PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803129-36.2023.4.05.8103
AUTOR: REGINALDO RODRIGUES PONTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA DAYNER AIRES VIANA - CE47363 ADVOGADO do(a)
AUTOR: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY - CE47361 ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGINALDO RODRIGUES PONTE JUNIOR - CE30669 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NAYANA MARA BEZERRA CALIXTO - CE35547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO RODRIGUES PONTE, já qualificado nos autos, objetivando a modificação da sentença de id. 88440516, a qual julgou improcedente o pleito inaugural de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 197.417.042-7). Narra a peça recursal que a sentença combatida apresenta erro ao não reconhecer o direito adquirido do autor à aposentadoria requerida com base nas regras anteriores à reforma da EC 103/2019.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. No particular, o embargante insurge-se contra a sentença de id. 88440516, buscando a modificação do julgado quanto ao indeferimento do pleito de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 197.417.042-7).
Para tanto, sustenta que houve omissão no julgado, pois a sentença não analisou o pedido de concessão do referido benefício deve sob o prisma do direito adquirido, tendo em vista o implemento do tempo de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria como professor em momento anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. Ademais, sustenta que a atividade concomitante diversa do magistério não impede o reconhecimento do tempo de serviço prestado como professor para fins de aposentadoria.
Compulsando os autos, sobretudo a sentença em questão, verifica-se a omissão em tela. No caso, a própria autarquia previdenciária, ao analisar o pedido administrativo, reconheceu como tempo de contribuição todo o período correspondente ao vínculo do autor com a Liga de Proteção à Maternidade e a Infância de Cariré, de 01/06/1988 a 31/12/2019, conforme cópia do Processo Administrativo (pág.
53 - id. 88438518). Merece destaque também que o INSS, em sede de contestação, acostou aos autos o Extrato de Dossiê Previdenciário do autor, no qual consta que ele exerceu a atividade de "professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental (primeira a quarta serie)" durante todo o período acima referido. Tais informações são corroboradas, ainda, pela Declaração de id. 88439061 e pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (id. 88438559).
Assim, afere-se que, em 11/09/2020 (DER do benefício n. 197.417.042-7), o autor contava com mais de 30 (trinta) anos de contribuição como professor do ensino básico/fundamental/médio, bem como que o preenchimento de tal requisito é anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. É devida, portanto, aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pelo período de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, nos termos do art. 201, §8º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (....) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). - Destacamos.
Releva ponderar, ainda, que o exercício de atividades concomitantes de fato não impede o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, tendo em vista a comprovação documental do exercício da atividade de magistério do ensino básico/fundamental durante o tempo previsto na legislação aplicável. Ademais, em que pese tenha a autarquia previdenciária argumentado, no âmbito judicial, a incompatibilidade entre as atividades exercidas pelo autor em virtude da distância, não restou efetivamente demonstrada a impossibilidade do exercício concomitante delas.
Desta feita, cumpre tornar sem efeito a sentença de id. 88440516, determinando à autarquia previdenciária que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor n. 197.417.042-7, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Por derradeiro, considerando a superação da discussão acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela no bojo da própria sentença e do cabimento do recurso de apelação para impugná-la, cumpre verificar a existência dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência (art. 300 do CPC/15).
No caso, é evidente a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação já expendida na sentença. O perigo da demora, por sua vez, manifesta-se pela natureza alimentar do benefício postulado, sendo que a resistência em pagá-lo representa grave risco à existência digna da parte autora. Em síntese: a eficácia do provimento final estará seriamente comprometida, caso seus efeitos não sejam antecipados imediatamente, tendo em vista todo o trâmite processual que o feito ainda haverá de seguir, eventualmente.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, para tornar sem efeito a sentença de id. 88440516, reconhecendo a omissão existente. Em consequência, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 197.417.042-7), com DIB (data do início do benefício) em 11/09/2020 e DIP (data do início do pagamento) em 01/03/2026.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2020 até 28/02/2026. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC, mês a mês, e juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STJ nº 905), até o dia 08/12/2021.
A partir de então passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação do INSS no ressarcimento das custas, já que o autor não as recolheu por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para liquidar a sentença e expeça-se a devida RPV ou precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral, 17 de março de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE