PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803129-72.2024.4.05.8500
AUTOR: MIRIAN ANDRADE SANTOS DE SOUZA, ANA SELMA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Adoto inicialmente o relatório da decisão do id. 100343589: MIRIAN ANDRADE SANTOS DE SOUZA, neste ato representado por sua curadora, ANA SELMA SANTOS DE SOUZA, ajuizou Ação Ordinária contra o INSS, pretendendo: a) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para a sustação imediata do processo administrativo (protocolo 366233626) para instituição imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à autora; b) em cognição exauriente, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ora pretendida, DECLARANDO a nulidade do processo administrativo para corte do benefício assistencial e, consequentemente, das cobranças realizadas da autora, a CONDENAÇÃO da autarquia à implantação imediata do BPC/Loas, com efeitos retroativos ao corte efetuado; c) a CONDENAÇÃO DO INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50 mil (cinquenta mil reais); d) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA; e) A CONDENAÇÃO da ré em custas, despesas, honorários e acrescidos. f) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em sua inicial, alegou: A autora obteve judicialmente a concessão do BPC/Loas, conforme sentença judicial transitada em julgado nos autos 0506933-68.2017.4.05.8500, em anexo (docs. 18 e 22).
Na ocasião, ficou comprovado que ela é pessoa com deficiência cuja renda familiar a enquadra como apta à percepção do BPC/Loas. Vejamos, por ser elucidativo, o teor da r. sentença: Após análise das conclusões do perito médico judicial, verifica-se que a parte autora preenche o requisito disposto no art. 20, §2.º da LOAS, pois ficou comprovado que é portadora de doença incapacitante, de forma permanente e multiprofissional, especificamente retardo mental moderado a grave e epilepsia, consoante anexo 18, valendo salientar que a data de início da incapacidade remonta à data de entrada do requerimento em 22/07/2016.
Satisfeito o primeiro requisito, passa-se a aferir a miserabilidade do(a) autor(a). Analisando a prova carreada aos autos, o laudo social (anexo
28) indica que existe no caso concreto situação de miserabilidade que enseja a concessão do benefício social pleiteado, ressaltando-se que os genitores da acionante possuem idade avançada e um deles recebe benefício de aposentadoria não computado na verificação da renda per capita. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos trazidos pela lei, o benefício deve ser concedido à autora desde a data do requerimento administrativo.
Entrementes, a autora teve deferido o BPC/Loas após a r. sentença datada de abril de 2018. Todavia, de forma totalmente nula e inadvertida, o INSS decidiu cancelar o BPC/Loas da autora após processo administrativo sem notificação da interessada (anexo
12) em 2021, apontando que existiriam irregularidades desde 2019 (ou seja, pouquíssimo tempo depois da outorga judicial do benefício). Como se passará a explanar, o INSS desconsiderou por completo a coisa julgada, o devido processo legal e, além de efetuar o corte em benefício de caráter existencial, promove vultosas cobranças em desfavor da interessada. Assim, a autora ingressa com a presente demanda para anular o processo administrativo e as cobranças dele consequentes, bem como para restaurar o BPC/Loas indevidamente cortado e promover a justa indenização por danos morais.
Apresentou fundamentos jurídicos para embasar seus pedidos. Anexou documentos. Acrescento que este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. Porém, no uso do poder geral de cautela, determinou que o INSS se abstivesse de efetuar qualquer cobrança relativa à devolução de valores recebidos pela autora enquanto seu benefício estava ativo. Em sua contestação, o INSS defende a regularidade da cessação do benefício do autor.
O demandante apresentou réplica. Foi designada e realizada perícia social. O MPF opinou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, a parte autora pretende seja restabelecido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação e a anulação do ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos. A concessão do benefício de amparo assistencial tem guarida na Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma infraconstitucional de regência, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com redação atualizada pelas Lei 12.435/11, 13.146/15, 13.982/20 e 14.176/21), vigente à época do ajuizamento da demanda, por sua vez, apresentava os seguintes dispositivos atinentes à matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A Lei nº 13.985/2020, que entrou em vigor em 07/04/2020, promoveu algumas alterações nos textos do art. 20 e parágrafos, em especial, quanto ao limite da renda mensal per capita, e acrescentou dois parágrafos, de nºs 14 e 15, que tratam da impossibilidade de ser computado no cálculo da renda, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (§
14) e a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na Lei (§ 15). A jurisprudência pátria tem entendido que o critério fixado na lei (1/4 de um salário mínimo per capita) está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. No julgamento do RE 567985, em 19/04/2013, o Supremo considerou que o surgimento de leis nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola e a de nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, leva à adoção de critérios mais elásticos, fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 da LOAS (Lei 8742/93).
Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios de prova, e a fixação do critério de ¼ do salário-mínimo per capita passou a ser apenas um elemento objetivo para firmar a presunção de hipossuficiência. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MOTORA (SÍNDROME DE IMPACTO COM TENDINOPATIA E LESÃO DE FIBRAS DE MANGUITO ROTADOR ASSOCIADO A SÍNDROME COMPRESSIVA ULNAR EM PUNHO DIREITO - CID 10: M75-1; G56-1; S46-0). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CUSTAS. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhes fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Requisito da incapacidade para o trabalho comprovado porquanto a autora é portadora de deficiência motora (síndrome de impacto com tendinopatia e lesão de fibras de manguito rotador associado a síndrome compressiva ulnar em punho direito - CID 10: M75-1; G56-1; S46-0) que a impede de exercer atividades laborativas aptas a lhe prover o sustento.
3. No que concerne à realidade socioeconômica do núcleo familiar, a instrução processual também revelou, com precisão, as condições de pobreza em que vive a autora, não possuindo meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Do laudo social acostado aos autos, verifica-se que a autora vive sozinha em residência humilde que necessita de reforma pois o reboco está cedendo e o telhado possui condições precárias, sobrevivendo com renda oriunda do Bolsa Família (R$ 80,00) e da ajuda de amigas que fornecem alimentos e roupas.
4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, em 18.04.2013, confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, sem pronuncia de nulidade (Reclamação 4374 e Res 567.985 e 580.963), proclamando a exegese da flexibilização do critério objetivo socioeconômico, de modo a amparar irrestritamente a vida e a saúde do cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar, portanto, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas não exclui a possibilidade de análise de outros fatores que, de igual sorte, são aptos a indicar o estado de penúria em que vive o assistido.
6. Precedentes do colendo Tribunal da Cidadania: AARESP. 200400764284, Rel. Min. Convocado CELSO LIMONGI, DJU 16.11.09; AGA 200801197170, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 27.04.09 e EARESP. 200600458644, Rel. Min. FÉLIX FISHER, DJU 11.12.06, p. 418.
7. Satisfeitos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício assistencial.
8. Quanto ao termo inicial para a percepção do amparo social, deve mesmo ser considerada a data do laudo da segunda perícia médica judicial a que se submeteu a autora, qual seja, 29.10.2018, pois só a partir de então ficou realmente caracterizada a sua incapacidade para o trabalho, inexistindo nos autos elementos que comprovem que, na data em que formulou o requerimento administrativo, já satisfazia os requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
9. No que diz respeito aos acréscimos legais, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE, em regime de repercussão geral, publicado em 20/11/2017, os critérios de fixação de juros de mora devem obedecer aos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e a correção monetária ser procedida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Consoante orientação da Súmula 178/STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
11. As Leis nºs 9.620/93 e 9.289/96 apenas tem o condão de isentar o INSS das custas dos feitos que tramitam na justiça federal. Proposta a presente demanda na Comarca de Simão Dias/SE e não prevendo a Lei Estadual que instituiu o regimento de custas do Estado de Sergipe, isenção em favor do INSS, resta mantida a condenação da autarquia previdenciária nas custas processuais, já que vencida na demanda, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que seja observada a Súmula 111, do STJ. (PROCESSO: 00006369620194059999, AC - Apelação Civel - 601055, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2020, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::13/03/2020 - Página::25) No caso, o cancelamento administrativo do benefício teve por motivação a renda familiar per capita.
O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo social, demonstra que a autora reside com seus pais e 02 (dois) irmãos, que sobrevivem com "a renda auferida pelo genitor, advinda da aposentadora no valor de R$1.300,00 e pela renda auferida pelo seu trabalho como bombeiro mecânico, no valor de R$1.412,00." A perita judicial concluiu:
VIII- PARECER SOCIAL: Considerando a situação socioambiental à qual a autora está exposta, podemos inferir que a mesma tem elevado nível de dependência de terceiros para as atividades da vida cotidiana. Que a mesa depende da renda familiar auferida pelo seu genitor, que apesar de estar com idade bem avançada, ainda continua trabalhando para assim prover as despesas básicas da família, visto que na família apenas a um adulto desenvolve atividade laboral.
Ficou evidente que a autora não tem condições objetivas de acessar o mercado de trabalho, e assim prover a sua própria manutenção. Por fim, podemos inferir que, apesar da família possuir renda fixa, a mesma tem sido insuficiente para prover todas as necessidades de todos os membros do núcleo familiar. Não há qualquer elemento que indique omissão de renda. Por fim, entendo que a renda registrada não é suficiente para a provisão das necessidades básicas do núcleo familiar, cujas despesas abrangiam toda a provisão recebida.
Assim, concluo pela vulnerabilidade social. Quanto ao outro requisito - invalidez da demandante/impedimento a longo prazo - não há controvérsia. Destarte, a parte demandante preenche todos os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência pretendido. De outra parte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) conduta (ação ou omissão);
2) dano extrapatrimonial;
3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). O dano moral agride os bens de natureza imaterial, integrantes do direito da personalidade e existe in re ipsa. Isto é, decorre da demonstração de uma situação constrangedora, consoante a lógica do razoável e a moralidade comum, não se prestando para reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou decorram da sensibilidade exacerbada de um indivíduo.
Na situação posta, não há que se falar em danos morais, pois não demonstrado que a cessação do benefício tenha ultrapassado o aborrecimento e a irritação.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
1. determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial à autora e pague as parcelas vencidas desde sua cessação, devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. declarar inexistente o débito objeto desta ação (pagamento supostamente irregular de parcela de LOAS). Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, caput e §§ 2º e 3º do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intimar a parte apelada apelado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhar os autos ao Eg.
TRF-5 após o decurso do prazo. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal