PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803131-49.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA "VIDA TODA". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 DECLARADA NAS ADIS 2110 E 2111. ALTERAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1102. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTES PROFERIDO.
1. Processo devolvido para que seja analisada a adequação do acórdão antes proferido por esta Turma ao Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão antes proferido por esta Turma negou provimento à apelação interposta pelo INSS, confirmando sentença que determinou a revisão do benefício, para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da lei 8.213/91.
3. Ocorre que no julgamento da ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, o que ensejou a alteração da tese antes firmada por aquela Corte para o Tema 1102, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
3. Estando o julgamento da apelação contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, faz-se necessária a adequação do respectivo acórdão, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
4. Juízo de adequação exercido tão somente para modificar o acórdão anterior no tocante aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação em honorários advocatícios e custas processuais antes fixada, na forma do item 2.b da tese firmada no Tema 1102-STF.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803131-49.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803131-49.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, então convocado em substituição a este relator, está assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ADIS 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 1276977.
1. Apelação interposta pelo INSS, visando à reforma de sentença que julgou procedente a pretensão de revisão de aposentadoria para considerar todo o período contributivo ("revisão da vida toda").
2. Descabimento do sobrestamento deste julgamento até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977, uma vez a decisão conjunta das ADIs 2.110 e 2.111 esvaziar o interesse naquele julgamento, restando prejudicada a sua suspensão. De mais a mais, dito sobrestamento, se ainda fosse o caso, poderá ser realizado perante a Vice-Presidência desta Corte.
3. Durante a pendência de embargos de declaração quanto ao RE 1276977 - cujo julgamento, já iniciado, foi suspenso com pedido de vista - sobreveio decisão na ADIs 2110 e 2111, a qual, de forma categórica, estatuiu a tese que segue: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Constata-se, com clareza indiscutível, que a tese fixada no julgamento das ADIs 2110 e 2111 é em sentido diametralmente oposto à orientação fixada por ocasião do decidido pelo RE 1276977, invalidando-a ( overuling ).
5. É de se notar ainda que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta. E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111, retirando a utilidade do desate dos embargos declaratórios no RE 1276977.
6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial. Honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ocorre que no julgamento da ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, o que ensejou a alteração da tese antes firmada por aquela Corte para o Tema 1102, onde se analisou a mesma matéria controvertida no presente feito.
O novo posicionamento da Corte Suprema ocorreu em sede de embargos de declaração no recurso representativo da controvérsia (RE 1.276.977), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.".
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (STF, Pleno, RE 1.276.977-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/11/2025, DJe 10/03/2026). Dessa forma, considerando a orientação da Corte Suprema em precedente qualificado, faz-se necessária a adequação do julgado antes proferido por este Colegiado, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Com essas considerações, exerço o juízo de adequação tão somente para modificar o acórdão anterior no tocante aos ônus sucumbenciais, determinando o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais antes fixada, em estrita observância ao item 2, alínea "b", da tese firmada no Tema 1102-STF. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803131-49.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente feito, por unanimidade, adequar o acórdão antes proferido para exercer o juízo de adequação para modificar o acórdão anterior tão somente no tocante aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 16 de junho de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA
Advogado
ENIO PONTE MOURAO (OAB 12808/CE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803131-49.2022.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808 OUTROS DOCUMENTOS Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 16/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA LEDA FELIPE COSTA
Advogado
ENIO PONTE MOURAO (OAB 12808/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803131-49.2022.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/03/2026 às 11:33 Incluído no fluxo processual em: 15/05/2026 às 09:01 Fortaleza, 15 de maio de 2026