EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803133-36.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
APELADO: JOSE EDILSON DE AMORIM ADVOGADO do(a)
APELADO: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público aposentado, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente a seis meses de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, acrescida de correção pela taxa SELIC e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
2. Em suas razões recursais, a UFCG reiterou as alegações da contestação, impugnando o benefício de gratuidade da justiça concedido ao apelado, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando ausência de amparo legal para conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento do servidor. Subsidiariamente, requereu a restrição da base de cálculo à remuneração do cargo efetivo.
3. HÁ quatro questões em discussão: i) manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; ii) ocorrência ou não de prescrição quinquenal da pretensão autoral; iii) direito do servidor público federal aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados durante a atividade funcional nem contados em dobro para fins de aposentadoria; iv) definição da base de cálculo da indenização.
4. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à apelante. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 (julgado pela Corte Especial em setembro de 2025), que fixou três teses vinculantes.
5. Com efeito, a primeira tese estabelece que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural". Tal orientação põe fim à prática de indeferimento automático com base exclusivamente em parâmetros como renda, patrimônio ou profissão, sem análise das particularidades do caso concreto.
6. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem impugna o ônus de ilidir tal presunção. Nesse sentido, a segunda tese do Tema 1.178 estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição".
7. Somente após cumprida essa diligência procedimental é que critérios objetivos podem ser utilizados, conforme a terceira tese: "cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como razão única para negar o benefício".
8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a UFCG não se desincumbiu do ônus probatório. A apelante limitou-se a referências genéricas aos valores da remuneração auferida pelo autor, sem demonstrar o confronto entre receitas e despesas ou elementos concretos que evidenciassem a capacidade econômica do apelado de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a renda familiar. A mera circunstância de o autor auferir rendimentos como aposentado não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
9. Por conseguinte, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, em conformidade com o art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC e com a jurisprudência vinculante do Tema 1.178 do STJ.
10. No tocante à prejudicial de prescrição, a alegação se revela manifestamente improcedente e contraditória com o próprio precedente invocado pela apelante. Com efeito, o Tema 516 do STJ (REsp 1.254.456/PE) estabeleceu que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
11. Sendo incontroverso que a aposentadoria ocorreu em 26/07/2024 e que a ação foi ajuizada em 15/10/2024, evidencia-se que transcorreram apenas 2 meses e 19 dias entre o termo inicial e o ajuizamento. Portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 encontra-se em curso regular. Assim sendo, rejeita-se a prejudicial de mérito.
12. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A matéria se encontra definitivamente pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Em 22/06/2022, a Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.086 a seguinte tese vinculante: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
13. Tal entendimento se harmoniza com o Tema 635 do STF, que reconheceu em repercussão geral ser "devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
14. Destarte, a tese da apelante, fundada no princípio da legalidade estrita, não prevalece diante da interpretação conferida pelos tribunais superiores. Como ressaltado na ementa do recurso paradigma do Tema 1.086, "foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário".
15. No caso concreto, a prova documental demonstra inequivocamente que o autor adquiriu 6 meses de licença-prêmio (quinquênios 1983/1988 e 1988/1993), conforme certidão oficial da UFCG no Processo Administrativo nº 23096.066208/2024-51 (id. 849719 - Pág. 17), períodos não gozados nem utilizados em dobro.
16. Ademais, com 70 anos de idade e mais de 48 anos de contribuição à época da aposentadoria, o autor superava amplamente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 (60 anos de idade e 35 anos de contribuição), circunstância que torna inequívoca a desnecessidade da contagem em dobro da licença-prêmio para a obtenção do benefício de aposentadoria.
17. Portanto, encontram-se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia.
18. Quanto ao argumento subsidiário da apelante, relativo à base de cálculo da indenização, a sentença adotou critério adequado ao determinar a condenação com base na última remuneração bruta do autor, com exclusão do auxílio-alimentação.
19. Com efeito, o art. 87, caput, da Lei nº 8.112/1990 (em sua redação original) estabelecia que a licença-prêmio seria gozada "com a remuneração do cargo efetivo". Por sua vez, o art. 41 da mesma lei define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Portanto, a base de cálculo da indenização deve abranger o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual ou indenizatória, tal como corretamente decidido na origem.
20. Apelação não provida.
21. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor da condenação), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803133-36.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
APELADO: JOSE EDILSON DE AMORIM ADVOGADO do(a)
APELADO: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança pela conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. José Edilson de Amorim ajuizou a ação em 15/10/2024, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente a 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos durante sua vida funcional, mas não gozados em atividade nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
O autor aposentou-se voluntariamente em 26/07/2024, contando à época com 70 anos de idade e mais de 48 anos de contribuição. Juntou certidão da Divisão Previdenciária da UFCG (Processo Administrativo nº 23096.066208/2024-51) comprovando a aquisição dos períodos de licença-prêmio relativos aos quinquênios 1983/1988 e 1988/1993, bem como sua não utilização. Deferida a gratuidade da justiça, a UFCG apresentou contestação em 28/10/2024, impugnando o benefício, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando ausência de amparo legal para conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento do servidor.
Subsidiariamente, requereu a restrição da base de cálculo à remuneração do cargo efetivo. Após réplica, a sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu o direito à conversão em pecúnia com fundamento no Tema 1.086 do STJ e no Tema 635 do STF. A UFCG foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 6 (seis) meses da última remuneração bruta do autor, com exclusão do auxílio-alimentação, atualização pela taxa SELIC e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a UFCG reiterou as alegações da contestação, além de apresentar proposta de acordo com deságio de 5% e sem condenação em honorários, ressalvando não reconhecer o direito. O apelado apresentou contrarrazões, recusando expressamente o acordo e pugnando pelo desprovimento do recurso, com condenação em honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803133-36.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
APELADO: JOSE EDILSON DE AMORIM ADVOGADO do(a)
APELADO: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059
VOTO
HÁ quatro questões em discussão: i) manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; ii) ocorrência ou não de prescrição quinquenal da pretensão autoral; iii) direito do servidor público federal aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados durante a atividade funcional nem contados em dobro para fins de aposentadoria; iv) definição da base de cálculo da indenização.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à apelante. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 (julgado pela Corte Especial em setembro de 2025), que fixou três teses vinculantes. Com efeito, a primeira tese estabelece que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural".
Tal orientação põe fim à prática de indeferimento automático com base exclusivamente em parâmetros como renda, patrimônio ou profissão, sem análise das particularidades do caso concreto. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem impugna o ônus de ilidir tal presunção. Nesse sentido, a segunda tese do Tema 1.178 estabelece que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição".
Somente após cumprida essa diligência procedimental é que critérios objetivos podem ser utilizados, conforme a terceira tese: "cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como razão única para negar o benefício". Na hipótese dos autos, verifica-se que a UFCG não se desincumbiu do ônus probatório. A apelante limitou-se a referências genéricas aos valores da remuneração auferida pelo autor, sem demonstrar o confronto entre receitas e despesas ou elementos concretos que evidenciassem a capacidade econômica do apelado de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a renda familiar.
A mera circunstância de o autor auferir rendimentos como aposentado não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Por conseguinte, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, em conformidade com o art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC e com a jurisprudência vinculante do Tema 1.178 do STJ. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prejudicial de prescrição, a alegação se revela manifestamente improcedente e contraditória com o próprio precedente invocado pela apelante.
Com efeito, o Tema 516 do STJ (REsp 1.254.456/PE) estabeleceu que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Sendo incontroverso que a aposentadoria ocorreu em 26/07/2024 e que a ação foi ajuizada em 15/10/2024, evidencia-se que transcorreram apenas 2 meses e 19 dias entre o termo inicial e o ajuizamento.
Portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 encontra-se em curso regular. Assim sendo, rejeita-se a prejudicial de mérito. DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A matéria se encontra definitivamente pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Em 22/06/2022, a Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.086 a seguinte tese vinculante: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Tal entendimento se harmoniza com o Tema 635 do STF, que reconheceu em repercussão geral ser "devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". Destarte, a tese da apelante, fundada no princípio da legalidade estrita, não prevalece diante da interpretação conferida pelos tribunais superiores.
Como ressaltado na ementa do recurso paradigma do Tema 1.086, "foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário". No caso concreto, a prova documental demonstra inequivocamente que o autor adquiriu 6 meses de licença-prêmio (quinquênios 1983/1988 e 1988/1993), conforme certidão oficial da UFCG no Processo Administrativo nº 23096.066208/2024-51 (id. 849719 - Pág. 17), períodos não gozados nem utilizados em dobro.
Ademais, com 70 anos de idade e mais de 48 anos de contribuição à época da aposentadoria, o autor superava amplamente os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 (60 anos de idade e 35 anos de contribuição), circunstância que torna inequívoca a desnecessidade da contagem em dobro da licença-prêmio para a obtenção do benefício de aposentadoria. Portanto, encontram-se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto ao argumento subsidiário da apelante, relativo à base de cálculo da indenização, a sentença adotou critério adequado ao determinar a condenação com base na última remuneração bruta do autor, com exclusão do auxílio-alimentação. Com efeito, o art. 87, caput, da Lei nº 8.112/1990 (em sua redação original) estabelecia que a licença-prêmio seria gozada "com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 41 da mesma lei define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Portanto, a base de cálculo da indenização deve abranger o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas de natureza eventual ou indenizatória, tal como corretamente decidido na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor da condenação), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803133-36.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
APELADO: JOSE EDILSON DE AMORIM ADVOGADO do(a)
APELADO: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.