sobre as alegações da Contadoria e apresentou Réplica à Impugnação (Id. 4058300.24282011), defendendo a desnecessidade de atestados médicos e termos de rescisão, a adequação dos cálculos aos 15 dias de auxílio-doença e a inexistência de aviso prévio trabalhado. Após diversas manifestações e revisões, a Contadoria Judicial apresentou Parecer final (Id. 4058300.31749541) com cálculos que totalizavam R$ 949.612,04, com os quais a UNIÃO concordou inicialmente (Id. 4058300.31885132).
5. Posteriormente, a Exequente, em manifestação de Id. 4058300.31991513, alegou concordância com o Parecer da Contadoria e requereu a homologação do valor a título de indébito tributário, o reconhecimento da compensação como modalidade de execução, a expedição de certidão de inteiro teor do processo para posterior habilitação do crédito junto à Receita Federal, e o envio de Ofício à Receita Federal informando sua escolha para deferimento do pedido de habilitação e homologação da compensação.
6. A Fazenda Nacional, então, manifestou-se (Id. 4058300.32388773 e Id. 4058300.32711257), requerendo o acolhimento de sua impugnação e sustentando a incompatibilidade entre a execução judicial e a compensação administrativa, bem como a impossibilidade de homologação judicial para fins de compensação perante a RFB, citando a Súmula 461 do STJ e a IN nº 2.055/21.
7. A sentença apelada (Id. 4261402) acolheu a tese da Fazenda Nacional, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional no valor de R$ 5.000,00.
8. Inconformada, a VIA SUL VEICULOS S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 4261414), alegando, em síntese, que a sentença afastou indevidamente seu interesse processual, desconsiderando o conjunto da postulação e a boa-fé processual, em afronta ao artigo 322, §2°, do CPC. Sustenta que sua atuação diligente por aproximadamente quatro anos no cumprimento de sentença demonstrava seu interesse na restituição judicial, e que a menção a uma futura habilitação administrativa não descaracterizaria tal pretensão.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu interesse processual, com o consequente julgamento de mérito do cumprimento de sentença, homologação dos valores apurados e expedição dos requisitórios de pagamento.
9.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. Conforme relatado, a presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual da Apelante.
2. A controvérsia central reside na interpretação da manifestação de vontade da parte exequente em relação à modalidade de satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
3. É imperioso recordar que, uma vez transitada em julgado a decisão que reconhece o indébito tributário, o contribuinte detém a faculdade de escolher a forma de reaver seu crédito. As modalidades são distintas e mutuamente excludentes em sua execução, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 461 do STJ é cristalina ao dispor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
4. Essa opção, contudo, não autoriza a criação de um "sistema híbrido" ou a utilização simultânea das duas sistemáticas, sob pena de duplicidade de recebimento ou desvirtuamento dos ritos próprios de cada via. O Tema Repetitivo 118 do STJ, ao tratar da desistência da execução para fins de compensação administrativa, reforça a vedação à utilização simultânea.
5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau interpretou que a Apelante, ao mencionar a "homologação do valor da compensação declarada em GFIP, para só então requerer administrativamente a habilitação na Receita Federal do Brasil" (Id. 4058300.32495700), estaria buscando uma modalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que fundamentou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
6. Entretanto, a meu sentir, a interpretação conferida à manifestação da Apelante pela instância de origem foi excessivamente formalista e desconsiderou o contexto processual como um todo, em descompasso com a moderna processualística civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, §2º, estabelece uma diretriz clara para a interpretação dos pedidos: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
7. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que o pedido não se restringe à sua formulação literal ou à parte final da petição, devendo ser compreendido à luz da totalidade da postulação, da causa de pedir e, fundamentalmente, do comportamento das partes ao longo do processo.
8. No caso em apreço, a Apelante dedicou aproximadamente quatro anos ao cumprimento de sentença na via judicial, com a apresentação de extensa documentação, submissão a pareceres da Contadoria Judicial e manifestações sobre os cálculos. Essa conduta reiterada e diligente, que implicou em considerável investimento de tempo e recursos, aponta de forma inequívoca para o interesse na satisfação do crédito pela via judicial, ou seja, mediante a expedição de precatório ou RPV.
9. A menção pontual à "habilitação administrativa" pode ser compreendida como um equívoco de redação, uma imprecisão terminológica ou uma tentativa de conciliar os procedimentos, mas não pode, por si só, descaracterizar o interesse processual que se manifestou de forma consistente ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. A interpretação do pedido não pode se apegar a uma frase isolada, descontextualizada da atuação global da parte e do objetivo final do cumprimento de sentença, que, conforme as razões recursais da Apelante, é a expedição dos requisitórios de pagamento.
10. Ademais, é relevante notar que a própria Fazenda Nacional, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu que a parte exequente buscava a restituição dos valores de contribuição previdenciárias pagos a maior, o que corrobora a tese da Apelante de que seu objetivo era a execução do título judicial.
11. A extinção do processo sem resolução de mérito, após um período tão extenso de tramitação e liquidação do crédito, representa uma violação aos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito. O formalismo exacerbado não deve prevalecer sobre a busca da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a intenção da parte pode ser razoavelmente inferida do conjunto de seus atos processuais.
12. Considerando que a Apelante, em suas razões recursais, reafirma seu interesse na restituição judicial e pugna pela expedição dos requisitórios de pagamento, resta afastada a premissa de que estaria buscando um procedimento híbrido ou a compensação administrativa. A opção, portanto, recai sobre a via judicial.
13. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual da Apelante e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
14. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em R$ 5.000,00 em favor da Fazenda Nacional, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do interesse processual, a condenação em honorários deve ser afastada.
15.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento.
16. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central reside na interpretação da manifestação de vontade da parte exequente em relação à modalidade de satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo de primeiro grau interpretou que a Apelante, ao mencionar a "homologação do valor da compensação declarada em GFIP, para só então requerer administrativamente a habilitação na Receita Federal do Brasil", estaria buscando uma modalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que fundamentou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
5. Contudo, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme expressamente previsto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil. A moderna processualística civil, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afasta o formalismo excessivo que se apega à literalidade de uma única frase em detrimento do contexto geral dos autos.
O pedido não se restringe à sua formulação textual, mas deve ser compreendido à luz da totalidade da causa de pedir, dos atos processuais praticados e da conduta das partes ao longo da demanda.
6. Nesse sentido, a atuação diligente da Apelante por aproximadamente quatro anos no cumprimento de sentença, com a produção de provas, a apresentação de documentos, a participação ativa na fase de liquidação do crédito e a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, demonstra inequivocamente seu interesse na satisfação pela via judicial. Tal comportamento processual consistente, que envolveu considerável investimento de tempo e recursos, é um forte indicativo da intenção da parte em ver seu crédito satisfeito por meio da expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma única frase, ainda que passível de interpretação ambígua, não pode, por si só, descaracterizar um interesse processual tão claramente manifestado por uma série de atos ao longo de um período tão extenso.
7. Ademais, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção entre receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação administrativa. Esta faculdade de escolha, no entanto, não autoriza a utilização simultânea ou a mescla das duas sistemáticas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o desvirtuamento dos ritos próprios de cada via.
8. No caso em tela, a Apelante, em suas razões recursais, esclarece e reafirma que sua opção é pela via judicial, buscando a expedição dos requisitórios de pagamento. A interpretação da manifestação da parte deve ser feita de modo a permitir o prosseguimento do feito pela via escolhida, desde que compatível com o ordenamento jurídico, o que é o caso da execução judicial.
9. O formalismo excessivo na interpretação de uma manifestação pontual, que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, não pode prevalecer sobre a vontade da parte e a primazia do julgamento de mérito. Tal postura contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o processo civil moderno. A extinção de um cumprimento de sentença que tramitou por quatro anos, com o crédito já liquidado, em razão de uma interpretação restritiva do interesse processual, representa um retrocesso e uma frustração da legítima expectativa da parte em obter a satisfação de um direito já reconhecido judicialmente.
10. Reconhecido, portanto, o interesse processual da Apelante na execução judicial do crédito tributário, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau.
11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em R$ 5.000,00 em favor da Fazenda Nacional, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do interesse processual, a condenação em honorários deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO
12.
Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA SUL VEICULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803119-27.2016.4.05.8300, movido em desfavor da FAZENDA NACIONAL.
2. Na origem, a demanda principal consistiu em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, na qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas como aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, restou reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença, bem como o direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, conforme Acórdão (Id. 4050000.6760765) e julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), que, em juízo de retratação, reconheceu a incidência sobre o terço constitucional de férias.
3. A VIA SUL VEICULOS S/A, então, iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 2.646.131,26 (Id. 4058300.19162322). Após a apresentação de documentação complementar, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apontou a necessidade de revisão dos cálculos e solicitou esclarecimentos. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 4058300.23693235), levantando objeções quanto à documentação comprobatória das verbas e à existência de compensações anteriores.
4. A Exequente manifestou-se sobre as alegações da Contadoria e apresentou Réplica à Impugnação (Id. 4058300.24282011), defendendo a desnecessidade de atestados médicos e termos de rescisão, a adequação dos cálculos aos 15 dias de auxílio-doença e a inexistência de aviso prévio trabalhado. Após diversas manifestações e revisões, a Contadoria Judicial apresentou Parecer final (Id. 4058300.31749541) com cálculos que totalizavam R$ 949.612,04, com os quais a UNIÃO concordou inicialmente (Id. 4058300.31885132).
5. Posteriormente, a Exequente, em manifestação de Id. 4058300.31991513, alegou concordância com o Parecer da Contadoria e requereu a homologação do valor a título de indébito tributário, o reconhecimento da compensação como modalidade de execução, a expedição de certidão de inteiro teor do processo para posterior habilitação do crédito junto à Receita Federal, e o envio de Ofício à Receita Federal informando sua escolha para deferimento do pedido de habilitação e homologação da compensação.
6. A Fazenda Nacional, então, manifestou-se (Id. 4058300.32388773 e Id. 4058300.32711257), requerendo o acolhimento de sua impugnação e sustentando a incompatibilidade entre a execução judicial e a compensação administrativa, bem como a impossibilidade de homologação judicial para fins de compensação perante a RFB, citando a Súmula 461 do STJ e a IN nº 2.055/21.
7. A sentença apelada (Id. 4261402) acolheu a tese da Fazenda Nacional, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional no valor de R$ 5.000,00.
8. Inconformada, a VIA SUL VEICULOS S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 4261414), alegando, em síntese, que a sentença afastou indevidamente seu interesse processual, desconsiderando o conjunto da postulação e a boa-fé processual, em afronta ao artigo 322, §2°, do CPC. Sustenta que sua atuação diligente por aproximadamente quatro anos no cumprimento de sentença demonstrava seu interesse na restituição judicial, e que a menção a uma futura habilitação administrativa não descaracterizaria tal pretensão.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu interesse processual, com o consequente julgamento de mérito do cumprimento de sentença, homologação dos valores apurados e expedição dos requisitórios de pagamento.
9.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. Conforme relatado, a presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual da Apelante.
2. A controvérsia central reside na interpretação da manifestação de vontade da parte exequente em relação à modalidade de satisfação do crédito tributário reconhecido judicialmente.
3. É imperioso recordar que, uma vez transitada em julgado a decisão que reconhece o indébito tributário, o contribuinte detém a faculdade de escolher a forma de reaver seu crédito. As modalidades são distintas e mutuamente excludentes em sua execução, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 461 do STJ é cristalina ao dispor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
4. Essa opção, contudo, não autoriza a criação de um "sistema híbrido" ou a utilização simultânea das duas sistemáticas, sob pena de duplicidade de recebimento ou desvirtuamento dos ritos próprios de cada via. O Tema Repetitivo 118 do STJ, ao tratar da desistência da execução para fins de compensação administrativa, reforça a vedação à utilização simultânea.
5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau interpretou que a Apelante, ao mencionar a "homologação do valor da compensação declarada em GFIP, para só então requerer administrativamente a habilitação na Receita Federal do Brasil" (Id. 4058300.32495700), estaria buscando uma modalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que fundamentou a extinção do feito por ausência de interesse processual.
6. Entretanto, a meu sentir, a interpretação conferida à manifestação da Apelante pela instância de origem foi excessivamente formalista e desconsiderou o contexto processual como um todo, em descompasso com a moderna processualística civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, §2º, estabelece uma diretriz clara para a interpretação dos pedidos: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
7. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que o pedido não se restringe à sua formulação literal ou à parte final da petição, devendo ser compreendido à luz da totalidade da postulação, da causa de pedir e, fundamentalmente, do comportamento das partes ao longo do processo.
8. No caso em apreço, a Apelante dedicou aproximadamente quatro anos ao cumprimento de sentença na via judicial, com a apresentação de extensa documentação, submissão a pareceres da Contadoria Judicial e manifestações sobre os cálculos. Essa conduta reiterada e diligente, que implicou em considerável investimento de tempo e recursos, aponta de forma inequívoca para o interesse na satisfação do crédito pela via judicial, ou seja, mediante a expedição de precatório ou RPV.
9. A menção pontual à "habilitação administrativa" pode ser compreendida como um equívoco de redação, uma imprecisão terminológica ou uma tentativa de conciliar os procedimentos, mas não pode, por si só, descaracterizar o interesse processual que se manifestou de forma consistente ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. A interpretação do pedido não pode se apegar a uma frase isolada, descontextualizada da atuação global da parte e do objetivo final do cumprimento de sentença, que, conforme as razões recursais da Apelante, é a expedição dos requisitórios de pagamento.
10. Ademais, é relevante notar que a própria Fazenda Nacional, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu que a parte exequente buscava a restituição dos valores de contribuição previdenciárias pagos a maior, o que corrobora a tese da Apelante de que seu objetivo era a execução do título judicial.
11. A extinção do processo sem resolução de mérito, após um período tão extenso de tramitação e liquidação do crédito, representa uma violação aos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito. O formalismo exacerbado não deve prevalecer sobre a busca da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a intenção da parte pode ser razoavelmente inferida do conjunto de seus atos processuais.
12. Considerando que a Apelante, em suas razões recursais, reafirma seu interesse na restituição judicial e pugna pela expedição dos requisitórios de pagamento, resta afastada a premissa de que estaria buscando um procedimento híbrido ou a compensação administrativa. A opção, portanto, recai sobre a via judicial.
13. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual da Apelante e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
14. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em R$ 5.000,00 em favor da Fazenda Nacional, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Com a reforma da sentença e o reconhecimento do interesse processual, a condenação em honorários deve ser afastada.
15.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual da Apelante e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e a consequente expedição dos requisitórios de pagamento.
16. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803119-27.2016.4.05.8300
APELANTE: VIA SUL VEICULOS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE - PE36165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA COTTARD GIESTOSA - PE37641
APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VIA SUL VEÍCULOS S.A.
Advogados
MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (OAB 36165/PE), JULIANA COTTARD GIESTOSA (OAB 37641/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803119-27.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 19:31 Incluído no fluxo processual em: 11/10/2025 às 06:06 Recife, 11 de outubro de 2025